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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem: FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.709.898/0001-33
e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
- CNPJ: 76.687.300/0001-52 e de outro lado a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62;
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME,
DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO
DO PARANÁ - CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS,
MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA,
MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO
- CNPJ: 00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
- CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
- CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
- CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS
DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA,
MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS
E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84
e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
- CNPJ: 81.646.564/0001-06. As entidades sindicais supracitadas celebram
através deste instrumento com fulcro no artigo 611 e seguintes
da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas
abaixo:
01
- VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será de
01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02 – BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes
nas suas respectivas bases territoriais, sendo:
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO
PARANÁ e da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO PARANÁ: Abatiá, Adrianópolis, Almirante
Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraná, Alto
Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Andirá,
Ângulo, Antonina, Antonio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araruna,
Araucária, Ariranha do Ivaí, Assai, Atalaia, Balsa Nova,
Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso,
Boa Esperança, Bocaiúva do Sul, Bom Sucesso do Sul, Bom
Sucesso, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafelândia,
Cafezal do Sul, Cambará, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carlópolis, Castro,
Centenário do Sul, Cerro Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha,
Clevelândia, Colombo, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck,
Contenda, Cornélio Procópio, Coronel Domingos Soares, Coronel
Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul,
Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante d´Oeste, Douradina,
Doutor Camargo, Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Esperança
Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Fênix,
Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Formosa
do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Godoy Moreira, Goio-erê,
Grandes Rios, Guairaçá, Guapirama, Guaporema, Guaraci, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Honório Serpa, Icaraíma, Iguaraçú,
Inajá, Indianópolis, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama,
Itaguajé, Itambaracá, Itambé, Itaperuçu, Itaúna
do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho,
Jaguapitã, Jaguariaíva, Janiópolis, Japira, Japurá,
Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Ibiporã, Jesuítas,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Juranda, Jussara, Kaloré,
Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Luisiana,
Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mangueirinha,
Manoel Ribas, Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz,
Mariópolis, Marumbi, Matinhos, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva,
Moreira Sales, Morretes, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças,
Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova
Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança, Nova Fátima,
Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas,
Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Palmeira, Palmital, Paraíso
do Norte, Paranacity, Paranaguá, Paranapoema, Paranavaí,
Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pinhais, Pinhalão,
Piraí do Sul, Piraquara, Planaltina do Paraná, Pontal do
Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Rico, Presidente Castelo
Branco, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quarto Centenário,
Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu, Querência
do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Rancho Alegre d´Oeste, Ribeirão
Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí,
Rio Branco do Sul, Roncador, Rondon, Rosário do Ivaí, Salto
do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão,
Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa
Isabel do Ivaí, Santa Mariana, Santa Mônica, Santana do Itararé,
Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso,
Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Jorge
do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São João
do Caiuá, São João do Ivaí, São João
do Triunfo, São João, São Jorge do Patrocínio,
São José da Boa Vista, São Manoel do Paraná,
São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São
Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, São
Tomé, Saudade do Iguaçu, Sertaneja, Sertanópolis,
Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra
Rica, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã,
Umuarama, Uniflor, Uraí, Vera Cruz do Oeste, Vila Alta, Vitorino,
Wenceslau Braz e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUCÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
– FETRACONSPAR: Farol;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS
DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E
ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Almirante Tamandaré,
Altamira do Paraná, Altônia, Alvorada do Sul, Andirá,
Ângulo, Antônio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araucária,
Ariranha do Ivaí, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa
Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis,
Brasilândia do Sul, Cafeara, Cambará, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul,
Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Coronel Domingos Soares, Corumbataí
do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante D’ Oeste, Douradina, Doutor
Ulysses, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Foz do Iguaçu,
Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Guaraci, Icaraíma, Iguatu,
Itaguajé, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã,
Ivaté, Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim Alegre, Joaquim Távora,
Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis,
Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra,
Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara,
Nova Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira, Pinhais, Pinhalão, Piraí
do Sul, Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Primeiro de Maio, Quatro
Barras, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Rio Bom,
Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí,
Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé,
Santo Antônio da Platina, Santo Inácio, São João
do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do
Patrocínio, São José da Boa Vista, São Mateus
do Sul, São Pedro do Ivaí, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina,
Tapira, Tomazina, Tunas do Paraná, Uraí, Vera Cruz do Oeste
e Wenceslau Braz;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E
LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE
MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO: Castro;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste,
Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis,
Iporã, Japurá,
Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São
Manoel do Paraná; São Tomé, Tapejara, Terra Boa,
Tuneiras do Oeste e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Chopinzinho, Honório Serpa, Mangueirinha, Prudentópolis
e Saudade do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA –
SITIM/PR: Jaguariaíva;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ: Jataizinho e Ibiporã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Abatiá, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro
Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Japira, Jundiaí
do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá,
Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do
Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião
da Amoreira, Sertanópolis;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Doutor Camargo, Engenheiro
Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu,
Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Munhoz de Mello, Ourizona,
Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, São Carlos
do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé e Uniflor;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá
e Pontal do Paraná;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda,
Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa
Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica,
Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá,
São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João
e
Vitorino;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS,
AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS
DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE
IGUAÇU: Espigão Alto do Iguaçu e Quedas
do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste,
Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas,
Juranda, Luisiana, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Aurora,
Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador
e Ubiratã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITÓRIA: Clevelândia e Mariópolis.
