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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2.005 / 2.006


Por este instrumento particular de um lado, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA CNPJ: 81.131.112/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-8; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ; CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ CNPJ: 80.289.754/0001-42; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA CNPJ: 81.646.564/0001-06 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20, e do outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GÁS, ÁGUA, OBRAS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 81.915.019/0001-60, por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos tem a presente "Convenção Coletiva de Trabalho", mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1
PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência desta Convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2.005 a 31 de maio de 2.006.

CLÁUSULA 2
CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS

A presente Convenção abrange todas as empresas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor aqui nominados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não das Entidades Convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA 3
DAS BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS

Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Arapongas, Apucarana, Rolândia e Pitangueiras.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Francisco Beltrão, Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Êneas Marques, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Pérola do Oeste, Planalto, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Pranchita, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Flor da Serra do Sul, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Nova Esperança do Sudoeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Assis Chateubriand, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Iguatu, Santa Lúcia, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Três Barras do Paraná, Vera Cruz do Oeste, Guaraniaçu, Maripá, Santa Tereza do Oeste, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Céu Azul, Campo Bonito, Boa Vista da Aparecida, Espigão Alto do Iguaçu e Anahy.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Cafezal do Sul, São Manoel do Paraná, Tapira, Esperança Nova e Guaporema.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Sertanópolis, Abatiá, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Tamarana e Uraí.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Saudade do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Ibiporã, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Jataizinho, Cambará e Andirá.

SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA: Curitiba, Cerro Azul, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Almirante Tamandaré, São José dos Pinhais, Piraquara, Campo Largo, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Mandirituba, Araucária, Agudos do Sul, Antonio Olinto, Campo do Tenente, Contenda, Lapa, Piên, Quitandinha, Rio Negro, Tijucas do Sul, Porto Amazonas, Fazenda Rio Grande, Campo Magro e Pinhais.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.

SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁUALICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ: Ângulo, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Centenário do Sul, Cambira, Campo Mourão, Guaraci, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi, Uniflor, Astorga, Sabáudia, Colorado e Jardim Alegre.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Amaporã, Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Marilena, Loanda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paranacity, Paranapoema, Nova Esperança, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara, Paraiso do Norte, Paranavaí, Santa Isabel do Ivaí, Terra Rica e Santa Mônica.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti,
Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaíva, Joaquim Távora, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Umuarama, Alto Piquiri, Vila Alta e Perobal.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul, União da Vitória, Coronel Domingos Soares e Paula Freitas.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Branco do Ivaí, Brasilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jaguapitã, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisíana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Mirasselva, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Prado Ferreira, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina e Tunas do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: As constituições das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula são de inteira responsabilidade da FETRACONSPAR e dos Sindicatos de Trabalhadores convenentes.

CLÁUSULA 4
REAJUSTE-SALÁRIOS

a) A partir de 1º de junho de 2005, as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula 4ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 20/07/2004.
a.1 - Os empregados admitidos após 01/07/2004, terão os seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral.
b) Os Pisos salariais, para o mês de junho de 2005, de acordo com a classificação profissional, restam fixados em:

Piso
Salarial
Valor
Hora
Valor
Mês
Valor
Mercado
Total
Aux. Aprendiz
R$ 1,50
R$ 330,00
R$ 95,00
R$ 425,00
Ajudante
R$ 1,91
R$ 420,20
R$ 95,00
R$ 515,20
1/2 Oficial
R$ 2,09
R$ 459,80
R$ 95,00
R$ 554,80
Oficial
R$ 2,64
R$ 580,80
R$ 95,00
R$ 675,80
Sub-encarregado
R$ 3,00
R$ 660,00
R$ 95,00
R$ 755,00
Encarregado
R$ 3,96
R$ 871,20
R$ 95,00
R$ 966,20
Encarregado Geral
R$ 4,22
R$ 928,40
R$ 95,00
R$ 1.023,40

PARÁGRAFO ÚNICO: Em face da assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários e pisos de junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, bem como o vale compras definido na cláusula 8, deverão ser pagos ao trabalhador juntamente com os salários do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de agosto de 2005.

