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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2.005 / 2.006
Por
este instrumento particular de um lado, FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62,
o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS
E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
CNPJ: 81.131.112/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS
HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO,
DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS,
OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO
BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-8; SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO
CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
CNPJ: 03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ; CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92;
o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS
E SANITÁRIAS DE MARINGÁ CNPJ: 80.289.754/0001-42;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ:
77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA CNPJ:
81.646.564/0001-06 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20, e do
outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GÁS,
ÁGUA, OBRAS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 81.915.019/0001-60, por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos
tem a presente "Convenção Coletiva de Trabalho",
mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
1
PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta Convenção é de 12
(doze) meses, a contar de 1º de junho de 2.005 a 31 de maio de 2.006.
CLÁUSULA
2
CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção abrange todas as empresas e trabalhadores
nas indústrias de instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias na forma do enquadramento sindical,
definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades
convenentes e todas as classes compreendidas neste setor aqui nominados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os trabalhadores e empresas abrangidas
por este instrumento, associadas ou não das Entidades Convenentes,
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação
em vigor.
CLÁUSULA
3
DAS BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Arapongas, Apucarana,
Rolândia e Pitangueiras.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Francisco
Beltrão, Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos,
Êneas Marques, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Pérola do
Oeste, Planalto, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra,
Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge
do Oeste, Verê, Pranchita, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de
São Bento, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu,
Flor da Serra do Sul, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis
e Nova Esperança do Sudoeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Assis
Chateubriand, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas
Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante
do Sul, Iguatu, Santa Lúcia, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu,
Três Barras do Paraná, Vera Cruz do Oeste, Guaraniaçu,
Maripá, Santa Tereza do Oeste, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Céu
Azul, Campo Bonito, Boa Vista da Aparecida, Espigão Alto do Iguaçu
e Anahy.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna,
Douradina, Icaraíma, Ivaté, Cianorte, Cidade Gaúcha,
Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã,
Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola,
Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé,
Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Cafezal do Sul,
São Manoel do Paraná, Tapira, Esperança Nova e Guaporema.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Sertanópolis,
Abatiá, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista
do Paraíso, Cambé, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio
Procópio, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí
do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu,
Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia,
Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio
do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Tamarana e
Uraí.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho,
Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão,
Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa,
Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa
Maria do Oeste, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque,
Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu,
Marquinho e Saudade do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva,
Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo,
Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Ibiporã, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis,
Rancho Alegre, Sertaneja, Jataizinho, Cambará e Andirá.
SINDICATO
DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA: Curitiba, Cerro
Azul, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Almirante Tamandaré,
São José dos Pinhais, Piraquara, Campo Largo, Campina Grande
do Sul, Quatro Barras, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Mandirituba,
Araucária, Agudos do Sul, Antonio Olinto, Campo do Tenente, Contenda,
Lapa, Piên, Quitandinha, Rio Negro, Tijucas do Sul, Porto Amazonas,
Fazenda Rio Grande, Campo Magro e Pinhais.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra,
Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado,
Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO
DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, HIDRÁUALICAS, GÁS E SANITÁRIAS
DE MARINGÁ: Ângulo, Atalaia, Bom Sucesso,
Cafeara Centenário do Sul, Cambira, Campo Mourão, Guaraci,
Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão,
Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé,
Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis Mandaguaçu,
Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das
Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Santa Inês, Santo
Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí,
Santa Fé, Sarandi, Uniflor, Astorga, Sabáudia, Colorado
e Jardim Alegre.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia,
Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu,
Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco,
Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Amaporã,
Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá,
Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Marilena, Loanda,
Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paranacity, Paranapoema,
Nova Esperança, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto
Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio
do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro
do Paraná, Tamboara, Paraiso do Norte, Paranavaí, Santa
Isabel do Ivaí, Terra Rica e Santa Mônica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti,
Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaíva,
Joaquim Távora, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa,
Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé,
Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés,
Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido
de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva,
São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi,
Imbaú e Ventania.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Toledo,
Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste,
São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis,
Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova
Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário
e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Umuarama, Alto Piquiri,
Vila Alta e Perobal.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna,
Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis,
Palmas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul,
União da Vitória, Coronel Domingos Soares e Paula Freitas.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz
do Iguaçu.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Arapuã, Ariranha
do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Branco do Ivaí,
Brasilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor
Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé,
Ivaiporã, Jaguapitã, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisíana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi,
Mauá da Serra, Mirasselva, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas,
Novo Itacolomi, Prado Ferreira, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom,
Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João
do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina e Tunas do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: As constituições
das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula
são de inteira responsabilidade da FETRACONSPAR e dos Sindicatos
de Trabalhadores convenentes.
