CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Convenção
Coletiva que entre si fazem:
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO
DO PARANÁ – CNPJ 76.690.247/0001-49
e
de outro lado
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO
E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS
E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA,
MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS
DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – CNPJ
00.422.465/0001-30
As
Entidades Sindicais supracitadas celebram, através deste
instrumento, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas abaixo:
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho é de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02
BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas
entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais:
São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande e Tijucas
do Sul.
03
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas
entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais,
sendo Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação
de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação
de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis
de Material Plástico e Fibra de Vidro, Bancos e Estofados
para Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação
de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas
e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de
Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria
em Geral).
04
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o. de maio de 2005, aos Trabalhadores da categoria,
será concedida a seguinte correção salarial:
Sobre os salários do mês de maio de 2004, já
reajustados de acordo com a cláusula 4ª da CCT homologada
pela DRT/PR em 24/11/2004, será aplicado o percentual de
7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro. Aos Trabalhadores
admitidos após maio/2004 os reajustes serão concedidos
de forma proporcional (1/12 ao mês) de serviço na
Empresa.
Parágrafo Segundo. Eventuais antecipações
concedidas durante a vigência da CCT 2004/2005 serão
compensadas.
05
PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica instituído o
pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os Trabalhadores
da categoria profissional no valor de R$ 2,08 (dois reais e oito
centavos) por hora ou R$ 457,60 (quatrocentos e cinqüenta
e sete reais e sessenta centavos) mensais, referentes a 220 (duzentos
e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura
da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários
e pisos dos meses de maio, junho e julho de 2005, acordam as partes
que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor
ora acordado, deverão ser quitadas aos trabalhadores, da
seguinte forma:
a) as diferenças do mês de maio 2005, deverão
ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto
de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil
de setembro de 2005;
b) as diferenças dos meses de junho e julho 2005, deverão
ser pagas juntamente com o pagamento do salário de setembro
de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de
outubro de 2005.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que
foram desligados a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2005,
também terão direito às diferenças
acima, que serão pagas de uma só vez.
06 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os Trabalhadores da categoria representada pelas Entidades signatárias,
terão a seguinte classificação profissional:
AUXILIAR
DE PRODUÇÃO: Nesta função
se enquadram todos os Trabalhadores que não possuem conhecimento
técnico indispensável para o exercício do
oficio e que se subordinam diretamente ao meio profissional e
ao profissional, os quais receberão o piso salarial;
MEIO
PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL I: Nesta função
se enquadram todos os Trabalhadores que não possuem ainda
a capacidade e o desembaraço do oficial e executam os serviços
sob a orientação e fiscalização do
profissional ou ainda do encarregado/supervisor, os quais receberão
o piso salarial acrescido de 10% (dez por cento);
PROFISSIONAL
OU PROFISSIONAL NÍVEL II: São todos os
Trabalhadores que, possuindo amplos e especializados conhecimentos
de seu ofício, tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo
com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão
incluídas diferentes funções inerentes ao
ramo, cujas principais são: Almoxarifes, Carpinteiros,
Costureiros, Estofadores, Líderes de Equipe, Marceneiros,
Montadores de Móveis, Pintores, Soldadores,Tapeceiros,
Torneiros, Vigias, Operadores de Máquinas (Operadores de
plaina, Fresa, CNC, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular,
Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia) e outros assemelhados,
os quais receberão o piso salarial acrescido de 20% (vinte
por cento);
ENCARREGADO/SUPERVISOR:
São todos os Trabalhadores que possuem amplos e especializados
conhecimentos do ofício, com condições de
realizá-lo e avaliá-lo, possuindo condições
para esta função de confiança, os quais receberão
o piso salarial acrescido de 40% (quarenta por cento);
Parágrafo
Primeiro: As Empresas da categoria econômica se
obrigam a enquadrar seus Trabalhadores de acordo com a classificação
acima, mediante a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula
poderá ser ampliada pelas Empresas, mediante a implantação
de plano de cargos e salários, devidamente registrado na
DRT/PR.