03
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes,
sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná:
Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento
e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados,
compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias,
esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas
no ramo da madeira.
b) Federação das Indústrias do Estado do
Paraná: Empresas e Trabalhadores das indústrias
de Vassouras, Escovas e Pincéis.
04
- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2005, aos empregados da categoria, será
concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de maio de 2004, já reajustado
de acordo com as cláusulas 3ª e 4ª das CCT´s homologadas
na DRT/PR em 29/07/2004 e 03/08/2004, sob os nºs 46.212.010091/2004-39
e 46.212.009921/2004-85, respectivamente, será aplicado o percentual
de 7% (sete por cento) a título de reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais
dos meses de maio, junho e julho de 2005, deverão ser pagos ao
trabalhador, junto com o pagamento dos salários de julho de 2005,
ou até o dia 10 de agosto de 2005, em folha complementar.
Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores admitidos
após maio de 2004, os reajustes serão concedidos de forma
proporcional ao tempo de serviço na empresa, 1/12 (um doze avos)
ao mês de serviço.
Parágrafo Terceiro: As eventuais antecipações
concedidas durante a vigência da Convenção anterior,
serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título
de promoção por mérito
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados
a partir de 1º de maio de 2005, também terão direito
às diferenças acima, que serão pagas de uma só
vez.
05
- PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica instituído
o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores
da categoria profissional, no valor de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos),
por hora.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que foram
desligados a partir de 1º de maio de 2005, também terão
direito às diferenças acima, que serão pagas de uma
só vez.
06 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 01 de agosto de 2005, após
decorrido o prazo de experiência, todos os trabalhadores da indústria
da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido
a classificação profissional no cargo que estiver exercendo,
conforme segue:
Cargo:
Auxiliares de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os trabalhadores
não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles
que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis
para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente
aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com
maior experiência.
1) Auxiliar de Cozimento de Toras
2) Auxiliar de Esquadrejadeira
3) Auxiliar de Expedição de Produtos Acabados
4) Auxiliar de Faqueadeira
5) Auxiliar de Guilhotina
6) Auxiliar de Juntadeira de Lâminas
7) Auxiliar de Limpeza
8) Auxiliar de Lixadeira
9) Auxiliar de Pátio
10) Auxiliar de Plaina
11) Auxiliar de Prensa
12) Auxiliar de Sarrafeadeira
13) Auxiliar de Secador
14) Auxiliar de Serra Fita
15) Auxiliar de Torno
16) Centrador de Toras
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração
de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora, durante a vigência
desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo:
Operadores de Produção e Assemelhados
Como operadores de Máquina se enquadram todos os profissionais
que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável
para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas
empregadas pela indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis
de Operadores:
Cargo: Operadores Nível I
1) Batedor de Cola
2) Bitoleiro
3) Circuleiro
4) Classificador de Compensados
5) Classificador de Sarrafeados
6) Consertador de Chapas
7) Destopador de Sarrafeados
8) Destopador de Serraria
9) Emassador de Chapas Prontas
10) Montador de Compensados
11) Operador de Juntadeira de Lâminas
12) Operador de Moto-serra
13) Operador de Passadeira de Cola
14) Operador de Secador
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração
de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por hora, durante a vigência
desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo:
Operadores Nível II
1) Afiador de Facas e Serras
2) Operador de Caldeira
3) Operador de Empilhadeira e Carregadeira
4) Operador de Esquadrejadeira
5) Operador de Faqueadeira
6) Operador de Freza
7) Operador de Guilhotina
8) Operador de Lixadeira
9) Operador de Multi-Serra
10) Operador de Plaina
11) Operador de Prensa
12) Operador de Sarrafeadeira
13) Operador de Serra Fita
14) Operador de Torno Desfolhador
15) Operador de Trator
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração
de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por hora, durante a
vigência desta convenção coletiva do trabalho.
