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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.690.247/0001-49.

e de outro lado:

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR - CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ: 00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA - CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DO IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.

As entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:

Integram a base territorial dos Sindicatos convenentes, os seguintes municípios abaixo relacionados:

BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR – Farol.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS , MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alvorada do Sul, Andirá, Ângulo, Antonio Olinto, Arapoti, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis, Cafeara, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul, Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Oeste, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Foz do Iguaçu, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Guaraci, Itaguajé, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Jacarezinho, Jaguapitã, Jardim Alegre, Joaquim Távora, Kaloré, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Lupionópolis, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Palmeira, Pinhais, Piraquara, Pinhalão, Piraí do Sul, Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Inácio, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São José da Boa Vista, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tomazina, Tunas do Paraná, Uraí, Vera Cruz do Oeste e Wenceslau Braz.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO – Castro.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE – Araruna, Japurá, Jussara, São Manoel do Paraná e Terra Boa.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA – Chopinzinho, Honório Serpa, Mangueirinha, Prudentópolis e Saudade do Iguaçu.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA – SITIM/PR – Jaguariaíva.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - Ibiporã e Jataizinho.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - Abatiá, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira e Sertanópolis.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçú, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim Olinda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU - Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Centenário, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Luisiana, Mamborê, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário, Roncador, Rancho Alegre do Oeste e Ubiratã.

BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - Clevelândia e Mariópolis.

01 VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2005 a 30 (trinta) de abril de 2006.

02 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral).

03 REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o (primeiro) de maio de 2005, aos empregados da categoria, será concedida a seguinte correção salarial:
Sobre os salários do mês de maio de 2004, já reajustados de acordo com as cláusulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) das CCT´s homologadas pela DRT/PR em 01/10/2004 e 19/11/2004, respectivamente, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Único: Aos trabalhadores admitidos após maio de 2004, os reajustes serão concedidos de forma proporcional (1/12) ao mês de serviço na empresa.

04 PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2005, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo à todos os trabalhadores da categoria profissional no valor de R$ 2,08 (dois reais, oito centavos) por hora ou R$ 457,60 (Quatrocentos e cinqüenta e sete reais, sessenta centavos) mensais, referentes a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos dos meses de maio, junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão ser quitadas aos trabalhadores, da seguinte forma:
a) as diferenças do mês de maio 2005, deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de setembro de 2005;
b) as diferenças dos meses de junho e julho 2005, deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de outubro de 2005.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2005, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.

05 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados da categoria representada pelas Entidades signatárias, terão a seguinte classificação profissional:
AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função se enquadram todos os empregados que não possuem conhecimento técnico indispensável para o exercício do oficio e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional recebendo o piso salarial;
MEIO PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL I: Nesta função se enquadram todos os empregados que não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do oficial e executando os serviços sob a orientação e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor que receberá o piso salarial acrescido de 10% (dez por cento);

PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL II: É todo empregado que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas diferentes funções inerentes ao ramo cujo as principais são: Almoxarife, Carpinteiros, Costureiro, Estofadores, líder de Equipe, Marceneiro, Montador de Móveis, Pintores, Soldador,Tapeceiro, Torneiro, Vigias, Operadores de máquinas (Operadores de plaina, Fresa, CNC, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular, Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia) e outros assemelhados que receberão o piso salarial acrescido de 20% (vinte por cento);
ENCARREGADO/SUPERVISOR: É todo empregado que possui amplos e especializados conhecimentos do ofício, com condições de realizá-lo e avaliá-lo, possuindo condições para esta função de confiança que receberá o piso salarial acrescido de 40% (quarenta por cento);
Parágrafo Primeiro: As empresas da categoria econômica, se obrigam a enquadrar seus empregados de acordo com a classificação acima, mediante a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula poderá ser ampliada pelas empresas, mediante a implantação de plano de cargos e salários, devidamente registrado na DRT/PR.
Parágrafo Terceiro: A experiência anterior, não obriga as empresas da categoria econômica à classificação, sendo facultada a contratação do empregado sempre no cargo de acesso.
Parágrafo Quarto: Os empregados do setor de administração também serão classificados em conformidade com os níveis acima especificados.