Parágrafo Terceiro: A experiência
anterior não obriga as Empresas da categoria econômica
à classificação, sendo facultada a contratação
do Trabalhador sempre no cargo de acesso.
Parágrafo Quarto: Os Trabalhadores do
setor de administração também serão
classificados em conformidade com os níveis acima especificados.
07 MENORES APRENDIZES
As Empresas encaminharão ao Sindicato Laboral a relação
dos Trabalhadores menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000,
bem como o nome das Instituições em que os mesmos
estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Observadas as
demais exigências previstas na Lei nº 10.097/2000,
ao menor aprendiz (idade entre 14 e 16 anos) será garantido
o salário mínimo governamental, não se lhe
aplicando as disposições contidas nas cláusulas
04, 05 e 06 deste instrumento.
08 REGISTRO, RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas efetuarão as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores em consonância
com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Único. Obrigam-se as
Empresas a anotar na Carteira Profissional do Trabalhador a real
função exercida pelo mesmo, conforme a Cláusula
6ª desta CCT.
09
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de trinta dias, ficando
automaticamente prorrogado por mais trinta dias, caso não
seja denunciado por nenhuma das partes.
O Contrato de experiência deverá ser registrado na
CTPS do Trabalhador.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a segunda via do Contrato
de Experiência, firmado por prazo determinado.
10
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário e de férias, serão computados os
valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os Trabalhadores
que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido
em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente
CCT.
11
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado,
sem justa causa, será garantido salário igual ao
do Trabalhador de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição
de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário
do substituído, enquanto perdurar a situação
e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais
do substituído.
12
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término
do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque
administrativo, cheque-salário, cheque bancário
ou cartão eletrônico, mediante depósito em
conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria
Empresa, o pagamento deverá ocorrer até às
11:00 horas, de segunda à sexta-feira e a Empresa deverá
liberar o Trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das
horas.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá
ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil
do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento após o 9? (nono) dia útil,
pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente
á 1 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor
a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A 1a (primeira) parcela
do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser
efetuada até o dia 30 de novembro e a 2a (segunda) até
o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta
cláusula, o sábado é considerado dia útil.
13
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
14
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus Trabalhadores os comprovantes
de pagamento (envelope ou recibo), com as seguintes informações
mínimas:
• nome da Empresa
• nome do Trabalhador
• mês de referência do pagamento
• parcelas de pagamentos efetuados, discriminadamente
• parcelas de descontos efetuados, discriminadamente
• valor do F.G.T.S. recolhido referente ao mês
Parágrafo Único: A data do recebimento do salário
deverá ser colocada pelo Trabalhador.
15
AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito as seguintes ausências
legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias consecutivos em virtude
de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos
no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma
da C.F.;
d) de 02 (dois dias úteis em caso de internação
de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência
a 02 (duas) vezes ao ano;
e) de 02 (dois) dias úteis no caso de
falecimento de irmão, mediante apresentação
de certidão de óbito ou no falecimento de sogra
ou sogro, comprovado através de documento hábil
a provar a situação e certidão de óbito.
f) nos dias úteis em que, comprovadamente,
houver faltado para a doação de sangue.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos
desta cláusula, não se considerará o descanso
semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador não
perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se
utilize do disposto nesta cláusula.
16
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados, sem prejuízo
de seus salários, para prestação de provas
constantes do currículo escolar ou vestibular, que coincidam
com o horário de trabalho, devendo os mesmos comprovarem
a efetiva realização da prova ou vestibular.
17
ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por Profissional de instituição de Previdência
Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado,
de profissional indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço
Social da Indústria ou do Comércio, serviço
de repartições federais, estaduais ou municipais,
incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública,
bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: O Trabalhador
não perderá nenhuma vantagem oferecida pela Empresa,
caso se utilize do disposto nesta cláusula.