Cargo:
Encarregados
Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível
de chefia, diretamente subordinados a administração geral.
Aos integrantes desta categoria fica assegurado a remuneração
de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora, durante a vigência
desta convenção coletiva do trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito de registro do cargo do trabalhador em
Carteira Profissional e Ficha de Registro de empregados a empresa poderá
adotar os títulos apresentados em cada categoria acima descrita,
possibilitando que o trabalhador exerça qualquer função
descrita nos diversos níveis.
Parágrafo Segundo: As demais funções
não contempladas na classificação profissional ficarão
em livre negociação.
Parágrafo Terceiro: As empresas que na vigência
desta Convenção Coletiva implementarem ou já possuírem
o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado
pelo Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não
sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do
cumprimento desta classificação profissional.
Parágrafo Quarto: A substituição
esporádica de trabalhador classificado em outra categoria, não
caracteriza a mudança de nível.
07
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço
para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização
de 1/3 (um terço).
08
- FÉRIAS
O gozo das férias coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente,
iniciar no primeiro dia útil de trabalho da semana.
09
- DIFERENÇA DE FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma deverá ser
efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
10
- FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as
ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando
proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão
ser substituídas pelas Empresas, sempre
que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança
do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas,
deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então
utilizadas, efetuando também a devolução por ocasião
de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação
das ferramentas danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
11
- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários,
a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos
de Proteção Coletiva não eliminem por completo os
riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI’s deverão ser adaptados de acordo com a necessidade
do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos EPI’s.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão
ser substituídos pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes
ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde
do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI’s,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados efetuando também a devolução por ocasião
da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI’s,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos equipamentos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI’s fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado
de Aprovação e possibilitar condições de conforto
no uso pelos Trabalhadores.
12
- UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme
necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos pela Empresa, sempre
que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança
ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados, efetuando também a devolução por ocasião
da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das
peças danificados, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições
de conforto.
13
- RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento
das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do aviso prévio; ou
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão quando o aviso prévio for indenizado ou quando
houver dispensa de seu cumprimento;
c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas letras “a”
e “b” desta cláusula, implicará no pagamento
de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de
atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro)
dia da dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado,
juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) A multa aqui prevista não se aplicará ás demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) No caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas,
a Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) Quando da homologação, deverão as Empresas apresentar
os comprovantes de recolhimentos do FGTS e da multa da multa de Lei, devida;
g) Todos os Trabalhadores com mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa
terão assegurado a exigência de homologação
da rescisão do contrato de trabalho na sede ou sub-sede do Sindicato
Laboral;
h) No caso das homologações realizadas na sexta-feira com
cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá
ser efetuado até as 11:00 horas; após este horários,
o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
i) A homologação feita pelo Sindicato Laboral, concerne
quitação exclusivamente ás verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório;
j) As empresas se obrigam á apresentar junto com a rescisão
contratual, atestado de saúde ocupacional relativo ao exame demissional;
k) Os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão
ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.
14
- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar
no período.
Parágrafo Primeiro: No aviso prévio ou
na carta de demissão, quando for o aviso indenizado, ou trabalhado
deverá a Empresa anotar a data, hora, e local do pagamento das
verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador analfabeto que
tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral,
sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso
prévio.
15
- GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, tem garantia, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio doença.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
c) A Trabalhadora gestante terá assegurado estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinqüenta) dias após o parto.
16
- CRECHE
As Empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido,
se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB
nº 3.296 de 03 de setembro de 1.986.
17
- FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando
ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a seguinte indenização.
a) Em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria.
b) Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho,
o equivalente a 03 (três) pisos da categoria.
c) Fica isenta de tal pagamento a empresa que mantiver apólice
de seguro, ás suas expensas, com prêmio superior aos valores
constantes nas letras “a” e “b” da presente cláusula.
18
- HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas
e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas
em dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados) ou em dias compensados,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente
do recebimento do próprio dia a que o Trabalhador já fizera
jus.