CLÁUSULA 5
COMPENSAÇÃO

Para as empresas que efetuaram antecipação salarial, à partir do mês de junho/2004, fica assegurada a sua compensação plena para os respectivos reajustes acima convencionados.

CLÁUSULA 6
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Será devido o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade nos termos da Lei n? 7369/85 - Decreto n? 93412/86, para os empregados que trabalham na área de risco.
Parágrafo Único: O adicional será aplicado sobre a remuneração do empregado, com sua integração em todas as verbas trabalhistas.

CLÁUSULA 7
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na classificação profissional desta Convenção, consideram-se as seis categorias profissionais, a saber:
a) Auxiliar Aprendiz
b) Ajudante
c) Meio Oficial
d) Oficial
e) Sub-Encarregado
f) Encarregado
g) Encarregado Geral

a) AUXILIAR APRENDIZ - É todo trabalhador que não tenha nenhuma qualificação profissional, nas atividades representadas pelas entidades signatárias, cuja permanência nesta função não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, sendo que após este período o mesmo passará para a função de ajudante. Não mais podendo ser contratado nesta função quando de sua admissão em outra empresa.
b) AJUDANTE - É todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos oficiais.
c) MEIO-OFICIAL: É todo trabalhador, que embora com relativo conhecimento do oficio, não possui ainda a capacidade produtiva e o desembaraço do oficial, executando o serviço sob orientação e fiscalização deste, ou ainda do encarregado.
d) OFICIAL - É o trabalhador que possui o conhecimento necessário para a execução dos serviços rotineiros de implantação de redes e para instalações elétricas em geral, nesta categoria estão incluídos os seguintes cargos: Apontador, Eletricista Residencial, Alm7oxarife, Rebobinador de Motores, Pintor, Mecânico, Eletricistas Industriais, Eletricistas Rurais, Montadores de quadro de comando, Recuperador de Transformadores, Operadores de Munck, Blasters, Técnico em motores, Topógrafos e Balconistas.
e) SUB ENCARREGADO: É cargo exercido pelo oficial transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício não possui ainda capacidade, produtividade e o desembaraço do encarregado, executando serviços sob orientação e fiscalização deste. Enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá a remuneração do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual de 13,64 % (treze vírgula sessenta e quatro por cento).
f) ENCARREGADO - É o cargo de confiança exercido transitoriamente pelo profissional que tenha as condições técnicas necessárias para responder perante a empresa e pelos serviços de campo ou este específico. Enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá a remuneração do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
g) ENCARREGADO GERAL - É o cargo de confiança exercido transitoriamente pelo profissional que tenha o desembaraço e a capacidade para responder pela empresa junto aos órgãos de fiscalização, na elaboração de programações, no gerenciamento de campo e na confecção das medições. Enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá a remuneração do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Oficial que exercer a função em linha viva,, enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá o salário do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Encarregado que exercer a função em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá a remuneração do Encarregado, acrescido do adicional de função, no percentual de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Enquadra-se ao piso estabelecido para Meio Oficial, na presente convenção, os empregados que exerçam a função de cozinheira.
PARÁGRAFO QUARTO: Enquadra-se ao piso estabelecido para auxiliar aprendiz, na presente convenção, os empregados que exerçam a função de Office-boy.

