CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO
DO PARANÁ - CNPJ: 76.690.247/0001-49.
e
de outro lado:
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR
- CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS
E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS
DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS
E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
- CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS
E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS
DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ:
00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
- CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
- CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
- CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ:
79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
- CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
- CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS
COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA,
MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS
DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS
DE QUEDAS DO IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ:
78.681.483/0001-24 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.
As
entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento
com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
Integram
a base territorial dos Sindicatos convenentes, os seguintes municípios
abaixo relacionados:
BASE
TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ – FETRACONSPAR – Farol.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS , MÓVEIS DE MADEIRAS,
MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS,
CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ -
Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná,
Alvorada do Sul, Andirá, Ângulo, Antonio Olinto, Arapoti,
Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí,
Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré,
Bocaiúva do Sul, Borrazópolis, Cafeara, Cambará,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis,
Centenário do Sul, Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda,
Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina,
Curitiba, Diamante do Oeste, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix,
Florestópolis, Foz do Iguaçu, Godoy Moreira, Grandes
Rios, Guapirama, Guaraci, Itaguajé, Itambaracá, Itaperuçu,
Ivaí, Ivaiporã, Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim
Alegre, Joaquim Távora, Kaloré, Laranjal, Leópolis,
Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis, Manoel Ribas,
Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva,
Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Nova
Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira, Pinhais, Piraquara, Pinhalão,
Piraí do Sul, Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro
de Maio, Quatro Barras, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão
Claro, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário
do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa
Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina,
Santo Inácio, São João do Ivaí, São
João do Triunfo, São José da Boa Vista, São
Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, Sertaneja, Siqueira
Campos, Sulina, Tomazina, Tunas do Paraná, Uraí, Vera
Cruz do Oeste e Wenceslau Braz.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS
E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS
DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO –
Castro.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
– Araruna, Japurá, Jussara, São Manoel do Paraná
e Terra Boa.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
– Chopinzinho, Honório Serpa, Mangueirinha, Prudentópolis
e Saudade do Iguaçu.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
– SITIM/PR – Jaguariaíva.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - Ibiporã e Jataizinho.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
- Abatiá, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro
Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Japira, Jundiaí
do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá,
Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília
do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São
Sebastião da Amoreira e Sertanópolis.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
– Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão,
Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta,
Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato,
Mandaguaçú, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu,
Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São
Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
- Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes,
Paranaguá e Pontal do Paraná.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
- Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Guairaçá,
Inajá, Jardim Olinda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí,
Nova Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema,
Paranavaí, Santo Antônio do Caiuá, São
João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO - Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco,
São João e Vitorino.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS,
AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS
DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS
DE IGUAÇU - Espigão Alto do Iguaçu
e Quedas do Iguaçu.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
- Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Centenário,
Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis,
Jesuítas, Juranda, Luisiana, Mamborê, Nova Aurora,
Nova Cantú, Quarto Centenário, Roncador, Rancho Alegre
do Oeste e Ubiratã.
BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITÓRIA - Clevelândia e Mariópolis.
01
VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será
de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2005 a
30 (trinta) de abril de 2006.
02
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades
convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo Indústrias
do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis
de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis
de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico
e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos,
Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação
de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação
de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria
em Geral). 03
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o (primeiro) de maio de 2005, aos empregados da categoria,
será concedida a seguinte correção salarial:
Sobre os salários do mês de maio de 2004, já
reajustados de acordo com as cláusulas 3ª (terceira)
e 4ª (quarta) das CCT´s homologadas pela DRT/PR em 01/10/2004
e 19/11/2004, respectivamente, será aplicado o percentual
de 7% (sete por cento).
Parágrafo Único: Aos trabalhadores
admitidos após maio de 2004, os reajustes serão concedidos
de forma proporcional (1/12) ao mês de serviço na empresa.
