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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2005/2006

 

Convenção Coletiva que entre si fazem:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 76.690.247/0001-49

e de outro lado

SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – CNPJ 00.422.465/0001-30

As Entidades Sindicais supracitadas celebram, através deste instrumento, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:

01 VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

02 BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais: São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande e Tijucas do Sul.

03 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Bancos e Estofados para Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral).

04 REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o. de maio de 2005, aos Trabalhadores da categoria, será concedida a seguinte correção salarial:
Sobre os salários do mês de maio de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula 4ª da CCT homologada pela DRT/PR em 24/11/2004, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro. Aos Trabalhadores admitidos após maio/2004 os reajustes serão concedidos de forma proporcional (1/12 ao mês) de serviço na Empresa.
Parágrafo Segundo. Eventuais antecipações concedidas durante a vigência da CCT 2004/2005 serão compensadas.

05 PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os Trabalhadores da categoria profissional no valor de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora ou R$ 457,60 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos) mensais, referentes a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos dos meses de maio, junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão ser quitadas aos trabalhadores, da seguinte forma:
a) as diferenças do mês de maio 2005, deverão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2005;
b) as diferenças dos meses de junho e julho 2005, deverão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de setembro de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de outubro de 2005.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2005, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.


06 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os Trabalhadores da categoria representada pelas Entidades signatárias, terão a seguinte classificação profissional:

AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função se enquadram todos os Trabalhadores que não possuem conhecimento técnico indispensável para o exercício do oficio e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional, os quais receberão o piso salarial;

MEIO PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL I: Nesta função se enquadram todos os Trabalhadores que não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do oficial e executam os serviços sob a orientação e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor, os quais receberão o piso salarial acrescido de 10% (dez por cento);

PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL II: São todos os Trabalhadores que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: Almoxarifes, Carpinteiros, Costureiros, Estofadores, Líderes de Equipe, Marceneiros, Montadores de Móveis, Pintores, Soldadores,Tapeceiros, Torneiros, Vigias, Operadores de Máquinas (Operadores de plaina, Fresa, CNC, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular, Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia) e outros assemelhados, os quais receberão o piso salarial acrescido de 20% (vinte por cento);

ENCARREGADO/SUPERVISOR: São todos os Trabalhadores que possuem amplos e especializados conhecimentos do ofício, com condições de realizá-lo e avaliá-lo, possuindo condições para esta função de confiança, os quais receberão o piso salarial acrescido de 40% (quarenta por cento);

Parágrafo Primeiro: As Empresas da categoria econômica se obrigam a enquadrar seus Trabalhadores de acordo com a classificação acima, mediante a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula poderá ser ampliada pelas Empresas, mediante a implantação de plano de cargos e salários, devidamente registrado na DRT/PR.
Parágrafo Terceiro: A experiência anterior não obriga as Empresas da categoria econômica à classificação, sendo facultada a contratação do Trabalhador sempre no cargo de acesso.
Parágrafo Quarto: Os Trabalhadores do setor de administração também serão classificados em conformidade com os níveis acima especificados.


07 MENORES APRENDIZES
As Empresas encaminharão ao Sindicato Laboral a relação dos Trabalhadores menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 10.097/2000, ao menor aprendiz (idade entre 14 e 16 anos) será garantido o salário mínimo governamental, não se lhe aplicando as disposições contidas nas cláusulas 04, 05 e 06 deste instrumento.


08 REGISTRO, RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS

As Empresas efetuarão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores em consonância com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Único. Obrigam-se as Empresas a anotar na Carteira Profissional do Trabalhador a real função exercida pelo mesmo, conforme a Cláusula 6ª desta CCT.

09 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de trinta dias, ficando automaticamente prorrogado por mais trinta dias, caso não seja denunciado por nenhuma das partes.
O Contrato de experiência deverá ser registrado na CTPS do Trabalhador.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a segunda via do Contrato de Experiência, firmado por prazo determinado.

10 TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os Trabalhadores que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.

11 SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a situação e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais do substituído.

12 PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque administrativo, cheque-salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda à sexta-feira e a Empresa deverá liberar o Trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento após o 9? (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente á 1 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A 1a (primeira) parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta cláusula, o sábado é considerado dia útil.