CLÁUSULA 8
VALE-COMPRAS:

Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o "vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por mês, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário;
a - O pagamento do "vale-compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho;
b - Excepcional e exclusivamente, o "vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;
c - Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o "vale-compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação;
d - Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;
e - Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2005 nas hipóteses do caput desta cláusula;
f - Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2005, por ocasião do pagamento do 13? (décimo terceiro) salário, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o "vale-compras", no valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais, cinqüenta centavos) para aqueles que tem menos de 180 dias e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para aqueles que tem 180 dias ou mais de trabalho, sem prejuízo do "vale-compras" referente ao mês de Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do caput desta cláusula;
g – Por ocasião da rescisão contratual, os empregadores concederão aos trabalhadores o "vale-compras" no valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais, cinqüenta centavos) para aqueles que tem menos de 180 dias e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para aqueles que tem 180 dias ou mais de trabalho, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
h - Os empregadores concederão aos trabalhadores o "vale-compras" no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) nas férias a serem gozadas pelo empregado, e férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador;
i - Os valores do vale-compras serão pagos integralmente, ou seja R$ 95,00 (noventa e cinco reais) no mês de referência, desde que o período trabalhado seja superior a 15 (quinze) dias. Para períodos inferiores a 15 (quinze) dias, será pago o valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais, cinqüenta centavos).

CLÁUSULA 9
ALIMENTAÇÃO

As Empresas fornecerão alimentação a todos os empregados nas seguintes condições:
a) Acampamentos: Aos trabalhadores que se encontrem prestando serviços em local distante de sua residência, em acampamentos fornecidos pelas empregadoras, ali pernoitando, será fornecidos alimentação consistente de café da manhã, almoço e jantar;
b) Demais locais: Aos trabalhadores que estejam trabalhando em canteiros de obras ou em locais que não lhes permita fazer suas refeições em casa, terão estas fornecidas pela empregadora, consistente em almoço, ou lhe será fornecido vale-refeição em valor equivalente ou em moeda corrente. Para efeito desta letra, o vale refeição ou o valor equivalente em moeda corrente, será reajustado em junho/2005, ficando estipulado em R$ 6,00 (seis reais), durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Pela alimentação fornecida as empresas poderão efetuar desconto no salário do empregado beneficiado, até o limite máximo de 1% (um por cento) do piso salarial, no qual está enquadrado o empregado;
d) Os valores pagos nos termos desta cláusula, por caráter retributivo, não integrarão ao salário.

CLÁUSULA 10
DA JORNADA LABORAL

Poderão as empresas, adotarem de acordo com as suas necessidades, sua jornada laboral de: Segunda-feira à Sexta-feira ou, de Terça-feira a Sábado.


CLÁUSULA 11
HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO

a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do TST.
c) As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso-prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional, (relativas as demissões que ocorrem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
d) Os empregadores poderão deliberar pela escolha de adoção do Banco de Horas ou pela utilização do acordo de compensação de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação da jornada de trabalho extra será válida através de acordo entre o Sindicato Profissional e a empresa, por motivo de falta dos trabalhadores, viagens e dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

CLÁUSULA 12
GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados. Em se tratando de tarefeiros será garantida a percepção do salário normativo.

CLÁUSULA 13
BANCO DE HORAS:

Fica instituído para as empresas e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação de horas, assim denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura conjunta de documento entre a empresa, o Sindicato Obreiro e os respectivos empregados, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
a- O regime de banco de horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
b- O regime de banco de horas não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado;
c- As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de banco de horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
d- O regime de banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de véspera;
e- Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
f- A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novos períodos, desde que contemple o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
g- No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte dias) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
h- No caso de haver débito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, fica automaticamente quitado o débito;
i- Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de banco de horas, será feito o acerto de contas compensando-o com o saldo de salários. Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado;
j- Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador;
k- As horas trabalhadas em feriados e domingos, não poderão ser computadas no banco de horas.

CLÁUSULA 14
ADICIONAL NOTURNO

O labor entre 22 horas e 5 horas, deverá ser remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento), observando-se a redução da hora noturna, garantida por lei.

CLÁUSULA 15
ADIANTAMENTO SALARIAL

O adiantamento salarial deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário vigente no mês.
O pagamento deste adiantamento deverá ser feito até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.
O adiantamento não poderá ser em vale-compras.