CLÁUSULA
4
REAJUSTE-SALÁRIOS
a) A partir de 1º de junho de 2005, as empresas representadas pelo
Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados
mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários
vigentes em 1º de junho de 2004, já reajustados de acordo
com a cláusula 4ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 20/07/2004.
a.1 - Os empregados admitidos após 01/07/2004, terão os
seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um,
doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando
para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze)
dias, como mês integral.
b) Os Pisos salariais, para o mês de junho de 2005, de acordo com
a classificação profissional, restam fixados em:
Piso
Salarial |
Valor
Hora |
Valor
Mês |
Valor
Mercado |
Total |
Aux.
Aprendiz |
R$
1,50 |
R$
330,00 |
R$
95,00 |
R$
425,00 |
Ajudante |
R$
1,91 |
R$
420,20 |
R$
95,00 |
R$
515,20 |
1/2
Oficial |
R$
2,09 |
R$
459,80 |
R$
95,00 |
R$
554,80 |
Oficial |
R$
2,64 |
R$
580,80 |
R$
95,00 |
R$
675,80 |
Sub-encarregado |
R$
3,00 |
R$
660,00 |
R$
95,00 |
R$
755,00 |
Encarregado |
R$
3,96 |
R$
871,20 |
R$
95,00 |
R$
966,20 |
Encarregado
Geral |
R$
4,22 |
R$
928,40 |
R$
95,00 |
R$
1.023,40 |
PARÁGRAFO
ÚNICO: Em face da assinatura da presente CCT ter ocorrido
após o pagamento dos salários e pisos de junho de 2005,
acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e
o valor ora acordado, bem como o vale compras definido na cláusula
8, deverão ser pagos ao trabalhador juntamente com os salários
do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil
de agosto de 2005.
CLÁUSULA
5
COMPENSAÇÃO
Para as empresas que efetuaram antecipação salarial, à
partir do mês de junho/2004, fica assegurada a sua compensação
plena para os respectivos reajustes acima convencionados.
CLÁUSULA
6
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade
nos termos da Lei n? 7369/85 - Decreto n? 93412/86, para os empregados
que trabalham na área de risco.
Parágrafo Único: O adicional será
aplicado sobre a remuneração do empregado, com sua integração
em todas as verbas trabalhistas.
CLÁUSULA
7
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta Convenção,
consideram-se as seis categorias profissionais, a saber:
a) Auxiliar Aprendiz
b) Ajudante
c) Meio Oficial
d) Oficial
e) Sub-Encarregado
f) Encarregado
g) Encarregado Geral
a)
AUXILIAR APRENDIZ - É todo trabalhador que não
tenha nenhuma qualificação profissional, nas atividades
representadas pelas entidades signatárias, cuja permanência
nesta função não poderá ultrapassar 180 (cento
e oitenta) dias, sendo que após este período o mesmo passará
para a função de ajudante. Não mais podendo ser contratado
nesta função quando de sua admissão em outra empresa.
b) AJUDANTE - É todo o trabalhador que não
possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda
e qualquer tarefa de ajuda aos oficiais.
c) MEIO-OFICIAL: É todo trabalhador, que embora
com relativo conhecimento do oficio, não possui ainda a capacidade
produtiva e o desembaraço do oficial, executando o serviço
sob orientação e fiscalização deste, ou ainda
do encarregado.
d) OFICIAL - É o trabalhador que possui o conhecimento
necessário para a execução dos serviços rotineiros
de implantação de redes e para instalações
elétricas em geral, nesta categoria estão incluídos
os seguintes cargos: Apontador, Eletricista Residencial, Alm7oxarife,
Rebobinador de Motores, Pintor, Mecânico, Eletricistas Industriais,
Eletricistas Rurais, Montadores de quadro de comando, Recuperador de Transformadores,
Operadores de Munck, Blasters, Técnico em motores, Topógrafos
e Balconistas.
e) SUB ENCARREGADO: É cargo exercido pelo oficial
transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas
necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício
não possui ainda capacidade, produtividade e o desembaraço
do encarregado, executando serviços sob orientação
e fiscalização deste. Enquanto perdurar sua atividade nesta
função, receberá a remuneração do Oficial,
acrescido do adicional de função, no percentual de 13,64
% (treze vírgula sessenta e quatro por cento).
f) ENCARREGADO - É o cargo de confiança
exercido transitoriamente pelo profissional que tenha as condições
técnicas necessárias para responder perante a empresa e
pelos serviços de campo ou este específico. Enquanto perdurar
sua atividade nesta função, receberá a remuneração
do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual
de 50% (cinqüenta por cento).
g) ENCARREGADO GERAL - É o cargo de confiança
exercido transitoriamente pelo profissional que tenha o desembaraço
e a capacidade para responder pela empresa junto aos órgãos
de fiscalização, na elaboração de programações,
no gerenciamento de campo e na confecção das medições.
Enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá
a remuneração do Oficial, acrescido do adicional de função,
no percentual de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Oficial que exercer a função
em linha viva,, enquanto perdurar sua atividade nesta função,
receberá o salário do Oficial, acrescido do adicional de
função, no percentual de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Encarregado que exercer a
função em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta
função, receberá a remuneração do Encarregado,
acrescido do adicional de função, no percentual de 15% (quinze
por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Enquadra-se ao piso estabelecido
para Meio Oficial, na presente convenção, os empregados
que exerçam a função de cozinheira.
PARÁGRAFO QUARTO: Enquadra-se ao piso estabelecido
para auxiliar aprendiz, na presente convenção, os empregados
que exerçam a função de Office-boy.
CLÁUSULA
8
VALE-COMPRAS:
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores,
prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua
caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos
termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91,
através do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores,
inclusive aos da administração, o "vale-compras",
constituído de cupons ou cartões magnéticos para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais, no valor fixo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por mês,
que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do
salário;
a - O pagamento do "vale-compras" é ônus exclusivo
do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta
convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário
do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de
faltas ao trabalho;
b - Excepcional e exclusivamente, o "vale-compras" será
concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo
benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente
de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;
c - Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o "vale-compras",
não é base de cálculo de contribuições
ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo,
não se sujeitando a integração na remuneração,
sob qualquer pretexto ou alegação;
d - Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores
efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no
PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;
e - Para efeito de negociação na próxima data-base
da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do
"vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2005 nas
hipóteses do caput desta cláusula;
f - Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2005, por
ocasião do pagamento do 13? (décimo terceiro) salário,
até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título
específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza
salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador, o "vale-compras", no valor de R$ 47,50 (quarenta
e sete reais, cinqüenta centavos) para aqueles que tem menos de 180
dias e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para aqueles que tem 180 dias
ou mais de trabalho, sem prejuízo do "vale-compras" referente
ao mês de Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do caput
desta cláusula;
g – Por ocasião da rescisão contratual, os empregadores
concederão aos trabalhadores o "vale-compras" no valor
de R$ 47,50 (quarenta e sete reais, cinqüenta centavos) para aqueles
que tem menos de 180 dias e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para aqueles
que tem 180 dias ou mais de trabalho, não tendo qualquer natureza
salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador.
h - Os empregadores concederão aos trabalhadores o "vale-compras"
no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) nas férias a serem
gozadas pelo empregado, e férias indenizadas em rescisão
contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando
à integração da remuneração do trabalhador;
i - Os valores do vale-compras serão pagos integralmente, ou seja
R$ 95,00 (noventa e cinco reais) no mês de referência, desde
que o período trabalhado seja superior a 15 (quinze) dias. Para
períodos inferiores a 15 (quinze) dias, será pago o valor
de R$ 47,50 (quarenta e sete reais, cinqüenta centavos).
CLÁUSULA
9
ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão alimentação a todos os empregados
nas seguintes condições:
a) Acampamentos: Aos trabalhadores que se encontrem prestando serviços
em local distante de sua residência, em acampamentos fornecidos
pelas empregadoras, ali pernoitando, será fornecidos alimentação
consistente de café da manhã, almoço e jantar;
b) Demais locais: Aos trabalhadores que estejam trabalhando em canteiros
de obras ou em locais que não lhes permita fazer suas refeições
em casa, terão estas fornecidas pela empregadora, consistente em
almoço, ou lhe será fornecido vale-refeição
em valor equivalente ou em moeda corrente. Para efeito desta letra, o
vale refeição ou o valor equivalente em moeda corrente,
será reajustado em junho/2005, ficando estipulado em R$ 6,00 (seis
reais), durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho;
c) Pela alimentação fornecida as empresas poderão
efetuar desconto no salário do empregado beneficiado, até
o limite máximo de 1% (um por cento) do piso salarial, no qual
está enquadrado o empregado;
d) Os valores pagos nos termos desta cláusula, por caráter
retributivo, não integrarão ao salário.
CLÁUSULA
10
DA JORNADA LABORAL
Poderão as empresas, adotarem de acordo com as suas necessidades,
sua jornada laboral de: Segunda-feira à Sexta-feira ou, de Terça-feira
a Sábado.