13 ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

14 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus Trabalhadores os comprovantes de pagamento (envelope ou recibo), com as seguintes informações mínimas:
• nome da Empresa
• nome do Trabalhador
• mês de referência do pagamento
• parcelas de pagamentos efetuados, discriminadamente
• parcelas de descontos efetuados, discriminadamente
• valor do F.G.T.S. recolhido referente ao mês
Parágrafo Único: A data do recebimento do salário deverá ser colocada pelo Trabalhador.

15 AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito as seguintes ausências legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F.;
d) de 02 (dois dias úteis em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano;
e) de 02 (dois) dias úteis no caso de falecimento de irmão, mediante apresentação de certidão de óbito ou no falecimento de sogra ou sogro, comprovado através de documento hábil a provar a situação e certidão de óbito.
f) nos dias úteis em que, comprovadamente, houver faltado para a doação de sangue.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador não perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula.

16 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados, sem prejuízo de seus salários, para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular, que coincidam com o horário de trabalho, devendo os mesmos comprovarem a efetiva realização da prova ou vestibular.

17 ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social da Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: O Trabalhador não perderá nenhuma vantagem oferecida pela Empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula.

18 FÉRIAS
As Empresas adotarão os seguintes procedimentos com relação ás férias de seus Trabalhadores:
• As férias individuais ou coletivas terão, obrigatoriamente, o seu início no primeiro dia útil da semana.
• Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
• A remuneração das férias do Trabalhador tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
• Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização de um terço.

19 HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) ou dias compensados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

20 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação bi-anual do Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, de até 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que, no prazo da prorrogação do horário para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho. O intervalo da jornada poderá ser abolido na Empresa, através de assembléia geral solicitada pelos Trabalhadores e coordenada pelo Sindicato Laboral, com a deliberação sendo tomada através de votação secreta e aprovada por 2/3 dos Trabalhadores envolvidos;
e) a Empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto ao Sindicato Laboral;
g) A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.

21 DELIBERAÇÕES INTERNAS
Havendo a necessidade da deliberação que envolva jornada de trabalho que compensa os dias anteriores e posteriores aos feriados, semana de carnaval ou final de ano, fica convencionado que, existindo divergência na deliberação a ser tomada, por divisão de opiniões, será considerada válida e certa a proposta que obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Sindicato Laboral organizar o processo de votação, quando necessário.
Parágrafo Segundo: Os acordos deverão ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato Laboral.

22 BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, poderão instituir o Banco de Horas.

23 JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da Empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os Trabalhadores ao pagamento integral daquele dia, à exceção da existência do Banco de Horas.

24 TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida de acordo entre a Empresa e os Trabalhadores diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Laboral, para o estabelecimento das condições de trabalho.

25 TRANSPORTE / TRAJETO
O tempo despendido pelo Trabalhador, em condução fornecida pela Empresa, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Parágrafo Segundo: Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do Trabalhador à sua origem, bem como ao pagamento das despesas.

26 JORNADA DE VIGIAS/ PORTEIROS
As Empresas que têm Trabalhadores nas funções de vigia e porteiro poderão optar pelo regime de compensação de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante celebração de acordo individual de compensação, dispensada a anuência do Sindicato Laboral.

27 ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do Trabalhador em todas as verbas trabalhistas.

28 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas poderão adotar o sistema de Participação nos Lucros e Resultados para seus Trabalhadores, mediante termo de acordo, a ser firmado com o Sindicato Laboral.

29 AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 34 (trinta e quatro), anotando a Empresa no verso do aviso a data, hora e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para o Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão, deverá a empresa cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.
Parágrafo Segundo: A cessação da atividade da Empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, caso não o tenha recebido.
Parágrafo Terceiro: Quando o Trabalhador solicitar demissão e não desejar cumprir o aviso prévio trabalhando, deverá a Empresa cientificá-lo, por escrito, se efetuará o respectivo desconto pelo não cumprimento do aviso prévio trabalhado.


30 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a Empresa especificar o motivo, em carta a ser entregue ao Trabalhador, mediante recibo.