18
FÉRIAS
As Empresas adotarão os seguintes procedimentos com relação
ás férias de seus Trabalhadores:
• As férias individuais ou coletivas terão,
obrigatoriamente, o seu início no primeiro dia útil
da semana.
• Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período
de férias, a complementação do pagamento
deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente
ao gozo das mesmas.
• A remuneração das férias do Trabalhador
tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data
da concessão.
• Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de
serviço para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato
de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
das férias proporcionais correspondentes ao período
trabalhado, incluída a indenização de um
terço.
19
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras
trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para
as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas
em dias destinados a repouso (domingos e feriados) ou dias compensados,
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente
do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146
do Tribunal Superior do Trabalho.
20
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações
entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica acertado entre as
partes, a oficialização do regime de compensação
de horário de trabalho com a extinção total
ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação
bi-anual do Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho
aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho
correspondente aos sábados, serão compensadas no
decurso da segunda à sexta-feira, com acréscimo
de até no máximo, 02 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo
escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho
aos sábados: as horas correspondentes à duração
do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas
pela prorrogação da jornada de segunda à
sexta-feira, de até 1 (uma) hora diária, mediante
acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será
devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada
semana para a compensação dos sábados, pela
extinção total ou parcial do expediente nesse dia
da semana;
d) sempre que, no prazo da prorrogação
do horário para efeito de compensar o trabalho aos sábados,
houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não
computados na duração do trabalho. O intervalo da
jornada poderá ser abolido na Empresa, através de
assembléia geral solicitada pelos Trabalhadores e coordenada
pelo Sindicato Laboral, com a deliberação sendo
tomada através de votação secreta e aprovada
por 2/3 dos Trabalhadores envolvidos;
e) a Empresa que adota o sistema de compensação
de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou
parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao Trabalhador
o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado
tivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas
e quarenta e oito minutos). O feriado coincidindo com o sábado
compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário
normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá
o Acordo de Compensação ser homologado junto ao
Sindicato Laboral;
g) A utilização do regime de compensação
de horas de trabalho, para extinção do trabalho
aos sábados, não impede a realização
de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais
horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia
do acordo de compensação.
21
DELIBERAÇÕES INTERNAS
Havendo a necessidade da deliberação que envolva
jornada de trabalho que compensa os dias anteriores e posteriores
aos feriados, semana de carnaval ou final de ano, fica convencionado
que, existindo divergência na deliberação
a ser tomada, por divisão de opiniões, será
considerada válida e certa a proposta que obtenha a aprovação
de 2/3 (dois terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Sindicato
Laboral organizar o processo de votação, quando
necessário.
Parágrafo Segundo: Os acordos deverão
ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato Laboral.
22
BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as Empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, poderão
instituir o Banco de Horas.
23
JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da Empresa
a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas
não trabalhadas não poderão ser compensadas
em outro dia, fazendo jus os Trabalhadores ao pagamento integral
daquele dia, à exceção da existência
do Banco de Horas.
24
TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários,
fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se
precedida de acordo entre a Empresa e os Trabalhadores diretamente
atingidos, com a assistência do Sindicato Laboral, para
o estabelecimento das condições de trabalho.
25
TRANSPORTE / TRAJETO
O tempo despendido pelo Trabalhador, em condução
fornecida pela Empresa, até o local de trabalho de difícil
acesso ou não servido por transporte regular público,
e para o seu retorno, é computável na jornada de
trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se houver transporte
público regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se
ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Parágrafo Segundo: Se for o Trabalhador
recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no caso
de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno
do Trabalhador à sua origem, bem como ao pagamento das
despesas.
26
JORNADA DE VIGIAS/ PORTEIROS
As Empresas que têm Trabalhadores nas funções
de vigia e porteiro poderão optar pelo regime de compensação
de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante celebração
de acordo individual de compensação, dispensada
a anuência do Sindicato Laboral.
