CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Que fazem, de um lado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 78.311.495/0001-67 e
de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA,
CNPJ 78.635.885/0001-92 assistido pela FETRACONSPAR –
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.703.347/0001-62
por seus representantes no final firmados, e segundo deliberação
em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com
fulcro no artigo 611 da CLT, convencionam na forma que segue:
CLÁUSULA
1a.: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de um
ano, ou seja, de 1o. de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA
2a.; CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores
da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia
Consultiva e Indústrias de Montagens e Manutenção
Industrial), na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial
das entidades signatárias.
CLÁUSULA
3a.; DIREITOS E DEVERES
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades convenentes,
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da
legislação em vigor.
CLÁUSULA
4a.: CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores ao piso, a partir de 1o de junho de 2005
serão obtidos mediante a aplicação do índice
de 7% (sete por cento), a título de livre negociação,
sobre os salários vigentes em 1o. de junho de 2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados
na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de
compra dos salários de junho de 2004 e durante todo o período
de vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos
de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que
possam ter ocorrido no período anterior a esta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as
antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes
de promoção, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente, a diferença
dos salários e pisos, referentes aos meses de junho e julho de
2005, serão pagas ao empregado, juntamente com o salário
de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil
de setembro de 2005.
CLÁUSULA
5a.: PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria são os seguintes a partir de
1o de junho de 2005:
Servente
Meio-Oficial
Oficial
Contra-Mestre
Mestre-de-Obra |
R$
1,86/HORA
R$ 2,04/HORA
R$ 2,81/HORA
R$ 3,11/HORA
R$ 3,91/HORA |
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As empresas concederão mensalmente um vale-compras,
para aquisição de gêneros alimentícios, a
partir de 1o de julho de 2005, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta
reais) exclusivamente para cada empregado da categoria descrito no “caput”
desta cláusula, ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre
e Mestre-de-Obras, e aos empregados de escritórios, independentemente
de receber ou não o piso salarial. Excepcionalmente no mês
de junho de 2005 o valor do vale refeição será
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os vale-compras acima mencionados
serão entregues juntamente com o pagamento de salário,
até o 5o. dia útil do mês subseqüente. Excepcionalmente,
a diferença do vale compra referentes aos meses de junho e julho
de 2005, serão pagas ao empregado, juntamente com o salário
de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil
de setembro de 2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão
inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas.
PARÁGRAFO QUARTO: O vale-compras não
tem qualquer natureza salarial, não podendo ser integrada na
remuneração dos empregados, para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores do vale-compras
serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês
de referência.
PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que efetivamente
gozarem férias, será fornecido o vale-compras, proporcionalmente
ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras
no pagamento de férias proporcionais ou indenizadas.
CLÁUSULA
6a.: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os salários do almoxarife, do apontador, do guincheiro e do operador
de martelo pneumático, passam a se equipararem ao salário
do oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ocupante do cargo de "guincheiro"
que não tenha exercido anteriormente a função poderá
ser submetido a contrato de experiência e, somente a partir de
então, se aprovado, receberá os salários do oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem
durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente,
e for readmitido, na mesma função, não poderá
ser submetido a contrato de experiência.
CLÁUSULA 7a.: ESTÍMULO
A título de adicional-estímulo, fica fixado a concessão
de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários das respectivas
categorias, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de
conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico,
fornecidos pelo SENAI ou por organismos que lhes sejam assemelhados
e oficialmente reconhecidos e que já os possuam na data do início
de vigência da presente convenção. Os mesmos passarão
a fazer jus a essa vantagem, a partir da data em que entregarem os certificados
aos empregadores e desde que exerçam na mesma empresa atividades
compatíveis com a habilitação decorrente do certificado.
Para aqueles que vierem a obter certificados de aperfeiçoamento
durante a vigência desta convenção e os entregarem
às respectivas empregadoras, deverão estas proporcionar
aos empregados, possibilidades de exercerem funções para
as quais fizeram o curso, deferindo-lhes o adicional-estímulo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem
no balancim, em cadeiras suspensas, ou como operador de betoneira, receberão
proporcionalmente aos dias trabalhados naquelas funções,
um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu piso salarial.
