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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006


Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.709.898/0001-33 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.687.300/0001-52 e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ: 00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA - CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06. As entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro no artigo 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:

01 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.


02 – BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais, sendo:

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ e da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ: Abatiá, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Andirá, Ângulo, Antonina, Antonio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assai, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Bocaiúva do Sul, Bom Sucesso do Sul, Bom Sucesso, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafelândia, Cafezal do Sul, Cambará, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Cerro Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha, Clevelândia, Colombo, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornélio Procópio, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante d´Oeste, Douradina, Doutor Camargo, Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Fênix, Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Godoy Moreira, Goio-erê, Grandes Rios, Guairaçá, Guapirama, Guaporema, Guaraci, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Icaraíma, Iguaraçú, Inajá, Indianópolis, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaguajé, Itambaracá, Itambé, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Janiópolis, Japira, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Ibiporã, Jesuítas, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Juranda, Jussara, Kaloré, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Luisiana, Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mangueirinha, Manoel Ribas, Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz, Mariópolis, Marumbi, Matinhos, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Moreira Sales, Morretes, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança, Nova Fátima, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Palmeira, Palmital, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranaguá, Paranapoema, Paranavaí, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Rancho Alegre d´Oeste, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Roncador, Rondon, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mariana, Santa Mônica, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São João, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, São Tomé, Saudade do Iguaçu, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Uraí, Vera Cruz do Oeste, Vila Alta, Vitorino, Wenceslau Braz e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR: Farol;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Altônia, Alvorada do Sul, Andirá, Ângulo, Antônio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul, Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante D’ Oeste, Douradina, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Foz do Iguaçu, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Guaraci, Icaraíma, Iguatu, Itaguajé, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim Alegre, Joaquim Távora, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Inácio, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tapira, Tomazina, Tunas do Paraná, Uraí, Vera Cruz do Oeste e Wenceslau Braz;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO: Castro;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Japurá,
Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Manoel do Paraná; São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Chopinzinho, Honório Serpa, Mangueirinha, Prudentópolis e Saudade do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA – SITIM/PR: Jaguariaíva;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Jataizinho e Ibiporã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Abatiá, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé e Uniflor;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e
Vitorino;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU: Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Luisiana, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Clevelândia e Mariópolis.

03 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira.
b) Federação das Indústrias do Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis.

04 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2005, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de maio de 2004, já reajustado de acordo com as cláusulas 3ª e 4ª das CCT´s homologadas na DRT/PR em 29/07/2004 e 03/08/2004, sob os nºs 46.212.010091/2004-39 e 46.212.009921/2004-85, respectivamente, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) a título de reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho de 2005, deverão ser pagos ao trabalhador, junto com o pagamento dos salários de julho de 2005, ou até o dia 10 de agosto de 2005, em folha complementar.
Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores admitidos após maio de 2004, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço.
Parágrafo Terceiro: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção anterior, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2005, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.

05 - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos), por hora.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2005, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.

06 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 01 de agosto de 2005, após decorrido o prazo de experiência, todos os trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiver exercendo, conforme segue:

Cargo: Auxiliares de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com maior experiência.
1) Auxiliar de Cozimento de Toras
2) Auxiliar de Esquadrejadeira
3) Auxiliar de Expedição de Produtos Acabados
4) Auxiliar de Faqueadeira
5) Auxiliar de Guilhotina
6) Auxiliar de Juntadeira de Lâminas
7) Auxiliar de Limpeza
8) Auxiliar de Lixadeira
9) Auxiliar de Pátio
10) Auxiliar de Plaina
11) Auxiliar de Prensa
12) Auxiliar de Sarrafeadeira
13) Auxiliar de Secador
14) Auxiliar de Serra Fita
15) Auxiliar de Torno
16) Centrador de Toras
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.

Cargo: Operadores de Produção e Assemelhados
Como operadores de Máquina se enquadram todos os profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis de Operadores:
Cargo: Operadores Nível I
1) Batedor de Cola
2) Bitoleiro
3) Circuleiro
4) Classificador de Compensados
5) Classificador de Sarrafeados
6) Consertador de Chapas
7) Destopador de Sarrafeados
8) Destopador de Serraria
9) Emassador de Chapas Prontas
10) Montador de Compensados
11) Operador de Juntadeira de Lâminas
12) Operador de Moto-serra
13) Operador de Passadeira de Cola
14) Operador de Secador
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.