06 MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 10.097/2000, ao menor aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, será garantido o salário mínimo governamental, não se lhe aplicando as disposições contidas nas cláusulas 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco) deste instrumento.

07 REGISTRO, RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no artigo 29 (vinte e nove) da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Único. Obrigam-se as empresas a anotar na Carteira Profissional do empregado a real função exercida pelo mesmo.

08 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração mínima de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a 2a (segunda) via do contrato de experiência firmado por prazo determinado.

09 TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.

10 SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a situação e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais do substituído.

11 PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque administrativo, cheque-salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 (onze) horas, de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira) e a empresa deverá liberar o empregado para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido.
Incorrendo o pagamento após o 9? (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao empregado, equivalente á 01 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: A 1a (primeira) parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo Segundo: Para efeito de pagamento considera-se o sábado como dia útil.

12 ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão, a seu exclusivo critério, conceder até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado, em dinheiro.

13 ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

14 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento datados e devidamente assinados pelo empregado (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

15 AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;
d) de 02 (dois) dias úteis em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano;
e) de 02 (dois) dias úteis no caso de falecimento de irmão, mediante apresentação de certidão de óbito ou no falecimento de sogra ou sogro, comprovado através de certidões de casamento e de óbito.
f) nos dias úteis em que, comprovadamente, houver faltado para a doação de sangue.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Segundo: O empregado não perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula.

16 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular.

17 ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Profissional e Serviço Social da Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: O empregado não perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula.

18 FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no 1º (primeiro) mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Parágrafo Único: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

19 FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, desde que superior a 14 (catorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da Constituição Federal.

20 INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias parciais, individuais ou coletivas terão, obrigatoriamente, o seu início no 1º (primeiro) dia útil da semana.

21 HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) ou dias compensados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

22 INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS, bem como refletirão nas demais verbas rescisórias.

23 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato dos empregados e as empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação bi-anual do Sindicato Profissional, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira), com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira), de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que, no prazo da prorrogação do horário para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto à entidade obreira.
Parágrafo Único: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.

24 BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, juntamente com o Sindicato Profissional da localidade, poderão instituir o Banco de Horas.

25 JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia, à exceção da existência do Banco de Horas.

26 TRANSPORTE / TRAJETO
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Parágrafo Segundo: Se for o empregado recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do empregado a sua origem, bem como o pagamento das despesas.

27 JORNADA DE VIGIAS
As empresas que se utilizam de serviço de vigias, poderão optar pelo regime de compensação de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante celebração de acordo individual de compensação, dispensada a anuência do Sindicato dos Trabalhadores.

28 ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.

29 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar o sistema de participação nos lucros e resultados, mediante termo de acordo, a ser firmado com o Sindicato Profissional.

30 AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 10 (dez), anotando no verso do aviso, data, hora e local da homologação da rescisão.
Parágrafo Primeiro: Para o Empregado analfabeto que tenha pedido demissão, deverá a empresa cientificar o Sindicato Profissional, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.
Parágrafo Segundo: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, caso não o tenha recebido.

31 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.

32 RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Empregados, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1? do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar n? 110 de 29/06/2001;
g) a todos os empregados, independente do tempo de serviço e do motivo da rescisão, fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data do início da vigência da presente Convenção;
h) a homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de ida e volta, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa;
j) quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado, bem como cópia do atestado demissional;
k) no caso das homologações realizadas na 6ª (sexta-feira) com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11:00 (onze) horas; após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro;
l) os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.
Parágrafo Único: A reincidência na inobservância do disposto na letra “j” desta cláusula, implicará na aplicação da penalidade prevista na cláusula 78 (setenta e oito) desta CCT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

33 EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos, serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Parágrafo Único: O exame demissional não poderá coincidir com o período de redução de 02 (duas) horas diárias ou 07 (sete) dias corridos do aviso prévio, no caso de cumprimento deste.