CLÁUSULA 11
HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO
a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados)
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente
do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do TST.
c) As horas extras deverão ser computadas no cálculo do
13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso-prévio,
indenização por tempo de serviço, indenização
adicional, (relativas as demissões que ocorrem nos 30 (trinta)
dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
d) Os empregadores poderão deliberar pela escolha de adoção
do Banco de Horas ou pela utilização do acordo de compensação
de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação
da jornada de trabalho extra será válida através
de acordo entre o Sindicato Profissional e a empresa, por motivo de falta
dos trabalhadores, viagens e dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que se por
determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida
no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão
ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral
daquele dia.
CLÁUSULA
12
GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a
disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e
permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral
ou sejam dispensados. Em se tratando de tarefeiros será garantida
a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA
13
BANCO DE HORAS:
Fica instituído para as empresas e trabalhadores abrangidos por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação
de horas, assim denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe
o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A implantação
do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura
conjunta de documento entre a empresa, o Sindicato Obreiro e os respectivos
empregados, o qual conterá os elementos objetivos da compensação,
atendidos os requisitos abaixo elencados:
a- O regime de banco de horas poderá abranger, ou não, todos
os setores da empresa;
b- O regime de banco de horas não invalida o acordo de compensação
de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados
pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa
poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação
de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora
extra ao empregado;
c- As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins
de compensação, no regime de banco de horas, não
se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer
adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
d- O regime de banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação
de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para
liberação de horas com reposição posterior,
desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de véspera;
e- Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada
em prorrogação da jornada de trabalho, será computada
como 01 (uma) hora de liberação;
f- A compensação deverá estar completa no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado
novos períodos, desde que contemple o máximo de 120 (cento
e vinte) dias;
g- No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do
período de 120 (cento e vinte dias) dias, a empresa se obriga a
quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta
por cento);
h- No caso de haver débito de horas do empregado, ao final do período
de 120 (cento e vinte) dias, fica automaticamente quitado o débito;
i- Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido
de demissão, sem que tenha havido a compensação integral
das horas em regime de banco de horas, será feito o acerto de contas
compensando-o com o saldo de salários. Caso o saldo de salários
não seja suficiente para a respectiva compensação,
fica automaticamente quitado o débito do empregado;
j- Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo
de horas em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias.
Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito
com o empregador;
k- As horas trabalhadas em feriados e domingos, não poderão
ser computadas no banco de horas.
CLÁUSULA
14
ADICIONAL NOTURNO
O labor entre 22 horas e 5 horas, deverá ser remunerado com adicional
de 60% (sessenta por cento), observando-se a redução da
hora noturna, garantida por lei.
CLÁUSULA
15
ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do salário vigente no mês.
O pagamento deste adiantamento deverá ser feito até o dia
23 (vinte e três) de cada mês.
O adiantamento não poderá ser em vale-compras.
CLÁUSULA
16
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado antes do término
da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque salário.
Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa deverá ser feito das
7:00 as 11:00 horas de segunda a sexta-feira, sendo que o empregado deverá
ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto,
sem prejuízo do seu salário, obedecendo ao prazo de 05 (cinco)
dias úteis, após o vencimento do mês trabalhado, de
acordo com a C.L.T.
CLÁUSULA
17
OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome
do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos
efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados. Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior a diária correspondente ao
salário normativo.
CLÁUSULA
18
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam à modalidade de contrato de experiência,
dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com prazo
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por no máximo mais
30 (trinta) dias.
Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato
vigorará por prazo indeterminado
CLÁUSULA
19
FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderão coincidir com sábados,
domingos ou feriados.
a) Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem
com os dias 24 e 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão
estes dias computados como período de ferias;
b) Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um
terço de que trata o art. 7?, XVII da CF;
c) A remuneração correspondente a férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante
o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento
do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da data
de vigência do reajuste, devendo estas diferenças ficar a
disposição do trabalhador no máximo 05 (cinco) dias
após o retorno ao trabalho;
d) Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 das férias
a que tiver direito o empregado nos termos dos artigos 143 e 145 da CLT,
o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo
primeiro do artigo 143 ficando a concessão do abono condicionada
apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando
receber o aviso de férias;
e) O pagamento das férias deverá ser efetuado na forma prevista
em lei sob pena de descaracterização das mesmas;
f) Não será deduzido no período de gozo das férias
e indenizações respectivas o descanso semanal remunerado,
perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho;
g) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não
são consideradas para os efeitos de dedução do período
de férias;
h) A remuneração das férias do tarefeiro deve ser
calculada com base na média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
i) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais
ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar
o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros
por este comprovados.