31 RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas, comunicará a Empresa o Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) A todos os Trabalhadores, independente do tempo de serviço e do motivo da rescisão, fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Laboral no município de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data do início da vigência da presente Convenção;
g) a homologação feita pelo Sindicato Laboral, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
h) nos casos em que o Trabalhador for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a Empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de ida e volta, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa;
i) no caso das homologações realizadas na sexta-feira com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11:00 horas; após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro;
j) quando da homologação do TRCT, deverá a Empresa apresentar os seguintes documentos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em cinco vias;
• Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico demissional;
• Guias da Comunicação de Dispensa e Requerimento para o Seguro Desemprego, quando cabíveis;
• Extrato Analítico da conta vinculada do FGTS, atualizado até o mês de desligamento do funcionário;
• Guia de recolhimento da multa rescisória (GRR) do FGTS, se devida;
• Cópia do Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

32 EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos, serão de responsabilidade das Empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador.
Parágrafo Único: O exame demissional não poderá coincidir com o período de redução de duas horas diárias ou sete dias corridos do aviso prévio, no caso de cumprimento deste.

33 FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.

34 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos EPI.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico, quando necessários, deverão estar à disposição dos Trabalhadores na integralidade da jornada de trabalho.

35 UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano do uniforme, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de conforto.
g) As Empresas manterão armários individuais com chave, sob responsabilidade do Trabalhador, para guarda das ferramentas, equipamentos de proteção individual, uniformes e objetos pessoais dos mesmos.

36 GARANTIA ESPECIAL DE TRABALHO
a) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
b) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário.
c) a Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

37 CRECHE
As Empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB n? 3296, de 03.09.86.

38 HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT, sendo vedada a prática de utilização de copo comunitário.
Obrigam-se as Empresas, a manter local adequado, com fogão ou outro equipamento, para que os Trabalhadores possam esquentar seu lanche e refeições nos horários próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos), quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.

39 LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas concederão licença remunerada aos dirigentes, membros do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes da Entidade Sindical, efetivos ou suplentes, que porventura façam parte de seu quadro, mediante solicitação por escrito.
A licença a ser concedida, será de no máximo de 15 (quinze) dias por ano, em dias consecutivos ou intercalados, limitando-se a 3 (três) Diretores.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficarão mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.

40 ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 6 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação, receberão um abono equivalente a 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais de 8 (oito) anos, na mesma Empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do referido abono será efetuado 01 (uma) única vez, no mês subseqüente do comunicado pelo empregado ao empregador da concessão da aposentadoria e para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.

41 FALECIMENTO DE TRABALHADOR
Quando da ocorrência de falecimento de Trabalhador, por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as Empresas a comunicar o fato ao Sindicato Laboral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento.

42 DEFICIENTE FÍSICO
As Empresas, com 50 (cinqüenta) ou mais Trabalhadores, fornecerão ao Sindicato Laboral, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de Trabalhadores e quais as vagas preenchidas por Trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes Trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a Empresa comunicará o fato ao Sindicato Laboral, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o Trabalhador.

43 SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujas Empresas mantenham convênio ou posto bancário.

44 SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de todos os seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Caso o Trabalhador deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Laboral, deverá manifestar essa intenção pessoalmente, na sede ou sub-sede do mesmo, o qual comunicará por escrito a Empresa.

45 DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.

46 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelO Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as Empresas, mediante entendimento prévio com o Sindicato Laboral, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

47 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

48 LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.

49 LIVRE ACESSO
Aconselha-se o livre acesso aos Dirigentes Sindicais, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, mediante entendimento prévio entre a Empresa e o Sindicato Laboral, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matérias político partidária ou ofensiva.

50 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do Trabalhador, o mesmo deverá ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, os programas de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

51 CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38);
A empresa remeterá ao Sindicato Laboral em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR5 ítem 5.38.1);
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39);
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato Laboral (NR 5 ítem 5.39.1);
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze dias);
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (NR 5 ítem 5.40);
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41);
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5;
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia da ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Laboral participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, até 01 (um) ano após o final de seu mandato.

52 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros, guardiões ou motoristas, quando estes, em defesa do patrimônio da Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.

53 ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, e que conste no registro da Empresa, essa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo mesmo.

54 MEDICAMENTOS
As Empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus Trabalhadores que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências da Empresa, os medicamentos necessário ao tratamento que o sistema público não forneça, bem como vales-transporte que necessitarem para locomoção, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.

55 CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias, visando a aquisição exclusivamente de medicamentos com receita médica, aos seus Trabalhadores e dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário base do Trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em duas parcelas consecutivas.