04
PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2005, fica instituído
o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo à todos os
trabalhadores da categoria profissional no valor de R$ 2,08 (dois
reais, oito centavos) por hora ou R$ 457,60 (Quatrocentos e cinqüenta
e sete reais, sessenta centavos) mensais, referentes a 220 (duzentos
e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da
presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários
e pisos dos meses de maio, junho e julho de 2005, acordam as partes
que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor
ora acordado, deverão ser quitadas aos trabalhadores, da
seguinte forma:
a) as diferenças do mês de maio 2005, deverão
ser pagas juntamente com o pagamento dos salários de agosto
de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de setembro
de 2005;
b) as diferenças dos meses de junho e julho 2005, deverão
ser pagas juntamente com o pagamento dos salários de setembro
de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de outubro
de 2005.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que
foram desligados a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2005,
também terão direito às diferenças acima,
que serão pagas de uma só vez.
05
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados da categoria representada pelas Entidades signatárias,
terão a seguinte classificação profissional:
AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função
se enquadram todos os empregados que não possuem conhecimento
técnico indispensável para o exercício do oficio
e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional
recebendo o piso salarial;
MEIO PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL I:
Nesta função se enquadram todos os empregados que
não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do
oficial e executando os serviços sob a orientação
e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor
que receberá o piso salarial acrescido de 10% (dez por cento);
PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL II: É
todo empregado que possuindo amplos e especializados conhecimentos
de seu ofício tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo
com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão
incluídas diferentes funções inerentes ao ramo
cujo as principais são: Almoxarife, Carpinteiros, Costureiro,
Estofadores, líder de Equipe, Marceneiro, Montador de Móveis,
Pintores, Soldador,Tapeceiro, Torneiro, Vigias, Operadores de máquinas
(Operadores de plaina, Fresa, CNC, Desengrossadeira, Destopadeira,
Serra Circular, Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia) e outros
assemelhados que receberão o piso salarial acrescido de 20%
(vinte por cento);
ENCARREGADO/SUPERVISOR: É todo empregado
que possui amplos e especializados conhecimentos do ofício,
com condições de realizá-lo e avaliá-lo,
possuindo condições para esta função
de confiança que receberá o piso salarial acrescido
de 40% (quarenta por cento);
Parágrafo Primeiro: As empresas da categoria econômica,
se obrigam a enquadrar seus empregados de acordo com a classificação
acima, mediante a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula
poderá ser ampliada pelas empresas, mediante a implantação
de plano de cargos e salários, devidamente registrado na
DRT/PR.
Parágrafo Terceiro: A experiência
anterior, não obriga as empresas da categoria econômica
à classificação, sendo facultada a contratação
do empregado sempre no cargo de acesso.
Parágrafo Quarto: Os empregados do setor
de administração também serão classificados
em conformidade com os níveis acima especificados.
06
MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000,
bem como o nome das Instituições em que os mesmos
estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Observadas as demais
exigências previstas na Lei nº 10.097/2000, ao menor
aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, será
garantido o salário mínimo governamental, não
se lhe aplicando as disposições contidas nas cláusulas
03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco) deste instrumento.
07
REGISTRO, RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no artigo 29 (vinte e nove) da CLT, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião
de sua apresentação e entrega, bem como, de outros
documentos.
Parágrafo Único. Obrigam-se as empresas
a anotar na Carteira Profissional do empregado a real função
exercida pelo mesmo.
08
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração
mínima de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo
período, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta)
dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data,
bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao
empregado a 2a (segunda) via do contrato de experiência firmado
por prazo determinado.
09 TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário e de férias, serão computados os valores
recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os empregados
que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido
em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente
CCT.
10
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado,
sem justa causa, será garantido salário igual ao do
Trabalhador de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição
de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário
do substituído, enquanto perdurar a situação
e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais
do substituído.
11
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término
do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque
administrativo, cheque-salário, cheque bancário ou
cartão eletrônico, mediante depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria
empresa, o pagamento deverá ocorrer até às
11:00 (onze) horas, de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira)
e a empresa deverá liberar o empregado para o desconto do
mesmo, sem desconto das horas.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá
ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil
do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento após o 9? (nono) dia útil,
pagará a Empresa multa, diretamente ao empregado, equivalente
á 01 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor
a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: A 1a (primeira) parcela
do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser
efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda)
até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo Segundo: Para efeito de pagamento
considera-se o sábado como dia útil.