CLÁUSULA
20
PAGAMENTO DO 13° (DECIMO TERCEIRO) SALÁRIO
A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá
ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o
dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Opcionalmente, as empresas,
com a concordância dos trabalhadores, poderão adiantar a
primeira parcela do 13o (décimo terceiro) salário até
o final do primeiro semestre de cada ano, no valor da hora vigente no
mês trabalhado, até 50% (cinqüenta por cento) do valor
do 13? (décimo terceiro) salário calculado para o mês.
CLÁUSULA
21
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados.
CLÁUSULA 22
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos
de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser
apostas sobre a data datilografada, e nos contratos de experiência
deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia
do período indicativo de sua vigência. Do contrato de experiência
será fornecida cópia ao empregado. Os documentos que não
observarem os preceitos desta cláusula serão considerados
nulos.
CLÁUSULA
23
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis
do Trabalho, os empregadores deverão efetuar descontos e repassar
a Entidade Sindical, (consultas médicas, exames, tratamento odondológico,
etc), relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato
Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham
as respectivas autorizações.
CLÁUSULA
24
RESCISÃO CONTRATUAL
Todo o empregado que tenha mais de 06 (seis) meses de trabalho na Empresa,
deverá ter sua rescisão homologada pelo Sindicato da classe.
O Sindicato se compromete, ao homologar as rescisões de contrato,
observar eventuais irregularidades cometidas no pagamento e notificar
a empresa, procurando regularizar os valores.
Por ocasião das rescisões de contrato ou extinções
do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá
as seguintes condições:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio
cumprido), ou;
b) Até o 10º (décimo) dia contando da data de notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses,
a Empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das
verbas rescisórias;
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará
no pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7.855/89,
instrução normativa n? 02 de 03/92, equivalente a um salário
do empregado corrigido pelo índice de variação da
UFIR;
d) Caso a empresa não proceda a competente baixa na CTPS de seu
empregado no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data de
seu desligamento pagará a este, multa no valor de 1/30 (um, trinta
avos) de seu salário, por dia de atraso;
e) No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para
receber os seus haveres, ou ter anotado sua CTPS a empresa poderá
desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à
Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente ou por aviso
postal AR;
f) Na ocasião da quitação, a empresa fornecerá
obrigatoriamente a relação dos valores recolhidos ao FGTS
e respectiva data de recolhimento da Contribuição Negocial
do empregado e exame médico demissional;
g) A homologação passada nos termos desta cláusula,
concerne quitação exclusivamente dos valores discriminados
no respectivo documento;
h) Quando da rescisão do empregado deverá a empresa apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do artigo 9º do parágrafo 1º do Decreto 2.430/97 que
regulamentou a Lei 9.491/97, da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
i) Quando da rescisão a empresa fornecerá cópia ao
empregado do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo
as atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA
25
GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade do empregado nas seguintes condições:
a) A empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término
do benefício previdenciário;
b) Ao empregado alistado para o serviço militar até 30 (trinta)
dias após a dispensa de incorporação;
c) Aos empregados que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços
na mesma Empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores
a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço.
d) Aos empregados que sofrerem acidente no trabalho ou seja portadores
de doença profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses nos termos
da Lei n? 8.213/91 art. 118.
CLÁUSULA
26
ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas com condições de
segurança.
CLÁUSULA
27
TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores fornecido pelas empresas, deverá
ser em veículo fechado, ou seja, ônibus, micro-ônibus,
perua, caminhão cabine dupla e Kombi, de acordo com Código
Nacional de Trânsito.
Parágrafo Primeiro: Para todos os trabalhadores,
onde a empresa não forneça transporte, será fornecido
vale transporte nos termos da Lei N? 7.418/85 e Dec. N? 92.180/85.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao trabalhador dispensado o
pagamento das despesas de retorno ao local onde foi recrutado.
CLÁUSULA
28
UTILIZAÇÃO DE VEICULO DA EMPRESA
Os empregados que utilizarem o veículo da empresa, para deslocamento
entre empresa ou local de trabalho até sua residência e vice-versa,
não terão estas horas consideradas como “in itinere”.
CLÁUSULA
29
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto
fará jus ao piso salarial praticado na empresa, da função
substituída, sem considerar vantagens de ordem pessoal.
CLÁUSULA
30
PRÊMIO ASSIDUIDADE
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas pagarão anualmente aos empregados que não tiverem
faltas no ano, mesmo justificadas, a titulo de adicional de assiduidade,
26 (vinte seis) horas, calculadas com base no salário do trabalhador
no mês de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA
31
AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência
do contrato laboral, será assegurado ao dependente designado pela
Previdência Social, o pagamento de um salário normativo.
Os empregadores que participam das despesas concernentes ao funeral do
empregado estarão dispensados de tal pagamento.
