Home Fale Conosco
       
 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006


Que fazem, de um lado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 78.311.495/0001-67 e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ 78.635.885/0001-92 assistido pela FETRACONSPAR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.703.347/0001-62 por seus representantes no final firmados, e segundo deliberação em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com fulcro no artigo 611 da CLT, convencionam na forma que segue:

CLÁUSULA 1a.: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de um ano, ou seja, de 1o. de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.

CLÁUSULA 2a.; CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva e Indústrias de Montagens e Manutenção Industrial), na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades signatárias.

CLÁUSULA 3a.; DIREITOS E DEVERES
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA 4a.: CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores ao piso, a partir de 1o de junho de 2005 serão obtidos mediante a aplicação do índice de 7% (sete por cento), a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em 1o. de junho de 2004.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2004 e durante todo o período de vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que possam ter ocorrido no período anterior a esta convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente, a diferença dos salários e pisos, referentes aos meses de junho e julho de 2005, serão pagas ao empregado, juntamente com o salário de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2005.

CLÁUSULA 5a.: PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria são os seguintes a partir de 1o de junho de 2005:

Servente
Meio-Oficial
Oficial
Contra-Mestre
Mestre-de-Obra
R$ 1,86/HORA
R$ 2,04/HORA
R$ 2,81/HORA
R$ 3,11/HORA
R$ 3,91/HORA

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão mensalmente um vale-compras, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1o de julho de 2005, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) exclusivamente para cada empregado da categoria descrito no “caput” desta cláusula, ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras, e aos empregados de escritórios, independentemente de receber ou não o piso salarial. Excepcionalmente no mês de junho de 2005 o valor do vale refeição será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO
: Os vale-compras acima mencionados serão entregues juntamente com o pagamento de salário, até o 5o. dia útil do mês subseqüente. Excepcionalmente, a diferença do vale compra referentes aos meses de junho e julho de 2005, serão pagas ao empregado, juntamente com o salário de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2005.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas.

PARÁGRAFO QUARTO: O vale-compras não tem qualquer natureza salarial, não podendo ser integrada na remuneração dos empregados, para qualquer fim.

PARÁGRAFO QUINTO: Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de referência.

PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que efetivamente gozarem férias, será fornecido o vale-compras, proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias proporcionais ou indenizadas.

CLÁUSULA 6a.: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os salários do almoxarife, do apontador, do guincheiro e do operador de martelo pneumático, passam a se equipararem ao salário do oficial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ocupante do cargo de "guincheiro" que não tenha exercido anteriormente a função poderá ser submetido a contrato de experiência e, somente a partir de então, se aprovado, receberá os salários do oficial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido, na mesma função, não poderá ser submetido a contrato de experiência.

CLÁUSULA 7a.: ESTÍMULO
A título de adicional-estímulo, fica fixado a concessão de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários das respectivas categorias, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos pelo SENAI ou por organismos que lhes sejam assemelhados e oficialmente reconhecidos e que já os possuam na data do início de vigência da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem, a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam na mesma empresa atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificados de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, deverão estas proporcionar aos empregados, possibilidades de exercerem funções para as quais fizeram o curso, deferindo-lhes o adicional-estímulo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem no balancim, em cadeiras suspensas, ou como operador de betoneira, receberão proporcionalmente aos dias trabalhados naquelas funções, um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu piso salarial.

CLÁUSULA 8a.: ENQUADRAMENTO
Os auxiliares de escritório, recepcionistas e vigias fazem jus ao piso salarial de meio-oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os operadores de grua e gesso acartonado, bem como os demais empregados de escritório perceberão o piso normativo do oficial, exceto os empregados exercentes das funções de Zelador, Copeiro e Estafetas (office-boys), que poderão receber abaixo do piso salarial do servente, garantido o salário mínimo legal para jornada semanal completa.

CLÁUSULA 9a.: DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Portaria nº 4.677/98 do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

CLÁUSULA 10a.: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelope ou recibo) especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por, volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e o nome do empregado, estipulando a quantidade de serviço que está sendo pago, seu valor e a data do início da tarefa.