12
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão, a seu exclusivo critério, conceder
até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial
no percentual de 40% (quarenta) por cento do salário nominal
do empregado, em dinheiro.
13
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
14
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
os comprovantes de pagamento datados e devidamente assinados pelo
empregado (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa,
do empregado, e as parcelas pagas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
15
AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos no decorrer da primeira
semana de nascimento de filho, na forma da Constituição
Federal;
d) de 02 (dois) dias úteis em caso de internação
de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência
a 02 (duas) vezes ao ano;
e) de 02 (dois) dias úteis no caso de falecimento de irmão,
mediante apresentação de certidão de óbito
ou no falecimento de sogra ou sogro, comprovado através de
certidões de casamento e de óbito.
f) nos dias úteis em que, comprovadamente, houver faltado
para a doação de sangue.
Parágrafo
Primeiro: Para todos os efeitos desta cláusula,
não se considerará o descanso semanal remunerado e
os dias compensados.
Parágrafo Segundo: O empregado não
perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se
utilize do disposto nesta cláusula.
16
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização
da prova ou vestibular.
17
ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por Profissional de instituição de Previdência
Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado,
de profissional indicado pelo Sindicato Profissional e Serviço
Social da Indústria ou do Comércio, serviço
de repartições federais, estaduais ou municipais,
incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública,
bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: O empregado não
perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se
utilize do disposto nesta cláusula.
18
FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento deverá ser efetuada
no 1º (primeiro) mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Parágrafo Único: A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data
da concessão.
19
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 60 (sessenta) dias de serviço
para a mesma empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho
por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias
proporcionais correspondentes ao período trabalhado, desde
que superior a 14 (catorze) dias, incluída a indenização
de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da Constituição
Federal.
20
INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias parciais, individuais ou coletivas terão,
obrigatoriamente, o seu início no 1º (primeiro) dia
útil da semana.
21
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras trabalhadas
e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas
em dias destinados a repouso (domingos e feriados) ou dias compensados,
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente
do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146
do Tribunal Superior do Trabalho.
22
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo
do 13º (décimo terceiro) salário, férias,
aviso prévio, indenização por tempo de serviço
e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS, bem como refletirão
nas demais verbas rescisórias.
23
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações
entre o Sindicato dos empregados e as empresas, fica acertado entre
as partes, a oficialização do regime de compensação
de horário de trabalho com a extinção total
ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação
bi-anual do Sindicato Profissional, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados:
7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos
sábados, serão compensadas no decurso da 2ª (segunda)
à 6ª (sexta-feira), com acréscimo de até
no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que
nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os
empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes a duração do trabalho aos
sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira),
de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito
com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as
horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial
do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que, no prazo da prorrogação do horário
para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno
superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um
intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de
hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial
do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o
pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado
estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas
e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte
minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado,
será pago pela empresa como trabalhado no horário
normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação
ser homologado junto à entidade obreira.
Parágrafo Único: A utilização do regime
de compensação de horas de trabalho, para extinção
do trabalho aos sábados, não impede a realização
de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais
horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia
do acordo de compensação.
24
BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas, juntamente com o Sindicato Profissional da localidade,
poderão instituir o Banco de Horas.
25
JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa
a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas
não trabalhadas não poderão ser compensadas
em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele
dia, à exceção da existência do Banco
de Horas.
26 TRANSPORTE / TRAJETO
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil
acesso ou não servido por transporte regular público,
e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se houver transporte
público regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se
ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Parágrafo Segundo: Se for o empregado recrutado
em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa
sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do empregado
a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
27
JORNADA DE VIGIAS
As empresas que se utilizam de serviço de vigias, poderão
optar pelo regime de compensação de 12 x 36 (doze
por trinta e seis) horas, mediante celebração de acordo
individual de compensação, dispensada a anuência
do Sindicato dos Trabalhadores.