CLÁUSULA 16
PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa deverá ser feito das 7:00 as 11:00 horas de segunda a sexta-feira, sendo que o empregado deverá ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto, sem prejuízo do seu salário, obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o vencimento do mês trabalhado, de acordo com a C.L.T.

CLÁUSULA 17
OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados. Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior a diária correspondente ao salário normativo.

CLÁUSULA 18
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:

As empresas que se utilizam à modalidade de contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por no máximo mais 30 (trinta) dias.
Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado

CLÁUSULA 19
FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados.
a) Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 24 e 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de ferias;
b) Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7?, XVII da CF;
c) A remuneração correspondente a férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da data de vigência do reajuste, devendo estas diferenças ficar a disposição do trabalhador no máximo 05 (cinco) dias após o retorno ao trabalho;
d) Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 das férias a que tiver direito o empregado nos termos dos artigos 143 e 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 143 ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias;
e) O pagamento das férias deverá ser efetuado na forma prevista em lei sob pena de descaracterização das mesmas;
f) Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas o descanso semanal remunerado, perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho;
g) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias;
h) A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
i) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

CLÁUSULA 20
PAGAMENTO DO 13° (DECIMO TERCEIRO) SALÁRIO

A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Opcionalmente, as empresas, com a concordância dos trabalhadores, poderão adiantar a primeira parcela do 13o (décimo terceiro) salário até o final do primeiro semestre de cada ano, no valor da hora vigente no mês trabalhado, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13? (décimo terceiro) salário calculado para o mês.

CLÁUSULA 21
AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 22
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada, e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado. Os documentos que não observarem os preceitos desta cláusula serão considerados nulos.

CLÁUSULA 23
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO

Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores deverão efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas médicas, exames, tratamento odondológico, etc), relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizações.

CLÁUSULA 24
RESCISÃO CONTRATUAL

Todo o empregado que tenha mais de 06 (seis) meses de trabalho na Empresa, deverá ter sua rescisão homologada pelo Sindicato da classe.
O Sindicato se compromete, ao homologar as rescisões de contrato, observar eventuais irregularidades cometidas no pagamento e notificar a empresa, procurando regularizar os valores.
Por ocasião das rescisões de contrato ou extinções do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido), ou;
b) Até o 10º (décimo) dia contando da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, a Empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7.855/89, instrução normativa n? 02 de 03/92, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação da UFIR;
d) Caso a empresa não proceda a competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data de seu desligamento pagará a este, multa no valor de 1/30 (um, trinta avos) de seu salário, por dia de atraso;
e) No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotado sua CTPS a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente ou por aviso postal AR;
f) Na ocasião da quitação, a empresa fornecerá obrigatoriamente a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectiva data de recolhimento da Contribuição Negocial do empregado e exame médico demissional;
g) A homologação passada nos termos desta cláusula, concerne quitação exclusivamente dos valores discriminados no respectivo documento;
h) Quando da rescisão do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do artigo 9º do parágrafo 1º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
i) Quando da rescisão a empresa fornecerá cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

CLÁUSULA 25
GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO

Será garantida a estabilidade do empregado nas seguintes condições:
a) A empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário;
b) Ao empregado alistado para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a dispensa de incorporação;
c) Aos empregados que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços na mesma Empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço.
d) Aos empregados que sofrerem acidente no trabalho ou seja portadores de doença profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses nos termos da Lei n? 8.213/91 art. 118.

CLÁUSULA 26
ESTACIONAMENTO

As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

CLÁUSULA 27
TRANSPORTE

O transporte dos trabalhadores fornecido pelas empresas, deverá ser em veículo fechado, ou seja, ônibus, micro-ônibus, perua, caminhão cabine dupla e Kombi, de acordo com Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Primeiro: Para todos os trabalhadores, onde a empresa não forneça transporte, será fornecido vale transporte nos termos da Lei N? 7.418/85 e Dec. N? 92.180/85.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao local onde foi recrutado.