CLÁUSULA 11a.: ATESTADOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos oriundos dos serviços médicos e odontológicos das entidades profissionais, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a exigência do CID, os quais somente serão reconhecidos, uma vez ratificados pelo serviço médico próprio do empregador ou do Sindicato Patronal; não havendo, prevalecerão isoladamente os atestados médicos e odontológicos das entidades profissionais. São válidos os atestados médicos, para todos os efeitos legais, que preencherem os requisitos da Portaria MTGM 3291 de 20.02.84, publicada no DOU em 21.02.84, devendo a empresa fornecer comprovante da entrega do atestado ao empregado.

CLÁUSULA 12a.: QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado à entidade, o direito de manter em cada obra um quadro de avisos do sindicato, cujo local será escolhido de comum acordo com as empresas. Entretanto, é proibido o uso do quadro de avisos para divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 13a.: UTILIZAÇÃO DOS TAPUMES
Existindo quadro de avisos, nos termos da cláusula anterior, fica proibida a utilização dos tapumes das obras para afixação de cartazes e avisos de divulgação do Sindicato Obreiro.

CLÁUSULA 14a.: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Às empresas da construção civil providenciarão para que o pagamento de salário ocorra até às 18 horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dias de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.

CLÁUSULA 15a.: BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado, no prazo de 48 horas, a contar da demissão, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso. Se a falta de baixa se dever à inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Cia. Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.

PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da demissão do empregado, deverá constar do documento de aviso prévio o local, a data e o horário em que será efetivada a quitação dos haveres rescisórios e a baixa do contrato na CTPS.

CLÁUSULA 16a.: RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545 parágrafo único da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, cujo percentual é de 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, desde que autorizados expressamente pelos empregados, cuja cópia da autorização de desconto será fornecida pelo Sintracom às empresas. O recolhimento deverá ser efetuado até o 10o. (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO
: O desconto da mensalidade não será devido cumulativamente com o desconto da Contribuição Negocial fixada na Cláusula 29a. deste instrumento normativo.

CLÁUSULA 17a.: TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.

CLÁUSULA 18a.: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1o. e 2o. graus e de curso universitário, na hipótese de ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, a justificação de suas faltas ao serviço quando tiver que fazer exames nestas condições, desde que comunique o fato ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas antecipadamente e comprove sua participação na prova escolar. Entretanto, as faltas devem ser consideradas como licença não remunerada.

CLÁUSULA 19a.: LICENÇA AO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2o. grau, a empresa concederá licença sem prejuízo de sua remuneração, correspondente aos dias que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo comprovar perante a empresa esta situação.

CLÁUSULA 20a.: SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Às empresas comprometem-se a favorecer à sindicalização de todos os seus empregados que estiverem na ativa, e dos que vierem a ser admitidos, facultando aos mesmos a assinatura da proposta para sócios nas respectivas seções de pessoal.

CLÁUSULA 21a.: SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado a sua participação no PIS, não sofrerá o desconto das horas não trabalhadas, desde que tenha se ausentado exclusivamente no período da manhã, para atender aquele propósito.

CLÁUSULA 22a.: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante, ou similar.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que fornecem refeição (café da manhã e ou almoço) aos seus funcionários, poderão descontar no máximo 20%(vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.

CLÁUSULA 23a.: MORADIA
Às empresas poderão fornecer moradia e infra-estrutura básica, tais como água e energia elétrica, aos seus empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser realizado desconto nos salários, á título de moradia, fixado em contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de desconto, a título de moradia, o benefício não integrará a remuneração do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento de moradia decorre do contrato de trabalho. O rompimento do pacto laboral implica no término do fornecimento da moradia.

CLÁUSULA 24a.: GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local durante toda a jornada laboral.

CLÁUSULA 25a.: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.

CLÁUSULA 26a.: COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação das horas normais do sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração de trabalho. Entretanto, neste caso não se aplica a cláusula 22a. da presente convenção.

PARÁGRAFO QUARTO: Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral dos interessados, sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.

PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta e dispensada a remuneração dos sábados que coincidam com feriados.