19
- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo
do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso
prévio, indenização por tempo de serviço e
adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
20
- AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá as seguintes ausências legais;
a) De 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
b) De 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento
de filho;
d) De 01 (um) dia útil no decorrer do ano quando, comprovadamente,
houver faltado para doação de sangue, salvo em casos de
manutenção de convênio pela Empresa, para coleta diretamente
na mesma.
e) De 01 (um) dia útil em caso de internação de filho,
ou de esposa (o) , limitando-se a referida ausência a 02 (duas)
vezes ao ano.
f) De 01 (um) dia útil no caso de falecimento do sogro ou sogra;
g) Para todos os efeitos desta cláusula não se computará
como ausência legal os dias compensados.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências
em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens
oferecidas pela Empresa.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores, os comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da Empresa,
do Trabalhador, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada,
o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
22
- RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas procederão às anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
23
- ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 06 (seis) anos na
mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação
receberão abono equivalente á 60 (sessenta) dias das respectivas
remuneração, e, os que contarem com mais de 08 (oito) anos,
na mesma empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias
da respectiva remuneração.
24
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
Visando a desburocratização das relações entre
o Sindicato Laboral e as empresas, fica acertada entre as partes a oficialização
do regime de compensação de horário de trabalho com
a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados,
mediante homologação a cada 24 (vinte e quatro) meses do
Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho, junto ao Sindicato Laboral, nas seguintes
condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados 7:20
(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
será compensadas no decurso de segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com
os Trabalhadores.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes à duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensada pela prorrogação
da jornada de segunda á sexta-feira, de até 01 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana.
d) Sempre que, em prazo da prorrogação do horário
de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver
turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um
intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho.
e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho
aos sábados, garantirá ao Trabalhador o pagamento do dia
em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse.
f) O feriado coincidindo com o sábado compensado será pago
pela empresa na base de 8:48 horas (oito horas, e quarenta e oito minutos).
g) Cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação
ser homologado junto á entidade obreira:
h) Os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta CCT , poderão
aderir no Acordo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho, através de Acordo Individual, assinado
pelas partes e com validade pelo prazo do Acordo Coletivo de Prorrogação
para Compensação de Horário de Trabalho. Todo Acordo
Individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para homologação,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão
do Trabalhador.
i) Havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador,
de comum acordo, que ultrapasse o horário pré-fixado de
compensação ou no dia compensado, estas horas serão
pagas como extraordinárias, obedecendo aos critérios da
cláusula 18 (dezoito) desta convenção limitando-se
ao máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia. Portanto, dessa
forma, o Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho não perde o seu efeito.
25 - ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por Profissional de instituição de Previdência
Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional
indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria
ou do Comércio, serviço de repartições federais,
estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde
pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências
em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens
legais oferecidas.
26
- REFEITÓRIO
Obrigam-se as Empresas a manter refeitório com local adequado para
que os Trabalhadores possam esquentar os seus lanches e refeições
nos horários próprios.
27
- HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias,
que deverão ter separação de sexos, além de
chuveiros, lavatórios e fornecimento de água potável
através de bebedouros bem como caixa de primeiros socorros com
medicamentos nos locais de trabalho.
28
- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo comunicar a empresa com antecedência
de 48 (quarenta e oito horas) e comprovar a efetiva realização
da prova ou vestibular, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas.
29
- LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, com no mínimo
48 (quarenta e oito) horas antes do evento, as Empresas se obrigam a fornecer
licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade
sindical, que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso
os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando
estivessem, mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a
15 (quinze) dias por ano e até 03 (três) diretores do Sindicato
dos Trabalhadores por grupo empresarial.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências
em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens
oferecidas pelas Empresas.
30
- SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as
horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham
convênio ou posto bancário.
31
- SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitido, com a entrega
do material promocional do Sindicato Laboral.
32
- PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o termino do expediente
de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo, cheque
salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa,
o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda
a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
Incorrendo o pagamento até o 9º (nono) dia útil, pagará
a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente á 01 (um)
dia de salário por dia de atraso.
Parágrafo Único: quando o pagamento for
efetuado em cheque, deverá a empresa liberar o trabalhador para
o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
33
- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de
verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
34
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a Empresa especificar
o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante recibo.
35
- DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato
Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua Diretoria,
em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente
junto ao relógio de ponto ou refeitório.
36 - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional
ou periódico serão de responsabilidade das Empresas, devendo
ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem com o período
de redução do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Quando do retorno do Empregado
afastado por mais de 30 (trinta) dias, independente do motivo de afastamento
no regresso a Empresa deverá realizar o exame médico.
Parágrafo Segundo: Cópia do resultado dos
exames deverá ser fornecida ao Empregado, que confirmará
o recebimento assinado os originais.