34 FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Empregado.
c) para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os Empregados devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
Parágrafo Único. A empresa manterá armários individuais com chave, sob responsabilidade do empregado, para guarda das ferramentas, equipamentos de proteção individual, uniformes e objetos pessoais de seus empregados.

35 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) a Empresa fornecerá aos Empregados os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos EPI.
d) os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Empregado.
e) para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
g) os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico, quando necessários, deverão estar à disposição dos Empregados na integralidade da jornada de trabalho.

36 UNIFORMES
a) a Empresa fornecerá ao Empregado, gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Empregado.
d) para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) não se permite o desconto salarial por dano do uniforme, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
f) os uniformes deverão possibilitar aos Empregados plenas condições de conforto.

37 GARANTIA ESPECIAL DE TRABALHO
a) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
b) o Empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário.
c) a Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

38 CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria n? 3296, de 03.09.86, do Ministério do Trabalho e Emprego.

39 HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT.
Obrigam-se as empresas, a manter local adequado, com fogão ou outro equipamento, para que os empregados possam esquentar seu lanche e refeições nos horários próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos), quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.

40 LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura façam parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 03 (três) diretores do Sindicato Profissional, por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse, mantidas todas as vantagens oferecidas pela empresa.

41 ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 06 (seis) anos na mesma empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação, receberão um abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais de 08 (oito) anos, na mesma empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do referido abono será efetuado 01 (uma) única vez, no mês subseqüente do comunicado pelo empregado ao empregador da concessão da aposentadoria e para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.

42 FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar ao Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato.

43 DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 50 (cinqüenta) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por empregados reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes empregados, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.

44 SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos empregados cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

45 SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de todos os seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Caso o empregado deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Profissional, deverá manifestar essa intenção pessoalmente, na sede ou sub-sede do mesmo, o qual comunicará por escrito a empresa.

46 QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua Diretoria.

47 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

48 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

49 LAZER
As empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.

50 LIVRE ACESSO
Aconselha-se o livre acesso aos Dirigentes Sindicais, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, mediante entendimento prévio entre a empresa e o Sindicato Profissional, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matérias político partidária ou ofensiva, e aos membros do Grupo Tripartite de Segurança e Saúde no Ramo Madeireiro e Mobiliário do Estado do Paraná, será garantido acesso às Empresas sediadas nas bases territoriais das entidades convenentes, para acompanhamento das condições de saúde e higiene, mediante entendimento prévio com o Grupo e a Empresa.

51 PROTEÇÃO DO EMPREGADO
No 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, os programas de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

52 CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38);
A empresa remeterá ao sindicato profissional em 03 (três) dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR5 ítem 5.38.1);
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39);
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional (NR 5 ítem 5.39.1);
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze dias);
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (NR 5 ítem 5.40);
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41);
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, até 01 (um) ano após o final de seu mandato.

53 ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais.

54 ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido ou demissionário, e que conste no registro da empresa, essa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo empregado.

55 MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências da empresa, os medicamentos necessário ao tratamento que o sistema público não forneça, bem como vales-transporte que necessitarem para locomoção, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.

56 CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias, visando a aquisição exclusivamente de medicamentos com receita médica, aos seus Trabalhadores e dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário base do Trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em duas parcelas consecutivas.

57 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).

58 TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada, do Trabalhador para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

59 REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

60 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Profissional, as Empresas farão a comprovação dos recolhimentos do FGTS de seus Empregados.

61 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Profissional, cópia do Relatório de Inspeção das Caldeiras, em conformidade com o que preceitua o item 13.5.12 da Norma Regulamentadora nº 13 da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.