CLÁUSULA
32
SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado, a empresa manterá e custeará
seguro de vida em grupo, cujo capital será de no mínimo
40 (quarenta) salários mínimos, no caso de morte ou invalidez,
permanente ou parcial, do empregado.
CLÁUSULA
33
ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
independente do tempo de serviço, aos empregados que vierem a desligar-se
por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30
(trinta) dias da remuneração percebida.
CLÁUSULA
34
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
Na hipótese do empregado vir a receber o auxílio acidente,
a partir de junho de 2005, proveniente de execução de atividades
laborais em prol da empresa, o empregador pagará como complementação
de benefício, a diferença do salário vigente, mediante
apresentação do recibo do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dada a natureza previdenciária
desta complementação, a mesma não será incorporada
ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A complementação
somente será efetuada até o momento da cessação
do recebimento do benefício.
CLÁUSULA
35
BAIXA PRODUTIVIDADE
Os empregados que tiverem reduzido o seu desempenho, prejudicando a produtividade
da empresa, poderão ser advertidos e dispensados.
CLÁUSULA
36
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica a seus empregados
quando, no exercício da função de vigia, tenham praticado
ato configurado como crime, na defesa do patrimônio da empresa,
pessoal ou de terceiros, que resulte em ação penal, desde
que tal ato não seja praticado em prejuízo da empresa e
que ocorra dentro do seu espaço físico.
CLÁUSULA
37
AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam
a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação
em seus novos métodos de trabalho, as suas expensas.
CLÁUSULA
38
TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente
as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento
das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
39
TRABALHO EM SUB-EMPREITEIRA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade
jurídica própria.
A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente
o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro,
desde que relativos a obra.
CLÁUSULA
40
SERVIÇO TEMPORÁRIO
Fica expressamente vedada a contratação de serviços
temporários previstos na Lei n? 6.019/64, na categoria profissional
preponderante.
CLÁUSULA
41
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores deverão proceder de acordo com a NR-10, Portaria
MTE 598, de 07/12/2004, cursos de formação profissional.
CLÁUSULA 42
CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais
respectivos, cópias da relação de empregados admitidos
e dispensados no mês, até o 10? (décimo) dia do mês
subseqüente.
CLÁUSULA
43
CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
o empregador deverá fornecer carta de referência, constando
as atividades desenvolvidas pelo empregado.
CLÁUSULA
44
REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a
encaminhar no prazo de 03 (três) dias úteis, cópia
da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA
45
EXAMES MÉDICOS
As empresas deverão realizar exames médicos para a admissão,
demissão ou mudança de função de seus empregados,
arcando com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submetê-los
a exames médicos periódicos, pelo menos uma vez por ano,
por profissionais, e preferencialmente por médicos do trabalho,
e ou entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos
exames deverão ocorrer em horário normal de trabalho, sem
prejuízos da remuneração.
CLÁUSULA
46
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO.
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número
de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao
Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77),
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO – (NR nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
CLÁUSULA
47
PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado será destinado tempo suficiente
ou necessário, com treinamento e instruções do uso
dos EPI’s do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas
pelo empregado, do local de trabalho, bem como do Programa de Prevenção
de Acidente de Trabalho, desenvolvida pela Empresa e será acompanhado
pelo encarregado da Empresa.
CLÁUSULA
48
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento gratuito de todas
as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
empregador.
As empresas abrangidas por esta convenção deverão
obedecer aos dispositivos constantes na NR-18 (Norma Regulamentadora -
18) com relação a segurança do trabalho, fornecendo
equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos
casos em que a lei o obrigue, tais como: Óculos, luvas, máscaras,
capacetes, cinto de segurança, botinas, botas, capas, vestimentas
e outros.
Parágrafo Primeiro: Não se permite o desconto salarial por
quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses
de dolo ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo: Os equipamentos de proteção individual
deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso
de eventual deficiência física.
Parágrafo Terceiro: No caso de perda, dos EPI’s e ferramentas,
os mesmos serão indenizados pelos empregados, no valor de mercado.
CLÁUSULA
49
PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores fornecerão material de curativos necessários
a prestação dos primeiros socorros, ficando o mesmo sob
responsabilidade do Cipeiro ou designado da obra. Quando a empresa se
utilizar mão de obra feminina, a caixa de primeiros socorros também
conterá absorventes higiênicos para situações
de emergência.
CLÁUSULA
50
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS
As empresas empregadoras deverão providenciar instalações
de refeitórios e sanitários quando as normas de higiene
e segurança assim o exigirem, bem como, o fornecimento de água
potável e fresca em condições de consumo humano.