CLÁUSULA
8a.: ENQUADRAMENTO
Os auxiliares de escritório, recepcionistas e vigias fazem jus
ao piso salarial de meio-oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os operadores de grua
e gesso acartonado, bem como os demais empregados de escritório
perceberão o piso normativo do oficial, exceto os empregados
exercentes das funções de Zelador, Copeiro e Estafetas
(office-boys), que poderão receber abaixo do piso salarial do
servente, garantido o salário mínimo legal para jornada
semanal completa.
CLÁUSULA 9a.: DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas
a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos
da Portaria nº 4.677/98 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura
de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
10a.: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelope ou recibo) especificando o nome da firma, o nome
do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e de igual modo,
os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando
o salário do empregado for pago na base de tarefa, por, volume,
metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de
comprovação, com timbre da firma e o nome do empregado,
estipulando a quantidade de serviço que está sendo pago,
seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA
11a.: ATESTADOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos oriundos
dos serviços médicos e odontológicos das entidades
profissionais, para efeito de abono de falta ao serviço, sem
a exigência do CID, os quais somente serão reconhecidos,
uma vez ratificados pelo serviço médico próprio
do empregador ou do Sindicato Patronal; não havendo, prevalecerão
isoladamente os atestados médicos e odontológicos das
entidades profissionais. São válidos os atestados médicos,
para todos os efeitos legais, que preencherem os requisitos da Portaria
MTGM 3291 de 20.02.84, publicada no DOU em 21.02.84, devendo a empresa
fornecer comprovante da entrega do atestado ao empregado.
CLÁUSULA 12a.: QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade, o direito de manter em cada obra
um quadro de avisos do sindicato, cujo local será escolhido de
comum acordo com as empresas. Entretanto, é proibido o uso do
quadro de avisos para divulgação de matéria política,
partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
13a.: UTILIZAÇÃO DOS TAPUMES
Existindo quadro de avisos, nos termos da cláusula anterior,
fica proibida a utilização dos tapumes das obras para
afixação de cartazes e avisos de divulgação
do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA
14a.: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Às empresas da construção civil providenciarão
para que o pagamento de salário ocorra até às 18
horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão
bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar
o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á
em dias de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.
CLÁUSULA
15a.: BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu
empregado, no prazo de 48 horas, a contar da demissão, pagará
multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário,
por dia de atraso. Se a falta de baixa se dever à inércia
do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar
o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias,
através de AR da Cia. Brasileira de Correios e Telégrafos
ou por correspondência protocolada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da
demissão do empregado, deverá constar do documento de
aviso prévio o local, a data e o horário em que será
efetivada a quitação dos haveres rescisórios e
a baixa do contrato na CTPS.
CLÁUSULA
16a.: RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545 parágrafo único da CLT, as
empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
dos associados do Sindicato dos trabalhadores, cujo percentual é
de 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, desde
que autorizados expressamente pelos empregados, cuja cópia da
autorização de desconto será fornecida pelo Sintracom
às empresas. O recolhimento deverá ser efetuado até
o 10o. (décimo) dia útil subseqüente ao mês
que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo
este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos
do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto da mensalidade não
será devido cumulativamente com o desconto da Contribuição
Negocial fixada na Cláusula 29a. deste instrumento normativo.
CLÁUSULA
17a.: TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso
e não servido por transporte regular público, e para seu
retorno, é computável a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao trabalhador
dispensado sem justa causa, o pagamento das despesas de retorno ao seu
local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
CLÁUSULA
18a.: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1o. e 2o. graus e de curso
universitário, na hipótese de ocorrência de prestação
de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades
escolares, coincidindo com o horário de trabalho, a justificação
de suas faltas ao serviço quando tiver que fazer exames nestas
condições, desde que comunique o fato ao empregador no
prazo de 72 (setenta e duas) horas antecipadamente e comprove sua participação
na prova escolar. Entretanto, as faltas devem ser consideradas como
licença não remunerada.
CLÁUSULA
19a.: LICENÇA AO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha
concluído o 2o. grau, a empresa concederá licença
sem prejuízo de sua remuneração, correspondente
aos dias que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo comprovar
perante a empresa esta situação.