CLÁUSULA 28
UTILIZAÇÃO DE VEICULO DA EMPRESA

Os empregados que utilizarem o veículo da empresa, para deslocamento entre empresa ou local de trabalho até sua residência e vice-versa, não terão estas horas consideradas como “in itinere”.

CLÁUSULA 29
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao piso salarial praticado na empresa, da função substituída, sem considerar vantagens de ordem pessoal.

CLÁUSULA 30
PRÊMIO ASSIDUIDADE

Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão anualmente aos empregados que não tiverem faltas no ano, mesmo justificadas, a titulo de adicional de assiduidade, 26 (vinte seis) horas, calculadas com base no salário do trabalhador no mês de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA 31
AUXÍLIO FUNERAL

Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral, será assegurado ao dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. Os empregadores que participam das despesas concernentes ao funeral do empregado estarão dispensados de tal pagamento.

CLÁUSULA 32
SEGURO DE VIDA:

Em favor de cada empregado, a empresa manterá e custeará seguro de vida em grupo, cujo capital será de no mínimo 40 (quarenta) salários mínimos, no caso de morte ou invalidez, permanente ou parcial, do empregado.

CLÁUSULA 33
ABONO APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, independente do tempo de serviço, aos empregados que vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.

CLÁUSULA 34
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO

Na hipótese do empregado vir a receber o auxílio acidente, a partir de junho de 2005, proveniente de execução de atividades laborais em prol da empresa, o empregador pagará como complementação de benefício, a diferença do salário vigente, mediante apresentação do recibo do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dada a natureza previdenciária desta complementação, a mesma não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A complementação somente será efetuada até o momento da cessação do recebimento do benefício.

CLÁUSULA 35
BAIXA PRODUTIVIDADE

Os empregados que tiverem reduzido o seu desempenho, prejudicando a produtividade da empresa, poderão ser advertidos e dispensados.

CLÁUSULA 36
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS

A empresa prestará assistência jurídica a seus empregados quando, no exercício da função de vigia, tenham praticado ato configurado como crime, na defesa do patrimônio da empresa, pessoal ou de terceiros, que resulte em ação penal, desde que tal ato não seja praticado em prejuízo da empresa e que ocorra dentro do seu espaço físico.

CLÁUSULA 37
AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, as suas expensas.

CLÁUSULA 38
TRABALHO INFORMAL

O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA 39
TRABALHO EM SUB-EMPREITEIRA

É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade jurídica própria.
A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos a obra.

CLÁUSULA 40
SERVIÇO TEMPORÁRIO

Fica expressamente vedada a contratação de serviços temporários previstos na Lei n? 6.019/64, na categoria profissional preponderante.

CLÁUSULA 41
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Os empregadores deverão proceder de acordo com a NR-10, Portaria MTE 598, de 07/12/2004, cursos de formação profissional.

CLÁUSULA 42
CONTROLE ESTATÍSTICO

As empresas remeterão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais respectivos, cópias da relação de empregados admitidos e dispensados no mês, até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA 43
CARTA DE REFERÊNCIA

Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado.

CLÁUSULA 44
REMESSA DA CAT

Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 03 (três) dias úteis, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

CLÁUSULA 45
EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar exames médicos para a admissão, demissão ou mudança de função de seus empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submetê-los a exames médicos periódicos, pelo menos uma vez por ano, por profissionais, e preferencialmente por médicos do trabalho, e ou entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos exames deverão ocorrer em horário normal de trabalho, sem prejuízos da remuneração.

CLÁUSULA 46
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO.

Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).

CLÁUSULA 47
PROTEÇÃO AO TRABALHO

No primeiro dia de trabalho do empregado será destinado tempo suficiente ou necessário, com treinamento e instruções do uso dos EPI’s do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do Programa de Prevenção de Acidente de Trabalho, desenvolvida pela Empresa e será acompanhado pelo encarregado da Empresa.