28
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas
as verbas trabalhistas.
29
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas poderão adotar o sistema de participação
nos lucros e resultados, mediante termo de acordo, a ser firmado
com o Sindicato Profissional.
30
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por
escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não
trabalhar no período, observados os prazos da cláusula
10 (dez), anotando no verso do aviso, data, hora e local da homologação
da rescisão.
Parágrafo Primeiro: Para o Empregado analfabeto
que tenha pedido demissão, deverá a empresa cientificar
o Sindicato Profissional, sendo que este colocará visto no
respectivo documento de aviso prévio.
Parágrafo Segundo: A cessação
da atividade da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio, caso não o tenha recebido.
31 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante
recibo.
32
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e
o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes
condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará
no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário
para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado juntamente
com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às
demissões em decorrência de decretação
de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Empregados, mediante
protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas
apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se
devida, nos termos do parágrafo 1? do artigo 9º do Decreto
2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar n?
110 de 29/06/2001;
g) a todos os empregados, independente do tempo de serviço
e do motivo da rescisão, fica assegurada a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho,
excetuando-se entretanto esta disposição no caso de
inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional
no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na
data do início da vigência da presente Convenção;
h) a homologação feita pela entidade Sindical obreira,
concerne quitação exclusivamente às verbas
e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade
onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente
da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe
as despesas de ida e volta, mediante apresentação
de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa
causa;
j) quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá
fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico
previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente
atualizado, bem como cópia do atestado demissional;
k) no caso das homologações realizadas na 6ª
(sexta-feira) com cheque de emissão da própria Empresa,
o pagamento deverá ser efetuado até as 11:00 (onze)
horas; após este horário, o pagamento deverá
ser efetuado em dinheiro;
l) os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão
ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.
Parágrafo Único: A reincidência
na inobservância do disposto na letra “j” desta
cláusula, implicará na aplicação da
penalidade prevista na cláusula 78 (setenta e oito) desta
CCT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
33
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais,
demissionais ou periódicos, serão de responsabilidade
das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias
do empregado.
Parágrafo Único: O exame demissional
não poderá coincidir com o período de redução
de 02 (duas) horas diárias ou 07 (sete) dias corridos do
aviso prévio, no caso de cumprimento deste.
34
FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas
as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte
do Empregador.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas
deverão ser substituídas imediatamente pelas Empresas,
sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer
a segurança do Empregado.
c) para solicitação de substituição
das ferramentas, deverão os Empregados devolver aquelas até
então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
d) não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
das ferramentas danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Empregado.
Parágrafo Único. A empresa manterá
armários individuais com chave, sob responsabilidade do empregado,
para guarda das ferramentas, equipamentos de proteção
individual, uniformes e objetos pessoais de seus empregados.
35
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) a Empresa fornecerá aos Empregados os EPI necessários,
a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde
os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem
por completo os riscos e agressões ambientais.
b) os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade
do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos EPI.
d) os Equipamentos de Proteção Individual deverão
ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem
desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança
ou a saúde do Empregado.
e) para solicitação de substituição
dos EPI, deverão os Empregados devolver aqueles até
então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
f) não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos equipamentos danificados ou, ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do Empregado.
g) os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico,
quando necessários, deverão estar à disposição
dos Empregados na integralidade da jornada de trabalho.
36
UNIFORMES
a) a Empresa fornecerá ao Empregado, gratuitamente, o uniforme
necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção
e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente
pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que
possam comprometer a segurança ou a saúde do Empregado.
d) para solicitação de substituição
dos Uniformes, deverão os Empregados devolver aqueles até
então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho.
e) não se permite o desconto salarial por dano do uniforme,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
das peças danificadas ou, ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do Empregado.
f) os uniformes deverão possibilitar aos Empregados plenas
condições de conforto.