56 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO.
Todas as Empresas deverão elaborar, independente do número de Trabalhadores, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e, quando solicitadas, encaminhar cópia dos mesmos ao Sindicato Laboral.

57 TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada, do Trabalhador para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

58 REMESSA DA CAT
Ocorrendo abertura da CAT na Empresa, obriga-se esta a encaminhar no prazo de 72 horas, cópia da CAT ao Sindicato Laboral já com o campo relativo ao Atestado Médico devidamente preenchido pelo médico atendente e, em caso de morte, de imediato.


59 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão a comprovação dos recolhimentos do F.G.T.S. de seus Trabalhadores.


60 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral, cópia do Relatório de Inspeção das Caldeiras, em conformidade com o que preceitua o item 13.5.12 da Norma Regulamentadora nº 13 da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.


61 TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido, por iniciativa da Empresa, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, independentemente do disposto no § 3? do artigo 469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


62 AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até 6 (seis) meses de idade, a Trabalhadora terá direito a dois períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.

63 MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.

64 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO DOMICILIO PROFISSIONAL
O Trabalhador que esteja prestando serviço fora do seu domicílio profissional, por determinação da Empresa, e desde que não implique em transferência, terá o direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação, hospedagem e transporte, mediante comprovação do efetivo gasto, observados os limites fixados com a Empresa e sem agregação salarial.

65 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificada a criação da Comissão de Conciliação Prévia, instalada no dia 02/04/2001, cujo funcionamento se dá na sede do Sindicato Laboral, sita na Rua Wilson Luciano Vion nº 155, Centro, São José dos Pinhais, Paraná, Telefone 3382-1444, cujas audiências são realizadas sempre às quintas-feiras, no horário das 9 horas às 12 horas.
As Empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas a comparecer na audiência designada, sendo que o não comparecimento implicará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

66 COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria;
d) Analisar as CAT’s encaminhadas.

67 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão realizadas, sempre que necessárias, mesas redondas entre os signatários da presente CCT, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais desta CCT.

68 COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordado entre as partes, a instituição de uma Comissão Paritária, para solução de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas, que terá a seguinte finalidade:
a) Propor critérios e fórmulas para implementação do Regime de Participação nos Lucros e Resultados;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico, de interesse das partes;
c) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional.
Parágrafo Único: Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes.

69 RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, relação dos Trabalhadores que pagaram a contribuição sindical e negocial, contendo nomes, função, salário e valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento, bem como até o final de mês de novembro, a relação dos Trabalhadores pertencentes à categoria.
Parágrafo Único: Enviarão ainda cópia do Cadastro Geral de Admissão e Dispensa (CAGED), quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao M.T.E.

70 RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as Empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados a partir do 11? (décimo primeiro) dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.

71 TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão, mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual mensal. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da Assembléia Geral da Categoria, realizada em 2 de Março de 2005 no município de São José dos Pinhais, com continuidade no dia 3 de Março de 2005 no município de Fazenda Rio Grande e no dia 7 de Março de 2005 no município de Tijucas do Sul, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal O Estado do Paraná, edição de 17 de Fevereiro de 2005, bem como editais afixados nas dependências das Empresas, com respaldo no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Não procedendo as Empresas o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderão fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
O não recolhimento das importâncias na data ajustada, sujeitará as Empresas ao pagamento de 10% de multa, 1% de juros ao mês, mais correção monetária.

72 TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento terá garantida jornada de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extras as excedentes dessas, em conformidade com o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

73 TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

74 DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei e nos contratos individuais de trabalho, as empresas poderão proceder descontos nos salários dos seus empregados, relativamente a despesas com farmácia (convênio), associação de funcionários, além de assistência médica, odontológica e previdência privada, desde que expressa e individualmente autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar em poder do empregado.

75 SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa, as suas expensas, manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por morte natural ou acidental;
- O mesmo capital para invalidez total por doença ou acidentes;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
- 10% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos.
Parágrafo Único: A apólice de seguro de vida deve abranger auxílio funeral.

76 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador prejudicado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistentes, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.

77 FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.



Curitiba, 22 de agosto de 2005.


SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ
CONSTANTINO BEZERUSKA – PRESIDENTE


SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

ANTONIO SARTOR – PRESIDENTE

 

 
 
Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br