27
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do Trabalhador em
todas as verbas trabalhistas.
28
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as Empresas poderão adotar o sistema de Participação
nos Lucros e Resultados para seus Trabalhadores, mediante termo
de acordo, a ser firmado com o Sindicato Laboral.
29
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve
ou não trabalhar no período, observados os prazos
da cláusula 34 (trinta e quatro), anotando a Empresa no
verso do aviso a data, hora e local da homologação
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para o Trabalhador
analfabeto que tenha pedido demissão, deverá a empresa
cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará
visto no respectivo documento de aviso prévio.
Parágrafo Segundo: A cessação
da atividade da Empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio, caso não o tenha recebido.
Parágrafo Terceiro: Quando o Trabalhador
solicitar demissão e não desejar cumprir o aviso
prévio trabalhando, deverá a Empresa cientificá-lo,
por escrito, se efetuará o respectivo desconto pelo não
cumprimento do aviso prévio trabalhado.
30 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a Empresa especificar
o motivo, em carta a ser entregue ao Trabalhador, mediante recibo.
31
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes
condições:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima
fixados implicará no pagamento de multa equivalente a um
dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao
Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará
às demissões em decorrência de decretação
de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do Trabalhador
no recebimento das verbas, comunicará a Empresa o Sindicato
Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) A todos os Trabalhadores, independente do
tempo de serviço e do motivo da rescisão, fica assegurada
a exigência de homologação da rescisão
do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta disposição
no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato
Laboral no município de trabalho do empregado dispensado,
em funcionamento na data do início da vigência da
presente Convenção;
g) a homologação feita pelo Sindicato
Laboral, concerne quitação exclusivamente às
verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
h) nos casos em que o Trabalhador for obrigado
a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para
receber seus haveres decorrente da rescisão contratual,
a Empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de ida e volta,
mediante apresentação de comprovantes das despesas
efetuadas, salvo despedida por justa causa;
i) no caso das homologações realizadas
na sexta-feira com cheque de emissão da própria
Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as
11:00 horas; após este horário, o pagamento deverá
ser efetuado em dinheiro;
j) quando da homologação do TRCT,
deverá a Empresa apresentar os seguintes documentos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
em cinco vias;
• Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame
médico demissional;
• Guias da Comunicação de Dispensa e Requerimento
para o Seguro Desemprego, quando cabíveis;
• Extrato Analítico da conta vinculada do FGTS, atualizado
até o mês de desligamento do funcionário;
• Guia de recolhimento da multa rescisória (GRR)
do FGTS, se devida;
• Cópia do Perfil Profissiográfico abrangendo
as atividades exercidas e devidamente atualizado.
32
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais,
demissionais ou periódicos, serão de responsabilidade
das Empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias
do Trabalhador.
Parágrafo Único: O exame demissional
não poderá coincidir com o período de redução
de duas horas diárias ou sete dias corridos do aviso prévio,
no caso de cumprimento deste.
33
FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas
o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para
o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência
de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido,
a manutenção e limpeza adequada das ferramentas
que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas
imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes
ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição
das ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas
até então utilizadas, bem como na rescisão
ou extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial
por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo
ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas
ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do Trabalhador.
34
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores
os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho
e serviços onde os Equipamentos de Proteção
Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões
ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo
com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência
física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido,
a manutenção e limpeza adequada dos EPI.
d) Os Equipamentos de Proteção
Individual deverão ser substituídos imediatamente
pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que
possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição
dos EPI, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até
então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial
por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa
de apresentação dos equipamentos danificados ou,
ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do Trabalhador.
g) Os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional
e específico, quando necessários, deverão
estar à disposição dos Trabalhadores na integralidade
da jornada de trabalho.