Cargo: Operadores Nível II
1) Afiador de Facas e Serras
2) Operador de Caldeira
3) Operador de Empilhadeira e Carregadeira
4) Operador de Esquadrejadeira
5) Operador de Faqueadeira
6) Operador de Freza
7) Operador de Guilhotina
8) Operador de Lixadeira
9) Operador de Multi-Serra
10) Operador de Plaina
11) Operador de Prensa
12) Operador de Sarrafeadeira
13) Operador de Serra Fita
14) Operador de Torno Desfolhador
15) Operador de Trator
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.

Cargo: Encarregados
Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral.
Aos integrantes desta categoria fica assegurado a remuneração de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora, durante a vigência desta convenção coletiva do trabalho.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de registro do cargo do trabalhador em Carteira Profissional e Ficha de Registro de empregados a empresa poderá adotar os títulos apresentados em cada categoria acima descrita, possibilitando que o trabalhador exerça qualquer função descrita nos diversos níveis.
Parágrafo Segundo: As demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Terceiro: As empresas que na vigência desta Convenção Coletiva implementarem ou já possuírem o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação profissional.
Parágrafo Quarto: A substituição esporádica de trabalhador classificado em outra categoria, não caracteriza a mudança de nível.

07 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização de 1/3 (um terço).

08 - FÉRIAS
O gozo das férias coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente, iniciar no primeiro dia útil de trabalho da semana.

09 - DIFERENÇA DE FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.

10 - FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas pelas Empresas, sempre
que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas, efetuando também a devolução por ocasião de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação das ferramentas danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.

11 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI’s deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos EPI’s.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI’s, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados efetuando também a devolução por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI’s, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI’s fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado de Aprovação e possibilitar condições de conforto no uso pelos Trabalhadores.

12 - UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, efetuando também a devolução por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de conforto.

13 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do aviso prévio; ou
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão quando o aviso prévio for indenizado ou quando houver dispensa de seu cumprimento;
c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas letras “a” e “b” desta cláusula, implicará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) A multa aqui prevista não se aplicará ás demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) No caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas, a Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) Quando da homologação, deverão as Empresas apresentar os comprovantes de recolhimentos do FGTS e da multa da multa de Lei, devida;
g) Todos os Trabalhadores com mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa terão assegurado a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede ou sub-sede do Sindicato Laboral;
h) No caso das homologações realizadas na sexta-feira com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11:00 horas; após este horários, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
i) A homologação feita pelo Sindicato Laboral, concerne quitação exclusivamente ás verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
j) As empresas se obrigam á apresentar junto com a rescisão contratual, atestado de saúde ocupacional relativo ao exame demissional;
k) Os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.

14 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso indenizado, ou trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora, e local do pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.

15 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio doença.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
c) A Trabalhadora gestante terá assegurado estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

16 - CRECHE
As Empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB nº 3.296 de 03 de setembro de 1.986.

17 - FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização.
a) Em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria.
b) Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 03 (três) pisos da categoria.
c) Fica isenta de tal pagamento a empresa que mantiver apólice de seguro, ás suas expensas, com prêmio superior aos valores constantes nas letras “a” e “b” da presente cláusula.

18 - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados) ou em dias compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente do recebimento do próprio dia a que o Trabalhador já fizera jus.

19 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

20 - AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá as seguintes ausências legais;
a) De 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) De 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho;
d) De 01 (um) dia útil no decorrer do ano quando, comprovadamente, houver faltado para doação de sangue, salvo em casos de manutenção de convênio pela Empresa, para coleta diretamente na mesma.
e) De 01 (um) dia útil em caso de internação de filho, ou de esposa (o) , limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano.
f) De 01 (um) dia útil no caso de falecimento do sogro ou sogra;
g) Para todos os efeitos desta cláusula não se computará como ausência legal os dias compensados.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pela Empresa.

21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da Empresa, do Trabalhador, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

22 - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.

23 - ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 06 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação receberão abono equivalente á 60 (sessenta) dias das respectivas remuneração, e, os que contarem com mais de 08 (oito) anos, na mesma empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.