CLÁUSULA 27a.: PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme parágrafo 6o. do artigo 477 da CLT. A inobservância destes prazos sujeitará o empregador ao pagamento das multas previstas no parágrafo 8o. do mesmo dispositivo legal. No documento de aviso prévio deverá constar expressamente o dia em que serão quitadas as verbas rescisórias. Se o empregado não comparecer para receber seus haveres nos prazos acima mencionados, conforme for o seu caso, a empresa desobrigar-se-á da multa, mediante:
- Comunicação do fato, nos 05 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo, ao respectivo sindicato profissional do empregado, através de correspondência protocolada ou carta AR via postal; ou
- quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do termo da rescisão contratual cair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA 28a.: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, a Contribuição assistencial Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, da contribuição assistencial consoante tabela proporcional adiante transcrita, na conta 1479/003-150-6, na CEF, agência San Remo em Londrina - Pr., O referido recolhimento será efetuado em qualquer agência Bancária, em guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato. Às empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social inicial e por época do recolhimento, o mês de sua constituição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
: Se o recolhimento da taxa de reversão ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá a empresas em multa de 10%(dez por cento), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês.

CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
EXISTENTE EM JUNHO/2005
(R$)
VALOR À RECOLHER
(R$)
1) Até 75.000,00
2) 75.000,01 a 200.000,00
3) 200.000,01 a 600.000,00
4) 600.000,01 acima
R$ 180,80 + 0,408% do Capital
R$ 375,14 + 0,236% do Capital
R$ 994,36 + 0,030% do Capital
R$1.265,55

CLÁUSULA 29a.: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento descontarão sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassarão ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per capita”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este desconto parcelado, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral do Sintracom Londrina, onde se fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade conforme entendimentos com a Procuradoria Regional do Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As importâncias descontadas deverão ser depositadas até o décimo dia útil subsequente ao do desconto em conta especial do banco do Brasil S/A, C/C 3681-1, agência 0108-2 ou na Caixa Econômica Federal, C/C 078/5, agência 0394 em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, ou pagos na Tesouraria da Entidade, como será discriminado abaixo, o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora à multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.

PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos foram fixados em:
- desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro/2005 repassados ao Sindicato;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro/2005 repassados ao Sindicato;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro/2005 repassados ao Sindicato.
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro/2005 repassados ao Sindicato.

PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.

PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o primeiro desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratado de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

CLÁUSULA 30a.: HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão ser remuneradas nos termos do Artigo 7o. inciso XVI da Constituição Federal. As horas extras, prestadas em domingos e feriados serão remuneradas nos termos do entendimento contido na Súmula 146 do Tribunal Superior do trabalho, ou seja, com adicional de 100%(cem por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, que por necessidade de serviços precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação de jornada de que trata a Cláusula 26a., remunerarão como horas extras somente aquelas horas laboradas além da 44a. (quadragésima quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento.

CLÁUSULA 31a.: VALE
As empresas concederão adiantamento salarial todo dia 20 (vinte) de cada mês, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal. O empregado somente fará jus a este adiantamento, desde que não tenha faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) dias, sem justificativa, na última vintena que anteceder o dia do pagamento. Os empregados que faltarem mais de 05 (cinco) dias, receberão o adiantamento reduzido proporcionalmente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA 32a.. DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata o inciso VIII do artigo 8o. da Constituição Federal, para o próximo mandato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número de dirigentes a ser fixado não poderá ser superior ao atual.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido pelo presente instrumento, aos dirigentes sindicais do sindicato obreiro, a liberação de 02 (dois) dias por mês, não cumulativo, sendo que o dia de liberação será pago como se trabalhado fosse.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida dispensa só terá validade se solicitada via protocolo à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e assinada pelo presidente da entidade obreira.

CLÁUSULA 33a.. ASSISTÊNCIA SINDICAL PATRONAL
Qualquer negociação posterior à assinatura da presente convenção, ainda que visando acordo coletivo com as empresas, deverá ser comunicada, desde seu início, ao sindicato patronal.

CLÁUSULA 34a.: COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA
Fica renovada a existência da Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas, composta de um representante do Sindicato Obreiro e um representante do Sindicato Patronal, com respectivos suplentes, nos termos da Lei 9958/00.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O objetivo da Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas é propor a solução de conflitos trabalhistas existentes entre trabalhadores e empresários, no âmbito dos contratos individuais de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer das partes apresentará, diante da Comissão sua reclamação, que será tomada por termo. A parte contrária será convidada a comparecer diante da CPCCT, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando será realizada a audiência de conciliação.