CLÁUSULA
51
ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença
com incapacidade de até 15 dias, sem a exigência do CID,
será fornecidos ao empregado, por médicos credenciados pelo
empregadores, e na falta destes no âmbito de serviços da
previdência Social, por médico do INSS, de Instituições
Públicas e empresas para-estatais e Sindicatos Obreiros, que mantenha
contratos e ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos
nos casos específicos e em idênticas situações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecerá
comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, o qual deverá
apresentar ao empregador em no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente proibido
consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo
de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todo atestado médico
apresentado pelo empregado deverá ser ratificado por médico
credenciado pelo empregador.
CLÁUSULA
52
AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por força
do presente Instrumento, ficam assim convencionados:
- 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente viva
sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA
53
ABONO DE FALTA
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante
comprovação médica, no caso de necessidade de internamento
do filho de até 10 (dez) anos de idade, sendo o filho inválido
não haverá limite de idade.
CLÁUSULA
54
EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes de 1? e 2? graus e
cursos universitários ou profissionalizantes compatíveis
com a função, na hipótese de ocorrência da
prestação de exames escolares feitos em horários
diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de
trabalho, terão abonadas suas faltas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas concederão
licença remunerada ao estudante, conforme o estabelecido no artigo
473 da CLT, inciso VII, nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior.
CLÁUSULA
55
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas
ou descontadas pelo empregador;
b) Não se aplica o disposto nesta cláusula as Empresas que
tenham convênio firmado com agências bancárias.
CLÁUSULA
56
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão
procurar o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva base territorial,
que solicitará mediante convite com AR, à presença
da empresa para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite, implicará no reconhecimento
do vínculo empregatício a partir da data de inicio do trabalho.
No convite constará as penalidades aplicáveis em caso de
não comparecimento.
CLÁUSULA
57
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções
anteriores pelos signatários desta. A citada comissão é
constituída por 3 (três) membros, representantes de cada
Entidade Convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) Elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências
apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista
ou técnico de interesse das partes;
c) Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na
próxima convenção;
d) Estudar a possibilidade de concessão de estímulos para
os empregados com curso do SENAI ou 2? grau;
e) Apresentar estudos e aprimoramentos relacionados com a segurança,
higiene e medicina do trabalho.
f) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
g) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados
existentes na categoria;
h) Estabelecer critérios para orientação a fim de
evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
I) Elaborar projeto de qualificação de profissionais junto
ao FAT, desde que em escola devidamente reconhecida pelo MEC.
CLÁUSULA
58
COMISSÃO DE SEGURANÇA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
É atribuição da comissão de segurança,
higiene e medicina do trabalho, composta por membros das Entidades Convenentes,
realizarem estudos objetivando formas de redução dos índices
de acidente nas categorias profissionais representada.
CLÁUSULA
59
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro
de avisos do sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas,
devendo os referidos avisos serem assinados pela Entidade Obreira, desde
que não contenha matéria de caráter político
e partidário.
CLÁUSULA
60
DIRIGENTES SINDICAIS
a) O Dirigente sindical, no exercício de suas funções,
terá garantido acesso a Empresa e locais de trabalho;
b) Os dirigentes sindicais terão direito de até 20 (vinte)
dias, alternados, sendo que a liberação não poderá
ultrapassar 05 (cinco) dias sucessivos, no prazo de vigência do
presente instrumento, sem prejuízos de seus salários, para
que possam comparecer em assembléias, congressos, cursos e negociações
coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia
por escrito do Sindicato, solicitando a dispensa. A comunicação
deverá ser feita com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
CLÁUSULA
61
MENSALIDADES
De acordo com o art. 545, Parágrafo Único da CLT, os empregadores
ficam obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas aos
Sindicatos quando por este notificado, salvo a contribuição
sindical, confederativa e reversão, cujo desconto independe destas
formalidades.
O recolhimento a Entidade Sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente
ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal.
Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos
do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA
62
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de conciliação
prévia instituída entre o SOE DE CURITIBA, SOE DE MARINGÁ,
SINTRIVEL e o SINELTEPAR, adotando seu regimento interno com eficácia
obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção.
Parágrafo Primeiro: Sobre o valor estabelecido
no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento),
sendo limitado a no máximo R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse valor
constará da Ata e será recolhido em conta bancária
conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão,
com o objetivo da manutenção de seus serviços, salvo
regimento interno.
Parágrafo Segundo: As Entidades signatárias
da presente Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não
instalaram Comissão de Conciliação Prévia,
as instalarão se possível, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do registro desta CCT na DRT/PR, baseando-se nos termos da Cartilha
elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias
do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações
de Trabalhadores.