35
UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador,
gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento
do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido,
à manutenção e limpeza adequada dos uniformes
que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos
imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes
ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde
do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição
dos Uniformes, deverão os Trabalhadores devolver aqueles
até então utilizados, bem como na rescisão
ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial
por dano do uniforme, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa
de apresentação das peças danificadas ou,
ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos
Trabalhadores plenas condições de conforto.
g) As Empresas manterão armários
individuais com chave, sob responsabilidade do Trabalhador, para
guarda das ferramentas, equipamentos de proteção
individual, uniformes e objetos pessoais dos mesmos.
36
GARANTIA ESPECIAL DE TRABALHO
a) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença
por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada
estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término
da licença.
b) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho
tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário.
c) a Trabalhadora gestante terá assegurada
estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após
o parto.
37
CRECHE
As Empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições
da Portaria MTB n? 3296, de 03.09.86.
38
HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação
de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios
e fornecimento de água potável nos locais de trabalho,
de acordo com o artigo 200, item VII da CLT, sendo vedada a prática
de utilização de copo comunitário.
Obrigam-se as Empresas, a manter local adequado, com fogão
ou outro equipamento, para que os Trabalhadores possam esquentar
seu lanche e refeições nos horários próprios,
bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho,
com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos),
quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.
39
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas concederão licença remunerada aos dirigentes,
membros do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes da Entidade
Sindical, efetivos ou suplentes, que porventura façam parte
de seu quadro, mediante solicitação por escrito.
A licença a ser concedida, será de no máximo
de 15 (quinze) dias por ano, em dias consecutivos ou intercalados,
limitando-se a 3 (três) Diretores.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências
em conformidade com esta cláusula, ficarão mantidas
todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.
40
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de
6 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em
qualquer situação, receberão um abono equivalente
a 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e,
os que contarem com mais de 8 (oito) anos, na mesma Empresa, receberão
abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do
referido abono será efetuado 01 (uma) única vez,
no mês subseqüente do comunicado pelo empregado ao
empregador da concessão da aposentadoria e para os empregados
que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente
com as demais verbas rescisórias.
41
FALECIMENTO DE TRABALHADOR
Quando da ocorrência de falecimento de Trabalhador, por
motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as Empresas a
comunicar o fato ao Sindicato Laboral, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do conhecimento.
42
DEFICIENTE FÍSICO
As Empresas, com 50 (cinqüenta) ou mais Trabalhadores, fornecerão
ao Sindicato Laboral, até o dia 30 de dezembro de cada
ano, o total de Trabalhadores e quais as vagas preenchidas por
Trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante
o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura
de novas vagas destinadas a estes Trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a Empresa comunicará
o fato ao Sindicato Laboral, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga ou será substituído o Trabalhador.
43
SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas
ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas Empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
44
SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de todos os seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitidos,
com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Caso o Trabalhador
deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Laboral,
deverá manifestar essa intenção pessoalmente,
na sede ou sub-sede do mesmo, o qual comunicará por escrito
a Empresa.
45
DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo
Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por
membros de sua diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo
dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de
ponto ou refeitório.
46
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado por escrito pelO Sindicato Laboral, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as Empresas,
mediante entendimento prévio com o Sindicato Laboral, destinarão
um local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando
os associados pelo tempo necessário para o exercício
do voto.
47
ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manterem nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas.
48
LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área
de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.
49
LIVRE ACESSO
Aconselha-se o livre acesso aos Dirigentes Sindicais, devidamente
credenciados, nos locais de trabalho, mediante entendimento prévio
entre a Empresa e o Sindicato Laboral, para o desempenho de suas
funções, vedada a divulgação de matérias
político partidária ou ofensiva.