PARÁGRAFO TERCEIRO
: Não havendo conciliação, a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas apresentará às partes proposta de solução, imediatamente.

PARÁGRAFO QUARTO: Sendo aceita ou não a solução proposta pela Comissão, a reclamação será arquivada, quando será fornecida às partes, cópia do termo de solução do conflito ou da ausência de composição, conforme o caso.

PARÁGRAFO QUINTO: As partes apresentarão a cópia da tentativa prévia de solução, promovida perante a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas, por ocasião do ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas se reunirá, no mínimo, uma vez por semana.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas funcionará inicialmente na cidade de Londrina, atendendo toda a base territorial, podendo deslocar-se para outras localidades.

PARÁGRAFO OITAVO: Na celebração de acordo, com a homologação da CPCCT, será cobrada uma taxa de mediação de 10% (dez) sobre o valor do acordo, sendo custeado integralmente pelo empregador, no ato da assinatura do acordo.

CLÁUSULA 35a.: INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica dispensado o registro, nos controles de jornada, do intervalo destinado ao repouso e alimentação.

CLÁUSULA 36a.: HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Todos os empregados que tenham mais de 91 (noventa e um) dias de trabalho na empresa, deverão ter sua rescisão de contrato de trabalho homologada no seu respectivo sindicato obreiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Obreiro, quando das homologações das rescisões dos empregados das empresas de construção civil, exigirá a certidão negativa de débitos sindicais das empresas, que será fornecida pelo Sinduscon Norte às empresas em dia para com o mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade da empresa de construção civil ter sua sede fora da área da base territorial do Sinduscon Norte, o Sindicato Obreiro exigirá a certidão negativa de débitos sindicais dos respectivos Sindicatos de sua base territorial.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 9o. do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei complementar número 110 de 29/06/2001.

PARÁGRAFO QUARTO
: Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado, na forma das Instruções Normativas e Normas Regulamentadoras em vigor.

CLÁUSULA 37a.: SEGURO DE VIDA
Os empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida em grupo observadas as seguintes coberturas mínimas, as quais entrarão em vigor a partir do dia 1o. de setembro de 2005:
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa;
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de invalidez total permanente do empregado(a) causado por acidente de trabalho. Para invalidez parcial causado por acidente do trabalho, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
-R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), em caso de morte da esposa(o) do empregado(a), por qualquer causa;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir do valor mínimo ora estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como, a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de descontos no salário do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos limites mínimos previstos no "caput", os encargos contratuais serão de ônus integral dos empregadores. Porem se a seguradora constatar que a doença, no caso, é pré-existente e não efetuar o pagamento da referida cobertura, os empregadores não são solidários com a cobertura do valor correspondente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro contra acidentes não exclui a indenização a que o empregador está obrigado, nos termos do disposto no inciso XXVIII do artigo 7o. da Constituição Federal, e, no caso de condenação judicial a indenização paga pela Seguradora Privada será abatida do valor condenado.

PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula somente se aplica aos empregados contratados diretamente pelas empresas representadas pelo SINDUSCON NORTE DO PARANÁ, cuja as obras estejam abrangidas pela base territorial do Sintracom Londrina, não sendo estas solidariamente responsáveis pela obrigação aqui estipuladas quando da contratação lícita de mão-de-obra através de pessoas interpostas, inclusive nos casos de empreitada ou subempreitada.

CLÁUSULA 38a.: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5o.(quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo.

CLÁUSULA 39a.: CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecido pelo empregador, contendo os seguintes medicamentos e ficando sob responsabilidade do cipeiro da obra, se houver: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, elixir paregórico, analgésico em comprimidos, gaze, pomada para queimaduras, ataduras e algodão.

CLÁUSULA 40a.: COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes de cada entidade convenente. A referida Comissão tem por finalidade:

a) Estudar aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção Coletiva, bem como as cláusulas pendentes, constantes da pauta de reivindicação;
b) Estabelecer critérios que contemplem segurança às partes no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas;
c) Examinar outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes.

CLÁUSULA 41a.: TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação de subempreitada, o contratante deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa de débitos dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem como cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.

CLÁUSULA 42a.: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados.