62 TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, independentemente do disposto no parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o parágrafo primeiro do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

63 AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.

64 MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.

65 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO DOMICILIO PROFISSIONAL
Ao Trabalhador fora do seu domicílio profissional, por determinação da empresa, e desde que não implique em transferência, terá o direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação, hospedagem e transporte, mediante comprovação do efetivo gasto, observados os limites fixados com a Empresa e sem agregação salarial.

66 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ainda não instituíram a CCP, constituirão a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos da cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

67 COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos empregados que ainda não possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação afim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria;
d) analisar as CAT’s encaminhadas.

68 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas a partir de novembro do ano corrente, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais desta CCT.

69 COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordado entre as partes a instituição de uma Comissão Paritária para solução de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas, que terá a seguinte finalidade:
a) Propor critérios e fórmulas para implementação do Regime de Participação nos Lucros e Resultados;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Examinar e decidir o que estabelece as cláusulas 29 (vinte e nove) e 66 (sessenta e seis);
d) Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes;
e) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional.

70 RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, relação dos operários que pagaram a contribuição sindical e negocial, contendo nomes, função, salário e valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento, bem como até o final de mês de novembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo Único: Enviarão ainda cópia do cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED), quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.

71 RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados à partir do 11? (décimo primeiro) dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.

72 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.

CASTRO
CIANORTE
FETRACONSPAR
GUARAPUAVA
JAGUARIAÍVA
JATAIZINHO
LONDRINA
MARINGÁ
PATO BRANCO
PARANAGUÁ
PARANAVAÍ
SOM PARANÁ
UBIRATÃ
UNIÃO DA VITÓRIA
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)

As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

73 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão desconto, conforme abaixo discriminado, por entidade sindical, que os empregadores farão sobre o total da remuneração dos empregados (artigo 457 CLT), “per capita”.
Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º IV da Constituição Federal, e está dentro da razoabilidade.
A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida;
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome das entidades obreiras até o dia 08 de setembro de 2005, sob as sanções do artigo 600 da CLT. Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Os valores a serem descontados dos salários dos empregados são os seguintes:
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ – SOM PARANÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR.
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado o desconto das mesmas por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas que anteciparam reajuste salarial, visando compensar o mesmo por ocasião desta CCT, também deverão descontar a contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Quarto: Caso não exista sede ou sub-sede do Sindicato Profissional na localidade de prestação de serviços do empregado, a oposição será entregue ao empregador (em documento manuscrito lavrado pelo obreiro) que o encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento ao Sindicato Profissional.

74 TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, terá garantida jornada de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extras as excedentes dessas, em conformidade com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

75 TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

76 DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei e nos contratos individuais de trabalho, as empresas poderão proceder descontos nos salários dos seus empregados, relativamente a despesas com farmácia (convênio), associação de funcionários, além de assistência médica, odontológica e previdência privada, desde que expressa e individualmente autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar em poder do empregado.

77 SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, as suas expensas, a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por morte natural ou acidental;
- O mesmo capital para invalidez total por doença ou acidentes;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
- 10% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos.
Parágrafo Único: A apólice de seguro de vida deve abranger auxílio funeral.

78 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado prejudicado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente a 01 (um) salário mínimo.

79 FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.

Curitiba, 19 de agosto de 2005


SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA
DO ESTADO DO PARANÁ

CONSTANTINO BEZERUSKA – Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR

GERALDO RAMTHUN - Presidente


SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
JOÃO MARIA VIANA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA

DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ

REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE

SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA

SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ

RICARDO VIEIRA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ

JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ

JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA

JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO

JOSÉ VALDEMIR FARIAS - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ

JORGE MORAES – Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E
SIMILARES DE JAGUARIAÍVA

SILVANO SANTOS DE SOUZA – Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS,
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA
E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO

ROSNEI JOSÉ DA SILVA - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU
CLAUDIR DOS SANTOS - Presidente

 

 
 
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