24 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as empresas, fica acertada entre as partes a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação a cada 24 (vinte e quatro) meses do Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho, junto ao Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, será compensadas no decurso de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensada pela prorrogação da jornada de segunda á sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os Trabalhadores.
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana.
d) Sempre que, em prazo da prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho.
e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse.
f) O feriado coincidindo com o sábado compensado será pago pela empresa na base de 8:48 horas (oito horas, e quarenta e oito minutos).
g) Cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto á entidade obreira:
h) Os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta CCT , poderão aderir no Acordo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho, através de Acordo Individual, assinado pelas partes e com validade pelo prazo do Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho. Todo Acordo Individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para homologação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão do Trabalhador.
i) Havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador, de comum acordo, que ultrapasse o horário pré-fixado de compensação ou no dia compensado, estas horas serão pagas como extraordinárias, obedecendo aos critérios da cláusula 18 (dezoito) desta convenção limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia. Portanto, dessa forma, o Acordo Coletivo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho não perde o seu efeito.

25 - ATESTADOS

Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens legais oferecidas.

26 - REFEITÓRIO
Obrigam-se as Empresas a manter refeitório com local adequado para que os Trabalhadores possam esquentar os seus lanches e refeições nos horários próprios.

27 - HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água potável através de bebedouros bem como caixa de primeiros socorros com medicamentos nos locais de trabalho.

28 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comunicar a empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) e comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas.

29 - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, as Empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical, que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem, mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 (quinze) dias por ano e até 03 (três) diretores do Sindicato dos Trabalhadores por grupo empresarial.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.

30 - SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

31 - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitido, com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.

32 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o termino do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo, cheque salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento até o 9º (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente á 01 (um) dia de salário por dia de atraso.
Parágrafo Único: quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá a empresa liberar o trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.

33 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

34 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a Empresa especificar o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante recibo.

35 - DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua Diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.

36 - EXAMES MÉDICOS

As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade das Empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Quando do retorno do Empregado afastado por mais de 30 (trinta) dias, independente do motivo de afastamento no regresso a Empresa deverá realizar o exame médico.
Parágrafo Segundo: Cópia do resultado dos exames deverá ser fornecida ao Empregado, que confirmará o recebimento assinado os originais.

37 - ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço físico adequado.

38 - LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.

39 - LIVRE ACESSO
Recomendam-se as empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de trabalho.

40 - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas quando necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual , dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de serviço, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa e ainda a apresentação para o mesmo dos Trabalhadores integrantes da CIPA.

41 - CIPA
Serão observadas as seguintes disposições relativas à CIPA.
1) As Empresas com mais de 20 (vinte) Trabalhadores deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR. 5.
2) As Empresas com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR.5.
3) A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
4) A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em 03 (três) dias após a convocação, cópia do edital que convocou a eleição da CIPA, liberando à mesma participação no evento.
5) O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do termino do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
6) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída conjuntamente pela Empresa e pelo Sindicato Laboral.
7) O processo eleitoral observará as seguintes condições.
a) Publicação e divulgação do edital em locais de fácil acesso e visualização pelos Trabalhadores, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, contendo o local e o prazo para inscrição dos trabalhadores interessados.
b) Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias.
c) Liberdade de inscrição para todos os Trabalhadores do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.
d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.
e) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver.
f) Realização da eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos Trabalhadores.
g) Voto secreto.
h) Apurarão dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Empresa e dos Trabalhadores, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos.
j) Guarda pela Empresa, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
8) Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos Trabalhadores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, a qual ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
9) A Empresa garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 01 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho, no âmbito da Empresa.
10) A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 14 (quatorze) dias.
11) A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo plena participação.
12) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como membro para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular ou suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias, podendo ser a prorrogação por mais 30 (trinta) dias e deverão conter a assinatura do Trabalhador, bem como serem registrados na CTPS, inclusive a prorrogação.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a 2ª (segunda) via do contrato de experiência, firmado por prazo determinado.

43 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação dos Trabalhadores que pagaram as Contribuições devidas ao mesmo, contendo nomes, salário, função e valor recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Primeiro: Até o final dos meses de novembro de cada ano, a Empresa enviará relação dos Trabalhadores pertencentes a categoria.
Parágrafo Segundo: Enviarão ainda cópia do cadastro geral de admissão e dispensa CAGED, quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.