PARÁGRAFO ÚNICO: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, salvo em caso ou motivo da força maior.

CLÁUSULA 43a.: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso salarial normativo da categoria, observando-se a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no mencionado mês.

CLÁUSULA 44a.: GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comprovar que comunicou ao empregador a disposição de utilizar-se da garantia, no mínimo, com 03 (três) meses de antecedência do início do gozo.

CLÁUSULA 45a.: BANCO DE HORAS E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os Acordos Coletivos de Trabalho para instituição do Banco de Horas e adoção do Contrato de Trabalho por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/98, deverão obrigatoriamente contar com a assistência do Sinduscon Norte e também do Sintracom Londrina.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas interessadas em instituir o Banco de Horas e ou adotar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei 9.601/98 deverão manifestar sua intenção, por escrito ao Sindicato Obreiro, representativo dos empregados na base territorial, prestando as informações necessárias e esclarecendo quais são os objetivos a serem atingidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO
: Recebida a manifestação da empresa pelo Sindicato Obreiro, este enviará cópia da mesma juntamente com as sua considerações ao Sinduscon Norte.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sintracom Londrina terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar e responder à empresa sobre o pedido.

CLÁUSULA 46a.: COMISSÃO PARITÁRIA PARA ESCOLARIDADE
Fica mantida a Comissão Paritária para Escolaridade, composta de 02 (dois) representantes patronal e 02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados pelas Diretorias das respectivas Entidades, cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos que visem o aprimoramento da escolaridade dos trabalhadores e a erradicação do analfabetismo na categoria.

CLÁUSULA 47a.: TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, ou providenciar transporte adequado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e no local de trabalho.

CLÁUSULA 48a.: FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverá observar os seguintes procedimentos.
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
2) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
3) Não será deduzido do período ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
4) Quando as férias coletivas a serem gozadas, coincidirem com o dia 1o. (primeiro) de Janeiro, esse dia não será computado como período de férias.

CLÁUSULA 49a.: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL À OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às obras, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

CLAUSULA 50a.: HORÁRIO DE TRABALHO DE VIGIAS
As empresas poderão contratar vigias de obras em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso e remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além das 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os parâmetros da cláusula "horas extras", mantendo-se válido e firme o acordo de compensação, firmado neste instrumento, nos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula 26a.

CLAUSULA 51a.: PCMAT, PCMSO, PPRA E PPP
Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e obrigados a elaborarem os Programas PCMAT, PCMSO, PPRA e PPP conforme as NR’s e portarias específicas, deverão, quando solicitado, encaminhar cópia atualizadas ao Sindicato Laboral, porém em relação ao PPP, somente com autorização expressa do empregado.

CLAUSULA 52a.: MÃO DE OBRA LOCAL
Quando a empresa realizar obras em um determinado município, deverá priorizar a contratação de trabalhadores daquele mesmo município.

CLAUSULA 53a.: PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.

CLAUSULA 54a.: VESTIMENTA
Todos os empregados da categoria descritos no “caput” da cláusula 5a. (quinta), ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, nos termos descritos no Ofício SSST-DRT/PR Nº 185/97.

CLAUSULA 55a.: CIPA
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) empregados designarão um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (NR 5.6.4)
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.(NR 5.38)
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.(NR 5.38.1)
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. (NR 5.39)
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5.39.1)
O processo eleitoral observará as seguintes condições:(NR 5.40)
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscricão será de quinze dias;
c) liberdade de inscricão para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (NR 5.41).

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, cópia da ata de posse dos membros da CIPA, bem como calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias da posse.