CLÁUSULA 48
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO

É de responsabilidade das empresas o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na NR-18 (Norma Regulamentadora - 18) com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: Óculos, luvas, máscaras, capacetes, cinto de segurança, botinas, botas, capas, vestimentas e outros.
Parágrafo Primeiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
Parágrafo Terceiro: No caso de perda, dos EPI’s e ferramentas, os mesmos serão indenizados pelos empregados, no valor de mercado.

CLÁUSULA 49
PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores fornecerão material de curativos necessários a prestação dos primeiros socorros, ficando o mesmo sob responsabilidade do Cipeiro ou designado da obra. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.

CLÁUSULA 50
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS

As empresas empregadoras deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como, o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.

CLÁUSULA 51
ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença com incapacidade de até 15 dias, sem a exigência do CID, será fornecidos ao empregado, por médicos credenciados pelo empregadores, e na falta destes no âmbito de serviços da previdência Social, por médico do INSS, de Instituições Públicas e empresas para-estatais e Sindicatos Obreiros, que mantenha contratos e ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, o qual deverá apresentar ao empregador em no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente proibido consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todo atestado médico apresentado pelo empregado deverá ser ratificado por médico credenciado pelo empregador.

CLÁUSULA 52
AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por força do presente Instrumento, ficam assim convencionados:
- 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

CLÁUSULA 53
ABONO DE FALTA

Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento do filho de até 10 (dez) anos de idade, sendo o filho inválido não haverá limite de idade.

CLÁUSULA 54
EMPREGADO ESTUDANTE

Em relação aos empregados estudantes de 1? e 2? graus e cursos universitários ou profissionalizantes compatíveis com a função, na hipótese de ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de trabalho, terão abonadas suas faltas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas concederão licença remunerada ao estudante, conforme o estabelecido no artigo 473 da CLT, inciso VII, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

CLÁUSULA 55
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) Não se aplica o disposto nesta cláusula as Empresas que tenham convênio firmado com agências bancárias.

CLÁUSULA 56
VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva base territorial, que solicitará mediante convite com AR, à presença da empresa para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite, implicará no reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data de inicio do trabalho. No convite constará as penalidades aplicáveis em caso de não comparecimento.

CLÁUSULA 57
COMISSÃO PARITÁRIA

Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções anteriores pelos signatários desta. A citada comissão é constituída por 3 (três) membros, representantes de cada Entidade Convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) Elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção;
d) Estudar a possibilidade de concessão de estímulos para os empregados com curso do SENAI ou 2? grau;
e) Apresentar estudos e aprimoramentos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho.
f) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
g) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
h) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
I) Elaborar projeto de qualificação de profissionais junto ao FAT, desde que em escola devidamente reconhecida pelo MEC.

CLÁUSULA 58
COMISSÃO DE SEGURANÇA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

É atribuição da comissão de segurança, higiene e medicina do trabalho, composta por membros das Entidades Convenentes, realizarem estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente nas categorias profissionais representada.

CLÁUSULA 59
QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem assinados pela Entidade Obreira, desde que não contenha matéria de caráter político e partidário.

CLÁUSULA 60
DIRIGENTES SINDICAIS

a) O Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso a Empresa e locais de trabalho;
b) Os dirigentes sindicais terão direito de até 20 (vinte) dias, alternados, sendo que a liberação não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias sucessivos, no prazo de vigência do presente instrumento, sem prejuízos de seus salários, para que possam comparecer em assembléias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia por escrito do Sindicato, solicitando a dispensa. A comunicação deverá ser feita com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.