44 - TRANSPORTE
Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.

45 - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados com atraso sofrerão um adicional de multa de 20% (vinte por cento) mais correção mensal de acordo com a taxa SELIC.

46 - DELIBERAÇÃO INTERNAS
Havendo a necessidade de deliberação que envolva jornada de trabalho, que compensa os dias anteriores e posteriores aos feriados, bem como outros dias do interesse das partes fica convencionado que, existindo divergência na deliberação a ser tomada, por divisão de opiniões, será considerada válida e certa a proposta que obtenha, através de votação 2/3 (dois terços) dos votos dos Trabalhadores envolvidos .
Caberá ao Sindicato Laboral organizar o processo de votação, quando necessário.
Parágrafo Único. Os acordos deverão ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato Laboral.

47 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente, a iniciarem-se no próximo mês de outubro, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais, bem com a solução de eventuais problemas e conflitos entre as categorias profissional e econômica.

48 - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar, de maneira adequada, o empregado, com urgência para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra no horário de trabalho.

49 - MORADIA
As Empresas que fornecerem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão ao mesmo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.

50 - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de 06 (seis) horas diárias.
Alteração da referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre as empresas e os trabalhadores diretamente atingidos, com assistência do Sindicato Laboral, para o estabelecimento das condições de trabalhos.

51 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros, guardiões ou motoristas, quando estes, em defesa do patrimônio da Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.

52 - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a Empresa, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os Trabalhadores associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

53 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes ratificam a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, nos mesmos termos do aditivo a CCT 2000/2001, homologada pelo MTE em 06 de agosto de 2001.
Parágrafo Único: As empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas a comparecer na audiência designada. O não comparecimento implicará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em favor da Comissão de Conciliação Prévia.

54 - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias, visando aquisição exclusivamente de medicamentos com receita médica, aos seus trabalhadores e dependente, com posterior descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) o salário base do trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em 02 (duas) parcelas consecutivas.

55 - REMESSA DA CAT
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias a contar de ocorrência.

56 - AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.

57 - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, bem como, atividades do ensino profissional

58 - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral cópia do relatório de Inspeção das Caldeiras, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.

59 - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão a comprovação ao mesmo do recolhimento do FGTS de seus Trabalhadores.

60 - BANCO DE HORAS
Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, juntamente com o Sindicato Laboral poderão instituir o banco de horas.

61 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.

CASTRO
CIANORTE
FETRACONSPAR
GUARAPUAVA
JAGUARIAÍVA
JATAIZINHO
LONDRINA
MARINGÁ
PARANAGUÁ
PARANAVAÍ
PATO BRANCO
SOM PARANÁ
UBIRATÃ
UMUARAMA
UNIÃO DA VITÓRIA
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)

As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

62- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão um desconto, conforme abaixo discriminado, por entidade sindical, que os empregadores farão sobre o total da remuneração dos empregados (artigo 457 CLT), “per capita”.
Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º IV da CF, e está dentro da razoabilidade.
A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome das entidades obreiras até o dia 05/09/2005, sob as sanções do artigo 600 da CLT. As importâncias a serem descontadas a partir do mês de julho de 2005, serão depositadas em favor do sindicato favorecido até o 5? (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Os valores a serem descontados dos salários dos empregados são os seguintes:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ – SOM PARANÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR.
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado o desconto das mesmas por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

63- MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador ou ao Sindicato Laboral, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se, inexistentes, o equivalente a um piso da categoria.

64 - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.

Curitiba, 28 de julho de 2005.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO
ESTADO DO PARANÁ
GILSON BERNECK - Presidente

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
AMILTON STIVAL - Coordenador do Conselho Temático
de Relações do Trabalho


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente

SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
JOÃO MARIA VIANA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
RICARDO VIEIRA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
JOSÉ VALDEMIR FARIAS - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
JORGE MORAES – Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS,
MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
SILVANO SANTOS DE SOUZA – Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO
ROSNEI JOSÉ DA SILVA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU
CLAUDIR DOS SANTOS - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente


 
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