CLÁUSULA 56a.: SINDIMED
Serviço Social de Londrina – SINDIMED é o nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Norte do ParanáSINDUSCON/NORTE e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI-PR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SINDIMED, os empregadores representados pelo SINDUSCON NORTE PR estabelecidos na Região Metropolitana de Londrina, como também, os empregadores estabelecidos fora e que estejam executando obras na Região Metropolitana de Londrina, são obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos) por empregado, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória por empresa é de R$44,25 (quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), pagos em favor do SINDIMED - Serviço Social de Londrina. Em decorrência desta contribuição, ficam asseguradas aos trabalhadores das empresas, à assistência médica – ambulatorial e odontológica. A obrigação às contribuições deste parágrafo compreende: I – empregadores estabelecidos fora da Região Metropolitana de Londrina que estejam executando obra nesta; II – empregadores da região Metropolitana de Londrina que contratem empregados desta para realizar obra fora; III – Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição os empregadores que contratem empregados residentes fora da Região Metropolitana de Londrina para executarem obras fora desta.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Também de acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sinduscon Norte do Paraná, o Sindimed Londrina disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA); Programa de Condições e Meio Ambiente no Trabalho (PCMAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); inclusive CIPA e exames periódicos, admissionais e demissionais. Com isso fica instituída a obrigatoriedade aos empregadores abrangidos pelo presente instrumento, o recolhimento de R$5,00 (cinco reais) por mês, por funcionário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SINDIMED.

PARÁGRAFO QUARTO: O SINDIMED promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitada cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.

PARÁGRAFO QUINTO: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2%(dois por cento). Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.

PARÁGRAFO SEXTO: Fica vedada ao empregador a assistência médica – ambulatória, odontológica e medicina ocupacional oferecida pelo SINDIMED por qualquer outra forma de assistência social, plano de saúde privado ou medicina ocupacional no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SINDIMED. A substituição do SINDIMED por qualquer outra forma de assistência, somente será aceita se comprovadamente for superior à oferecida pelo SINDIMED, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Também é aplicável ao Parágrafo Segundo, desta cláusula, que trata da Medicina Ocupacional, a substituição dos serviços do SINDIMED por outro superior ao mesmo. Caberá exclusivamente ao SINDIMED estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica, medicina ocupacional e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.

CLÁUSULA 57a.: SALÁRIO / PRODUTIVIDADE
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento e vinte) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, realizar estudos que possibilitem a implantação de uma nova forma de remuneração dos trabalhadores baseada na produtividade.

CLÁUSULA 58a.: REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 24 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

CLÁUSULA 59a.: COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

CLÁUSULA 60a.: TRABALHO INFORMAL
As Entidades Patronal e Laboral, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente os empregadores para regularizarem a situação, sob pena do enquadramento dos mesmos no inciso II do Parágrafo 3o. do artigo 297 da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA 61a.: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que não seja eventual.

CLÁUSULA 62a.: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno habitual, integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.

CLÁUSULA 63a.: MENORES APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

CLÁUSULA 64a.: TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição, o equivalente a R$ 10,00 (dez reais) de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, existente na empresa no mês de junho de 2005.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante deverá ser recolhido ao Sindicato Profissional, até o dia 15/09/2005, através de guias próprias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro do prazo assinalado, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.

CLÁUSULA 65a.: MULTA
Estipula-se a cláusula penal no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do empregado, ou da empresa, no descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigação de fazer e não fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, e nem as cláusulas já previstas em artigos de lei, ficando claro que, em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas, nem por infringência de uma mesma cláusula.

CLÁUSULA 66a.: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
a) SINTRACOM/LONDRINA – Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambe, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Japira, Jaguapitã, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Miraselva, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Sebastião do Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.

b) SINDUSCON/NORTE - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenários do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leopolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraiso, São Jeronimo da Serra, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí, Ventania e Wenceslau Bráz.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios de Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barra do Jacaré, Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Curiúva, Figueira, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Itambaracá, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia do Sul, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Rancho Alegre, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, São Jeronimo da Serra, São José da Boa Vista, Sapopema, Sertaneja, Tomazina, Ventania, Ivaiporã, Andirá, Cambará, Santo Antonio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Brás, Jardim Alegre, São João do Ivaí, Faxinal, Ibiporã, Jataizinho, Rolândia, Pitangueiras, Sabaudia, Apucarana, Arapongas, e Santana do Itararé, cuja base territorial pertence ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná e por outro lado não pertencem à base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, estão excluídos da presente Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente Convenção Coletiva somente vigorará nos municípios autorizados nesta cláusula.

CLÁUSULA 67a.: DO REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de trabalho só entrará em vigor após o seu competente registro na Delegacia Regional do trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.

Londrina, 19 de agosto de 2005.

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ
José Carlos Stofalete Salgueiro – Presidente CPRT


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA

Denilson Pestana da Costa - Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Geraldo Ramthun - Presidente

 
Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br