37
GARANTIA ESPECIAL DE TRABALHO
a) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade
no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da
licença.
b) o Empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário.
c) a Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até 150 (cento
e cinqüenta) dias após o parto.
38
CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da
Portaria n? 3296, de 03.09.86, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
39
HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação
de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios
e fornecimento de água potável nos locais de trabalho,
de acordo com o artigo 200, item VII da CLT.
Obrigam-se as empresas, a manter local adequado, com fogão
ou outro equipamento, para que os empregados possam esquentar seu
lanche e refeições nos horários próprios,
bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com
medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos),
quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.
40
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos
dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura
façam parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de
15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de
dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula,
limitando-se entretanto o benefício até 03 (três)
diretores do Sindicato Profissional, por empresa. Neste caso os
vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se
trabalhado estivesse, mantidas todas as vantagens oferecidas pela
empresa.
41
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os empregados que contarem com mais de 06 (seis) anos
na mesma empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação,
receberão um abono equivalente à 60 (sessenta) dias
da respectiva remuneração e, os que contarem com mais
de 08 (oito) anos, na mesma empresa, receberão abono equivalente
a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do referido
abono será efetuado 01 (uma) única vez, no mês
subseqüente do comunicado pelo empregado ao empregador da concessão
da aposentadoria e para os empregados que se desligarem da empresa
o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
42
FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural
ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar ao Sindicato Profissional
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento
do fato.
43
DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 50 (cinqüenta) ou mais empregados, fornecerão
ao Sindicato Profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro
de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas
por empregados reabilitados e ou deficientes habilitados perante
o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura
de novas vagas destinadas a estes empregados, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade
estará aberta a vaga ou será substituído o
empregado.
44
SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que
as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos empregados
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
45
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de todos os seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos,
com a entrega do material promocional do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Caso o empregado
deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Profissional,
deverá manifestar essa intenção pessoalmente,
na sede ou sub-sede do mesmo, o qual comunicará por escrito
a empresa.
46
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas
dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser
previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados
os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos
empregados, devidamente assinados por membro de sua Diretoria.
47
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas,
mediante entendimento prévio com a entidade profissional,
destinarão um local adequado para a realização
da eleição, facilitando o acesso de mesários
e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário
para o exercício do voto.
48 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas.
49
LAZER
As empresas disponibilizarão local adequado para área
de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
50
LIVRE ACESSO
Aconselha-se o livre acesso aos Dirigentes Sindicais, devidamente
credenciados, nos locais de trabalho, mediante entendimento prévio
entre a empresa e o Sindicato Profissional, para o desempenho de
suas funções, vedada a divulgação de
matérias político partidária ou ofensiva, e
aos membros do Grupo Tripartite de Segurança e Saúde
no Ramo Madeireiro e Mobiliário do Estado do Paraná,
será garantido acesso às Empresas sediadas nas bases
territoriais das entidades convenentes, para acompanhamento das
condições de saúde e higiene, mediante entendimento
prévio com o Grupo e a Empresa.
51
PROTEÇÃO DO EMPREGADO
No 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá
ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas
horas quanto necessárias, para demonstração
e instrução dos equipamentos de proteção
individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de
trabalho, como também, os programas de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
52
CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
(NR 5 item 5.38);
A empresa remeterá ao sindicato profissional em 03 (três)
dias após a convocação cópia do edital
que convocou a eleição da CIPA (NR5 ítem 5.38.1);
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco),
dias antes do término do mandato em curso, a comissão
eleitoral (CE), que será a responsável pela organização
e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39);
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão
eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato
Profissional (NR 5 ítem 5.39.1);
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital
em locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo
que o período mínimo para inscrição
será de 15 (quinze dias);
c) liberdade de inscrição para todos os empregados
do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho,
com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA,
quando houver;
f) realização de eleição em dia normal
de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á
eleição, por um período mínimo de 05
(cinco) anos. (NR 5 ítem 5.40);
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta
por cento) dos empregados na votação, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral
deverá organizar outra votação que ocorrerá
no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41);
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão
constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro
I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador
deverá designar um responsável pelo cumprimento dos
objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Profissional, após a eleição,
cópia da ata da posse, bem como o calendário anual
das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar
o nome do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato
Profissional participar das reuniões da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando
a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo
que suplente, para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, até 01
(um) ano após o final de seu mandato.