37
- ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço
físico adequado.
38
- LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área de
lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.
39
- LIVRE ACESSO
Recomendam-se as empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria
do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de
trabalho.
40
- PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas
quando necessárias, para demonstração e instrução
dos equipamentos de proteção individual , dos riscos da
atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de serviço,
como também, o programa de prevenção de acidentes
de trabalho desenvolvidos na empresa e ainda a apresentação
para o mesmo dos Trabalhadores integrantes da CIPA.
41
- CIPA
Serão observadas as seguintes disposições relativas
à CIPA.
1) As Empresas com mais de 20 (vinte) Trabalhadores deverão constituir
CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR. 5.
2) As Empresas com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão designar
um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR.5.
3) A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
4) A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em 03 (três)
dias após a convocação, cópia do edital que
convocou a eleição da CIPA, liberando à mesma participação
no evento.
5) O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias
antes do termino do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE),
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
6) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão
eleitoral será constituída conjuntamente pela Empresa e
pelo Sindicato Laboral.
7) O processo eleitoral observará as seguintes condições.
a) Publicação e divulgação do edital em locais
de fácil acesso e visualização pelos Trabalhadores,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso, contendo o local e o prazo para inscrição
dos trabalhadores interessados.
b) Inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será
de 15 (quinze) dias.
c) Liberdade de inscrição para todos os Trabalhadores do
estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento
de comprovante.
d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.
e) Realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver.
f) Realização da eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos Trabalhadores.
g) Voto secreto.
h) Apurarão dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante da Empresa e dos Trabalhadores, em número
a ser definido pela comissão eleitoral.
i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos.
j) Guarda pela Empresa, de todos os documentos relativos à eleição,
por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
8) Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) dos Trabalhadores na votação, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação, a qual ocorrerá no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
9) A Empresa garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes
dos Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 01 (uma) hora por semana,
dentro do período normal de trabalho, para a realização
de inspeção de higiene e segurança no trabalho, no
âmbito da Empresa.
10) A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, após a eleição,
cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 14 (quatorze)
dias.
11) A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, a realização da Semana
Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo plena
participação.
12) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
Trabalhador eleito como membro para cargo de direção da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular
ou suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato.
42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias, podendo
ser a prorrogação por mais 30 (trinta) dias e deverão
conter a assinatura do Trabalhador, bem como serem registrados na CTPS,
inclusive a prorrogação.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a 2ª (segunda) via do contrato
de experiência, firmado por prazo determinado.
43
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação
dos Trabalhadores que pagaram as Contribuições devidas ao
mesmo, contendo nomes, salário, função e valor recolhido,
no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Primeiro: Até o final dos meses de novembro de
cada ano, a Empresa enviará relação dos Trabalhadores
pertencentes a categoria.
Parágrafo Segundo: Enviarão ainda cópia do cadastro
geral de admissão e dispensa CAGED, quando houver movimentação,
no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.
44
- TRANSPORTE
Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora,
no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno
do Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
45
- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as
mensalidades do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados com atraso sofrerão um adicional de
multa de 20% (vinte por cento) mais correção mensal de acordo
com a taxa SELIC.
46
- DELIBERAÇÃO INTERNAS
Havendo a necessidade de deliberação que envolva jornada
de trabalho, que compensa os dias anteriores e posteriores aos feriados,
bem como outros dias do interesse das partes fica convencionado que, existindo
divergência na deliberação a ser tomada, por divisão
de opiniões, será considerada válida e certa a proposta
que obtenha, através de votação 2/3 (dois terços)
dos votos dos Trabalhadores envolvidos .
Caberá ao Sindicato Laboral organizar o processo de votação,
quando necessário.
Parágrafo Único. Os acordos deverão ser, obrigatoriamente,
homologados pelo Sindicato Laboral.
47
- NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente,
a iniciarem-se no próximo mês de outubro, buscando a discussão
e o aprimoramento das cláusulas sociais, bem com a solução
de eventuais problemas e conflitos entre as categorias profissional e
econômica.
48
- TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar, de maneira adequada, o empregado,
com urgência para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito
ou parto, desde que ocorra no horário de trabalho.
49
- MORADIA
As Empresas que fornecerem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, concederão ao mesmo
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação
da rescisão contratual, para desocupar a casa.
50
- TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários, fica
assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas
de 06 (seis) horas diárias.