CLÁUSULA
63
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1- As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar
sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar
ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per
capita”.
2- Estes descontos únicos e parcelados, foram estabelecidos de
acordo com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde
fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados,
com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está
dentro da razoabilidade.
3- A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua
data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5- As empresas, remeterão as entidades profissionais beneficiadas,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo
ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
6- As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil S/A, até 10 dias após o desconto como será
discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual
assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação,
de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa
cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por
qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser
efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão bem
como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego
por qualquer motivo sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada
será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados
admitidos após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o
desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa
estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
7 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
8- Os descontos foram fixados conforme abaixo:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 6,5 % (seis e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 6 % (seis por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES
E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ;
Desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES
E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005.
CLÁUSULA
64
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
1 - De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre
os signatários que os empregadores farão um desconto mensal
na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais
abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser
depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta
especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco
do Brasil S/A, em nome da entidade obreira favorecida até o 10º
dia útil de cada mês. O não atendimento a esta disposição
sujeitará a empresa às sanções do artigo 600
da CLT.
3 -Caberá ao sindicato profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa ou pessoa física, o desconto
na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo,
responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será
feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se
a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre
obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
6 - As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Entidades
|
Percentuais |
FRANCISCO
BELTRÃO
CURITIBA
CASCAVEL
CIANORTE
LONDRINA
GUARAPUAVA
IRATI
JATAIZINHO/IBIPORÃ
PARANAGUÁ
TELÊMACO BORBA
UNIÃO DA VITÓRIA
FOZ DO IGUAÇU
MAL. CÂNDIDO RONDON
MARINGÁ
MEDIANEIRA
PARANAVAÍ
PATO BRANCO
PONTA GROSSA
TOLEDO
UBIRATÃ
UMUARAMA
FETRACONSPAR |
1,5%
(um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de julho/2005 e março/2006.
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
3,0% (três por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento) |
CLÁUSULA
65
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 02/05/2005, ficou deliberado o recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL
PATRONAL nas seguintes condições:
a) O valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto
da folha de pagamento do mês de junho/2005 ou, R$ 180,00 (cento
e oitenta reais) a taxa mínima, caso os 3% seja inferior a este
valor.
b) As importâncias deverão ser recolhidas até o dia
15/07/2005 em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal,
estando sujeitas ao recolhimento, todas as empresas abrangidas pela presente
Convenção;
c) O pagamento efetuado fora do prazo, será acrescido multa de
10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses
subseqüentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
d) A não observância do recolhimento da respectiva contribuição,
ensejará nos artigos 607 e 608 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA 66
RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes, ouvidas as respectivas assembléias, a
renegociarem as cláusulas afetadas que, por motivo da política
econômica adotada, tornem impossível a aplicação
dos preceitos nelas contidos.
CLÁUSULA 67
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do
registro desta CCT na DRT/PR, realizarão mesas redondas de forma
permanente, visando a discussão das demais cláusulas constantes
da pauta de reivindicações de 2005, buscando uma forma de
aprimoramento da CCT.
CLÁUSULA 68
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos poderão ajuizar ação de Cumprimento
na forma e para os fins específicos no artigo 872, parágrafo
único da CLT, no que diz respeito às cláusulas deste
instrumento normativo.
CLÁUSULA 69
GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já
existentes em cada empresa, decorrentes de Convenção ou
Acordo Coletivo, com relação às cláusulas
aqui pactuadas.
CLÁUSULA
70
DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias
das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução
no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA
71
PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação deste
instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após
aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo
na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
72
DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento associados
ou não das Entidades Convenentes deverão acatar e aplicar
as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA
73
MULTAS E PENALIDADES
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente
instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 20% (vinte
por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida,
por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido em favor
do empregado prejudicado.
Curitiba,
07 de julho de 2005.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ
GLICEU FERNANDO WIECHETECK - Presidente
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS
E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
JOSÉ CAETANO FERREIRA - Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS
E SANITÁRIAS DE MARINGÁ
JOSÉ THOMAZ - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
MANOEL FRANCISCO DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
ORACILDES TAVARES – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
RONALDO WINKLAN - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
RICARDO VIEIRA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
ANTONIO GOMES DOS SANTOS – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
ADEMIR DIAS – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
CELSO DOMINGUES LOPES - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
ANTONIO BARROS FRANÇA - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
OSMAR KRIGER – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
LOTÁRIO CLAAS - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
JOSÉ VALDEMIR FARIAS – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
ANACIR ANTONIO DE ANDRADE - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
MARCOS ANTONIO BERALDO – Presidente
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