50
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do Trabalhador, o mesmo deverá
ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas
horas quanto necessárias, para demonstração
e instrução dos equipamentos de proteção
individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de
trabalho, como também, os programas de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
51
CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso. (NR 5 item 5.38);
A empresa remeterá ao Sindicato Laboral em três dias
após a convocação cópia do edital
que convocou a eleição da CIPA (NR5 ítem
5.38.1);
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco),
dias antes do término do mandato em curso, a comissão
eleitoral (CE), que será a responsável pela organização
e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39);
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão
eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato
Laboral (NR 5 ítem 5.39.1);
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação
de edital em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição
individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de 15 (quinze dias);
c) liberdade de inscrição para
todos os empregados do estabelecimento, independente de setores
ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos
até a eleição;
e) realização da eleição
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos
e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário
normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador
e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios
eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos
relativos á eleição, por um período
mínimo de 05 (cinco) anos. (NR 5 ítem 5.40);
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta
por cento) dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão
eleitoral deverá organizar outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item
5.41);
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão
constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro
I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador
deverá designar um responsável pelo cumprimento
dos objetivos da NR 5;
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia
da ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões
ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que
a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome
do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato
Laboral participar das reuniões da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando
a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo
que suplente, para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, até 01
(um) ano após o final de seu mandato.
52
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros, guardiões
ou motoristas, quando estes, em defesa do patrimônio da
Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.
53
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
e que conste no registro da Empresa, essa fornecerá obrigatoriamente,
declaração em que conste os cursos, seminários,
palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados
pelo mesmo.
54
MEDICAMENTOS
As Empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus Trabalhadores
que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências
da Empresa, os medicamentos necessário ao tratamento que
o sistema público não forneça, bem como vales-transporte
que necessitarem para locomoção, durante o prazo
de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.
55
CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou
drogarias, visando a aquisição exclusivamente de
medicamentos com receita médica, aos seus Trabalhadores
e dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor
a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar 20% (vinte
por cento) do salário base do Trabalhador, o mesmo será
efetuado, no máximo, em duas parcelas consecutivas.
56
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS –
PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
– PCMSO.
Todas as Empresas deverão elaborar, independente do número
de Trabalhadores, o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e, quando solicitadas, encaminhar cópia
dos mesmos ao Sindicato Laboral.
57
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada,
do Trabalhador para local apropriado, em caso de acidente, mal
súbito ou parto, desde que ocorram no horário de
trabalho ou em conseqüência deste.
58
REMESSA DA CAT
Ocorrendo abertura da CAT na Empresa, obriga-se esta a encaminhar
no prazo de 72 horas, cópia da CAT ao Sindicato Laboral
já com o campo relativo ao Atestado Médico devidamente
preenchido pelo médico atendente e, em caso de morte, de
imediato.
59 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão
a comprovação dos recolhimentos do F.G.T.S. de seus
Trabalhadores.
60 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral, cópia
do Relatório de Inspeção das Caldeiras, em
conformidade com o que preceitua o item 13.5.12 da Norma Regulamentadora
nº 13 da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, no prazo de
10 (dez) dias após o término da inspeção.
61 TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido, por iniciativa da Empresa, para local
mais distante de sua residência, tem direito a suplemento
salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte,
independentemente do disposto no § 3? do artigo 469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida
a transferência de que trata o § 1º do art. 469
da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
62 AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até
6 (seis) meses de idade, a Trabalhadora terá direito a
dois períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos
horários que melhor lhe convier.
63
MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, concederão
aos mesmos o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados
a partir da homologação da rescisão contratual,
para desocupar a casa.
64
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO DOMICILIO PROFISSIONAL
O Trabalhador que esteja prestando serviço fora do seu
domicílio profissional, por determinação
da Empresa, e desde que não implique em transferência,
terá o direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação,
hospedagem e transporte, mediante comprovação do
efetivo gasto, observados os limites fixados com a Empresa e sem
agregação salarial.
65
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificada a criação da Comissão de
Conciliação Prévia, instalada no dia 02/04/2001,
cujo funcionamento se dá na sede do Sindicato Laboral,
sita na Rua Wilson Luciano Vion nº 155, Centro, São
José dos Pinhais, Paraná, Telefone 3382-1444, cujas
audiências são realizadas sempre às quintas-feiras,
no horário das 9 horas às 12 horas.
As Empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas
a comparecer na audiência designada, sendo que o não
comparecimento implicará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
66
COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para
conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados
que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados
não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação
a fim de evitar a contratação de mão-de-obra
informal na categoria;
d) Analisar as CAT’s encaminhadas.
67
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão realizadas, sempre que necessárias,
mesas redondas entre os signatários da presente CCT, buscando
a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais
desta CCT.
68
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordado entre as partes, a instituição de
uma Comissão Paritária, para solução
de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas,
que terá a seguinte finalidade:
a) Propor critérios e fórmulas
para implementação do Regime de Participação
nos Lucros e Resultados;
b) Examinar e decidir outras pendências
de caráter trabalhista ou técnico, de interesse
das partes;
c) Examinar, sempre que solicitada, a revisão
do enquadramento profissional.
Parágrafo Único: Esta Comissão
reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação,
em data a ser marcada entre as partes acordantes.
69
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, relação
dos Trabalhadores que pagaram a contribuição sindical
e negocial, contendo nomes, função, salário
e valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o seu
recolhimento, bem como até o final de mês de novembro,
a relação dos Trabalhadores pertencentes à
categoria.
Parágrafo Único: Enviarão
ainda cópia do Cadastro Geral de Admissão e Dispensa
(CAGED), quando houver movimentação, no prazo de
10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao M.T.E.
70
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da
CLT, as Empresas são obrigadas a descontar em folha de
pagamento as mensalidades do Sindicato Laboral, que serão
recolhidas até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente
ao desconto.
Os recolhimentos efetuados a partir do 11? (décimo primeiro)
dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos
da CLT.
71
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores
sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão,
mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário
contratual mensal. Este desconto é estabelecido de acordo
com a manifestação da Assembléia Geral da
Categoria, realizada em 2 de Março de 2005 no município
de São José dos Pinhais, com continuidade no dia
3 de Março de 2005 no município de Fazenda Rio Grande
e no dia 7 de Março de 2005 no município de Tijucas
do Sul, conforme Edital de Convocação publicado
no Jornal O Estado do Paraná, edição de 17
de Fevereiro de 2005, bem como editais afixados nas dependências
das Empresas, com respaldo no artigo 8º, inciso IV da Constituição
Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser
depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal,
em nome do Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) de cada
mês.
Não procedendo as Empresas o desconto, na forma anteriormente
prevista, não mais poderão fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
O não recolhimento das importâncias na data ajustada,
sujeitará as Empresas ao pagamento de 10% de multa, 1%
de juros ao mês, mais correção monetária.
72
TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento terá
garantida jornada de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas
como extras as excedentes dessas, em conformidade com o inciso
XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
73
TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento
da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão
imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades,
sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo
terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de
2000.
74
DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei e nos contratos individuais
de trabalho, as empresas poderão proceder descontos nos
salários dos seus empregados, relativamente a despesas
com farmácia (convênio), associação
de funcionários, além de assistência médica,
odontológica e previdência privada, desde que expressa
e individualmente autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo
os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento
da autorização mencionada nesta cláusula,
devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar
em poder do empregado.
75
SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa, as suas expensas, manterá
seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar
as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
morte natural ou acidental;
- O mesmo capital para invalidez total por doença ou acidentes;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do
cônjuge;
- 10% do capital básico pela morte por qualquer causa dos
filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima
de 04 (quatro) filhos.
Parágrafo Único: A apólice
de seguro de vida deve abranger auxílio funeral.
76
MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador
prejudicado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas,
ou, se inexistentes, o valor equivalente a 1 (um) salário
mínimo.
77
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR, com preferência
sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Curitiba, 22 de agosto de 2005.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA
DO ESTADO DO PARANÁ
CONSTANTINO BEZERUSKA – PRESIDENTE
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO
E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS
E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA,
MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS
DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ANTONIO SARTOR – PRESIDENTE