CLÁUSULA 61
MENSALIDADES

De acordo com o art. 545, Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas aos Sindicatos quando por este notificado, salvo a contribuição sindical, confederativa e reversão, cujo desconto independe destas formalidades.
O recolhimento a Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA 62
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de conciliação prévia instituída entre o SOE DE CURITIBA, SOE DE MARINGÁ, SINTRIVEL e o SINELTEPAR, adotando seu regimento interno com eficácia obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção.
Parágrafo Primeiro: Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no máximo R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse valor constará da Ata e será recolhido em conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços, salvo regimento interno.
Parágrafo Segundo: As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram Comissão de Conciliação Prévia, as instalarão se possível, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do registro desta CCT na DRT/PR, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

CLÁUSULA 63
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

1- As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per capita”.
2- Estes descontos únicos e parcelados, foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
3- A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5- As empresas, remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
6- As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
7 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
8- Os descontos foram fixados conforme abaixo:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 6,5 % (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 6 % (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2004, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ;
Desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 12,5% (doze e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005.

CLÁUSULA 64
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS

1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da entidade obreira favorecida até o 10º dia útil de cada mês. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3 -Caberá ao sindicato profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa ou pessoa física, o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
6 - As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.

Entidades
Percentuais
FRANCISCO BELTRÃO
CURITIBA
CASCAVEL
CIANORTE
LONDRINA
GUARAPUAVA
IRATI
JATAIZINHO/IBIPORÃ
PARANAGUÁ
TELÊMACO BORBA
UNIÃO DA VITÓRIA
FOZ DO IGUAÇU
MAL. CÂNDIDO RONDON
MARINGÁ
MEDIANEIRA
PARANAVAÍ
PATO BRANCO
PONTA GROSSA
TOLEDO
UBIRATÃ
UMUARAMA
FETRACONSPAR
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de julho/2005 e março/2006.
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
3,0% (três por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)

CLÁUSULA 65
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/05/2005, ficou deliberado o recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL nas seguintes condições:
a) O valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto da folha de pagamento do mês de junho/2005 ou, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a taxa mínima, caso os 3% seja inferior a este valor.
b) As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 15/07/2005 em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, estando sujeitas ao recolhimento, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção;
c) O pagamento efetuado fora do prazo, será acrescido multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
d) A não observância do recolhimento da respectiva contribuição, ensejará nos artigos 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


CLÁUSULA 66
RENEGOCIAÇÃO

Comprometem-se as partes, ouvidas as respectivas assembléias, a renegociarem as cláusulas afetadas que, por motivo da política econômica adotada, tornem impossível a aplicação dos preceitos nelas contidos.


CLÁUSULA 67
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Estabelecem as partes que no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na DRT/PR, realizarão mesas redondas de forma permanente, visando a discussão das demais cláusulas constantes da pauta de reivindicações de 2005, buscando uma forma de aprimoramento da CCT.


CLÁUSULA 68
AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Os Sindicatos poderão ajuizar ação de Cumprimento na forma e para os fins específicos no artigo 872, parágrafo único da CLT, no que diz respeito às cláusulas deste instrumento normativo.


CLÁUSULA 69
GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, com relação às cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA 70
DAS DIVERGÊNCIAS

As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA 71
PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Somente será possível a prorrogação deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA 72
DIREITOS E DEVERES

Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento associados ou não das Entidades Convenentes deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA 73
MULTAS E PENALIDADES

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.

Curitiba, 07 de julho de 2005.

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ
GLICEU FERNANDO WIECHETECK - Presidente

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente


SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
JOSÉ CAETANO FERREIRA - Presidente


SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ
JOSÉ THOMAZ - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
DENILSON PESTANA DA COSTA - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
MANOEL FRANCISCO DA SILVA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
ORACILDES TAVARES – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
RONALDO WINKLAN - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
RICARDO VIEIRA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
ANTONIO GOMES DOS SANTOS – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ÁVIDO PACHECO - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
ADEMIR DIAS – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
CELSO DOMINGUES LOPES - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
ANTONIO BARROS FRANÇA - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
OSMAR KRIGER – Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
LOTÁRIO CLAAS - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
JOSÉ VALDEMIR FARIAS – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
ANACIR ANTONIO DE ANDRADE - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
MARCOS ANTONIO BERALDO – Presidente

 
Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br