53
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões,
quando estes em defesa do patrimônio da empresa, venham a
cometer atos que impliquem em processos judiciais.
54
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido ou demissionário,
e que conste no registro da empresa, essa fornecerá obrigatoriamente,
declaração em que conste os cursos, seminários,
palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo
empregado.
55
MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências
da empresa, os medicamentos necessário ao tratamento que
o sistema público não forneça, bem como vales-transporte
que necessitarem para locomoção, durante o prazo de
60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.
56
CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou
drogarias, visando a aquisição exclusivamente de medicamentos
com receita médica, aos seus Trabalhadores e dependentes,
com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a
ser descontado em folha de pagamento ultrapassar 20% (vinte por
cento) do salário base do Trabalhador, o mesmo será
efetuado, no máximo, em duas parcelas consecutivas.
57
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS –
PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
– PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número
de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia
ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77),
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
58
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada,
do Trabalhador para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito
ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em
conseqüência deste.
59
REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa
a encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia
da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
60
COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Profissional, as Empresas
farão a comprovação dos recolhimentos do FGTS
de seus Empregados.
61
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Profissional, cópia
do Relatório de Inspeção das Caldeiras, em
conformidade com o que preceitua o item 13.5.12 da Norma Regulamentadora
nº 13 da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, no prazo de
10 (dez) dias após o término da inspeção.
62
TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para local
mais distante de sua residência, tem direito a suplemento
salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte,
independentemente do disposto no parágrafo terceiro do artigo
469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida a
transferência de que trata o parágrafo primeiro do
artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade
do serviço.
63
AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até
06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a 02 (dois)
períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários
que melhor lhe convier.
64
MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos
mesmos o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir
da homologação da rescisão contratual, para
desocupar a casa.
65
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO DOMICILIO PROFISSIONAL
Ao Trabalhador fora do seu domicílio profissional, por determinação
da empresa, e desde que não implique em transferência,
terá o direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação,
hospedagem e transporte, mediante comprovação do efetivo
gasto, observados os limites fixados com a Empresa e sem agregação
salarial.
66
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que ainda não instituíram a
CCP, constituirão a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA, nos termos da cartilha elaborada pela FIEP –
Federação das Indústrias do Estado do Paraná,
em conjunto com as Federações de Trabalhadores.
67
COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para
conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos empregados que ainda não
possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não
alfabetizados existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação afim
de evitar a contratação de mão-de-obra informal
na categoria;
d) analisar as CAT’s encaminhadas.
68
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas a partir
de novembro do ano corrente, buscando a discussão e o aprimoramento
das cláusulas sociais desta CCT.
69
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordado entre as partes a instituição de uma
Comissão Paritária para solução de problemas
e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas,
que terá a seguinte finalidade:
a) Propor critérios e fórmulas para implementação
do Regime de Participação nos Lucros e Resultados;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter
trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Examinar e decidir o que estabelece as cláusulas 29 (vinte
e nove) e 66 (sessenta e seis);
d) Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária
a sua ação, em data a ser marcada entre as partes
acordantes;
e) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento
profissional.
70
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, relação
dos operários que pagaram a contribuição sindical
e negocial, contendo nomes, função, salário
e valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o seu
recolhimento, bem como até o final de mês de novembro,
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo Único: Enviarão
ainda cópia do cadastro geral de empregados e desempregados
(CAGED), quando houver movimentação, no prazo de 10
(dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.
71
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT,
as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas
até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente
ao desconto.
Os recolhimentos efetuados à partir do 11? (décimo
primeiro) dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos
da CLT.