Alteração da referida jornada, deverá ser precedida
de acordo entre as empresas e os trabalhadores diretamente atingidos,
com assistência do Sindicato Laboral, para o estabelecimento das
condições de trabalhos.
51
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem
qualquer ônus, aos vigias, porteiros, guardiões ou motoristas,
quando estes, em defesa do patrimônio da Empresa, venham a cometer
atos que impliquem em processo judicial.
52
- ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias a Empresa, mediante entendimento prévio
com a entidade profissional, destinarão um local adequado para
a realização da eleição, facilitando o acesso
de mesários e fiscais, bem como liberando os Trabalhadores associados
pelo tempo necessário para o exercício do voto.
53
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes ratificam a instituição da Comissão
de Conciliação Prévia, nos mesmos termos do aditivo
a CCT 2000/2001, homologada pelo MTE em 06 de agosto de 2001.
Parágrafo Único: As empresas, desde que
devidamente notificadas, são obrigadas a comparecer na audiência
designada. O não comparecimento implicará em multa de R$
50,00 (cinqüenta reais) em favor da Comissão de Conciliação
Prévia.
54
- CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias,
visando aquisição exclusivamente de medicamentos com receita
médica, aos seus trabalhadores e dependente, com posterior descontos
em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado
em folha de pagamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) o salário
base do trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em
02 (duas) parcelas consecutivas.
55
- REMESSA DA CAT
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias a contar de ocorrência.
56
- AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até
06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a 02 (dois) períodos
de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor
lhe convier.
57
- ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou demissionário,
e que conste nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração
a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos, bem como, atividades do ensino profissional
58
- RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral cópia do relatório
de Inspeção das Caldeiras, no prazo de 10 (dez) dias após
o término da inspeção.
59
- COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão
a comprovação ao mesmo do recolhimento do FGTS de seus Trabalhadores.
60
- BANCO DE HORAS
Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas, juntamente com o Sindicato Laboral poderão instituir
o banco de horas.
61
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias gerais
com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários
que os empregadores farão um desconto mensal nos salários
de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados,
a título de contribuição confederativa.
CASTRO
CIANORTE
FETRACONSPAR
GUARAPUAVA
JAGUARIAÍVA
JATAIZINHO
LONDRINA
MARINGÁ
PARANAGUÁ
PARANAVAÍ
PATO BRANCO
SOM PARANÁ
UBIRATÃ
UMUARAMA
UNIÃO DA VITÓRIA |
1,5%
(um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento) |
As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados
em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto
ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até
o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento
do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará
a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá
ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à
CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação
impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais
e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre
obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
62-
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores
que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão um desconto,
conforme abaixo discriminado, por entidade sindical, que os empregadores
farão sobre o total da remuneração dos empregados
(artigo 457 CLT), “per capita”.
Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a manifestação
das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º IV da CF,
e está dentro da razoabilidade.
A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua
data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas
junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome
das entidades obreiras até o dia 05/09/2005, sob as sanções
do artigo 600 da CLT. As importâncias a serem descontadas a partir
do mês de julho de 2005, serão depositadas em favor do sindicato
favorecido até o 5? (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado
dos trabalhadores, a título de contribuição negocial,
é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Os valores a serem descontados dos salários dos empregados são
os seguintes:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2004, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS
E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS
DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS,
ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS,
MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS,
PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS,
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS
DE CASTRO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME,
DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO
DO PARANÁ – SOM PARANÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
– FETRACONSPAR.
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão
do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais
parcelas, deverá ser efetuado o desconto das mesmas por ocasião
da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto
estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto
no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados
o direito de oposição à referida contribuição,
a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente
ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez)
dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo
em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através
de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por
02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição,
o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao
empregador, para que não seja procedido o desconto.
63-
MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho,
pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador ou ao Sindicato Laboral,
as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se, inexistentes,
o equivalente a um piso da categoria.
64
- FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, com preferência sobre
qualquer outro por mais especial que seja.
Curitiba,
28 de julho de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO
ESTADO DO PARANÁ
GILSON BERNECK - Presidente
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
AMILTON STIVAL - Coordenador do Conselho Temático
de Relações do Trabalho
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS,
ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
JOÃO MARIA VIANA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
RICARDO VIEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
JOSÉ VALDEMIR FARIAS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
JORGE MORAES – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS,
MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
SILVANO SANTOS DE SOUZA – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS,
ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS
DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS
DE CASTRO
ROSNEI JOSÉ DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS
DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA,
MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS
E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU
CLAUDIR DOS SANTOS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
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