72
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição
Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores
farão desconto mensal nos salários de todos os empregados
associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título
de contribuição confederativa.
CASTRO
CIANORTE
FETRACONSPAR
GUARAPUAVA
JAGUARIAÍVA
JATAIZINHO
LONDRINA
MARINGÁ
PATO BRANCO
PARANAGUÁ
PARANAVAÍ
SOM PARANÁ
UBIRATÃ
UNIÃO DA VITÓRIA |
1,5%
(um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento) |
As importâncias resultantes do desconto, deverão ser
depositados em conta especial junto à Caixa Econômica
Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira
favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido
dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às
sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato
o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à
CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme
orientação impressa na guia que será fornecida
pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo os percentuais a serem
distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação.
73
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores
que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão
desconto, conforme abaixo discriminado, por entidade sindical, que
os empregadores farão sobre o total da remuneração
dos empregados (artigo 457 CLT), “per capita”.
Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a manifestação
das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º IV
da Constituição Federal, e está dentro da razoabilidade.
A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado,
sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida;
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser
depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do
Brasil, em nome das entidades obreiras até o dia 08 de setembro
de 2005, sob as sanções do artigo 600 da CLT. Fica
claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado
dos trabalhadores, a título de contribuição
negocial, é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Os valores a serem descontados dos salários dos empregados
são os seguintes:
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO
E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS
DO ESTADO DO PARANÁ – SOM PARANÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS,
ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS,
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS
MARCENEIROS DE CASTRO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E
SIMILARES DE JAGUARIAÍVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS
DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS
DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS
E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR.
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho
por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá
ser efetuado o desconto das mesmas por ocasião da rescisão
bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado
do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno
e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas que anteciparam
reajuste salarial, visando compensar o mesmo por ocasião
desta CCT, também deverão descontar a contribuição
dos seus empregados.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos
empregados o direito de oposição à referida
contribuição, a qual deverá ser apresentada
individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente salvo em se
tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através
de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado
por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a
oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega
e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido
o desconto.
Parágrafo Quarto: Caso não exista
sede ou sub-sede do Sindicato Profissional na localidade de prestação
de serviços do empregado, a oposição será
entregue ao empregador (em documento manuscrito lavrado pelo obreiro)
que o encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento
ao Sindicato Profissional.
74
TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, terá
garantida jornada de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas como
extras as excedentes dessas, em conformidade com o inciso XIV do
artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
75
TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da
existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão
imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades,
sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo
terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
76
DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei e nos contratos individuais
de trabalho, as empresas poderão proceder descontos nos salários
dos seus empregados, relativamente a despesas com farmácia
(convênio), associação de funcionários,
além de assistência médica, odontológica
e previdência privada, desde que expressa e individualmente
autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo
os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento
da autorização mencionada nesta cláusula, devendo
o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar em poder
do empregado.
77
SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, as suas expensas, a empresa manterá
seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar
as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
morte natural ou acidental;
- O mesmo capital para invalidez total por doença ou acidentes;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do
cônjuge;
- 10% do capital básico pela morte por qualquer causa dos
filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima
de 04 (quatro) filhos.
Parágrafo Único: A apólice
de seguro de vida deve abranger auxílio funeral.
78
MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado
prejudicado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas,
ou, se inexistente, equivalente a 01 (um) salário mínimo.
79
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR, com preferência
sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Curitiba,
19 de agosto de 2005
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA
DO ESTADO DO PARANÁ
CONSTANTINO BEZERUSKA – Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO
E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS
DO ESTADO DO PARANÁ
JOÃO MARIA VIANA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
RICARDO VIEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
JOSÉ VALDEMIR FARIAS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
JORGE MORAES – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS,
MOVELEIRAS E
SIMILARES DE JAGUARIAÍVA
SILVANO SANTOS DE SOUZA – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS,
PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS,
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA
E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO
ROSNEI JOSÉ DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS
E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE
MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU
CLAUDIR DOS SANTOS - Presidente
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