CLÁUSULA
20a.: SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Às empresas comprometem-se a favorecer à sindicalização
de todos os seus empregados que estiverem na ativa, e dos que vierem
a ser admitidos, facultando aos mesmos a assinatura da proposta para
sócios nas respectivas seções de pessoal.
CLÁUSULA
21a.: SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado a sua participação
no PIS, não sofrerá o desconto das horas não trabalhadas,
desde que tenha se ausentado exclusivamente no período da manhã,
para atender aquele propósito.
CLÁUSULA
22a.: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras
não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados
a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente,
antes da jornada elastecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches
de pão d'água com mortadela e um refrigerante, ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que
fornecem refeição (café da manhã e ou almoço)
aos seus funcionários, poderão descontar no máximo
20%(vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.
CLÁUSULA
23a.: MORADIA
Às empresas poderão fornecer moradia e infra-estrutura
básica, tais como água e energia elétrica, aos
seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser realizado
desconto nos salários, á título de moradia, fixado
em contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de desconto,
a título de moradia, o benefício não integrará
a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento de moradia
decorre do contrato de trabalho. O rompimento do pacto laboral implica
no término do fornecimento da moradia.
CLÁUSULA
24a.: GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando
a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de
exercer suas atividades em razão de fatores climáticos
adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que
se apresentem e permaneçam no local durante toda a jornada laboral.
CLÁUSULA
25a.: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa,
quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração
percebida.
CLÁUSULA
26a.: COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá
ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação
das horas normais do sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às 7:20 (sete horas
e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão
compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo
máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente
normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos para refeições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial
será devido sobre as horas excedentes para compensação
das horas do sábado, em decorrência da extinção
do expediente nesse dia da semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que em razão
de prorrogação do horário de trabalho, para efeito
de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a
4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no
mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração
de trabalho. Entretanto, neste caso não se aplica a cláusula
22a. da presente convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Referidos acordos poderão
ser pactuados independentemente de publicação do edital
de convocação da Assembléia Geral dos interessados,
sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que adotado o regime
de compensação de horas com a supressão total do
trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando
os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta e dispensada a
remuneração dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA
27a.: PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme
parágrafo 6o. do artigo 477 da CLT. A inobservância destes
prazos sujeitará o empregador ao pagamento das multas previstas
no parágrafo 8o. do mesmo dispositivo legal. No documento de
aviso prévio deverá constar expressamente o dia em que
serão quitadas as verbas rescisórias. Se o empregado não
comparecer para receber seus haveres nos prazos acima mencionados, conforme
for o seu caso, a empresa desobrigar-se-á da multa, mediante:
- Comunicação do fato, nos 05 (cinco) dias subseqüentes
do término do prazo, ao respectivo sindicato profissional do
empregado, através de correspondência protocolada ou carta
AR via postal; ou
- quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do
termo da rescisão contratual cair em sábado, domingo ou
feriado, o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior.
CLÁUSULA
28a.: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia
Geral do Sindicato dos Empregadores, a Contribuição assistencial
Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou
não do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade
do recolhimento em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, da contribuição assistencial
consoante tabela proporcional adiante transcrita, na conta 1479/003-150-6,
na CEF, agência San Remo em Londrina - Pr., O referido recolhimento
será efetuado em qualquer agência Bancária, em guias
próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato.
Às empresas que vierem a se constituir durante a vigência
desta convenção, também pagarão a contribuição
em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social
inicial e por época do recolhimento, o mês de sua constituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o recolhimento da taxa de reversão
ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá a empresas
em multa de 10%(dez por cento), acrescido de juros de 1%(um por cento)
ao mês.
CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA
EXISTENTE EM JUNHO/2005
(R$) |
VALOR À RECOLHER
(R$) |
1)
Até 75.000,00
2) 75.000,01 a 200.000,00
3) 200.000,01 a 600.000,00
4) 600.000,01 acima |
R$ 180,80 + 0,408% do Capital
R$ 375,14 + 0,236% do Capital
R$ 994,36 + 0,030% do Capital
R$1.265,55 |
CLÁUSULA
29a.: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento descontarão
sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassarão
ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per
capita”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este desconto parcelado,
foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia
Geral do Sintracom Londrina, onde se fez parte integrante da ordem do
dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo
513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade
conforme entendimentos com a Procuradoria Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de evitar-se duplicidade
de desconto estipula-se obrigatoriedade da anotação do
referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade
obreira favorecida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As importâncias descontadas
deverão ser depositadas até o décimo dia útil
subsequente ao do desconto em conta especial do banco do Brasil S/A,
C/C 3681-1, agência 0108-2 ou na Caixa Econômica Federal,
C/C 078/5, agência 0394 em nome do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
de Londrina, ou pagos na Tesouraria da Entidade, como será discriminado
abaixo, o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos
e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado
que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer
motivo, sofrerá o desconto no retorno. O não recolhimento
das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido
sujeitará a empresa infratora à multa estabelecida no
artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos foram fixados
em:
- desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro/2005 repassados ao Sindicato;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de outubro/2005 repassados ao Sindicato;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de novembro/2005 repassados ao Sindicato.
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de dezembro/2005 repassados ao Sindicato.
PARÁGRAFO
QUINTO: O empregado que sofrer desconto da Contribuição
Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato
profissional, em benefício deste, não poderá sofrer
novo desconto a este título no mesmo ano, em favor de qualquer
entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência
para outra cidade do estado.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado aos empregados
o direito de oposição à referida contribuição,
o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado
diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub sede até
10 (dez) dias antes de ser efetuado o primeiro desconto, sem efeito
retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratado de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
CLÁUSULA 30a.: HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias,
estas horas deverão ser remuneradas nos termos do Artigo 7o.
inciso XVI da Constituição Federal. As horas extras, prestadas
em domingos e feriados serão remuneradas nos termos do entendimento
contido na Súmula 146 do Tribunal Superior do trabalho, ou seja,
com adicional de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, que por
necessidade de serviços precisarem trabalhar em dias e horários
superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação
de jornada de que trata a Cláusula 26a., remunerarão como
horas extras somente aquelas horas laboradas além da 44a. (quadragésima
quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de
compensação firmado neste instrumento.
CLÁUSULA
31a.: VALE
As empresas concederão adiantamento salarial todo dia 20 (vinte)
de cada mês, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mensal. O empregado somente fará jus a este adiantamento,
desde que não tenha faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) dias,
sem justificativa, na última vintena que anteceder o dia do pagamento.
Os empregados que faltarem mais de 05 (cinco) dias, receberão
o adiantamento reduzido proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA
32a.. DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo
de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata o inciso VIII
do artigo 8o. da Constituição Federal, para o próximo
mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número de dirigentes
a ser fixado não poderá ser superior ao atual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido pelo presente
instrumento, aos dirigentes sindicais do sindicato obreiro, a liberação
de 02 (dois) dias por mês, não cumulativo, sendo que o
dia de liberação será pago como se trabalhado fosse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida dispensa só
terá validade se solicitada via protocolo à empresa, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e assinada
pelo presidente da entidade obreira.
CLÁUSULA
33a.. ASSISTÊNCIA SINDICAL PATRONAL
Qualquer negociação posterior à assinatura da presente
convenção, ainda que visando acordo coletivo com as empresas,
deverá ser comunicada, desde seu início, ao sindicato
patronal.
CLÁUSULA
34a.: COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA
Fica renovada a existência da Comissão Permanente de Composição
de Conflitos Trabalhistas, composta de um representante do Sindicato
Obreiro e um representante do Sindicato Patronal, com respectivos suplentes,
nos termos da Lei 9958/00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O objetivo da Comissão
Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas é
propor a solução de conflitos trabalhistas existentes
entre trabalhadores e empresários, no âmbito dos contratos
individuais de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Qualquer das partes apresentará, diante da
Comissão sua reclamação, que será tomada
por termo. A parte contrária será convidada a comparecer
diante da CPCCT, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando será
realizada a audiência de conciliação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo conciliação,
a Comissão Permanente de Composição de Conflitos
Trabalhistas apresentará às partes proposta de solução,
imediatamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Sendo aceita ou não
a solução proposta pela Comissão, a reclamação
será arquivada, quando será fornecida às partes,
cópia do termo de solução do conflito ou da ausência
de composição, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes apresentarão
a cópia da tentativa prévia de solução,
promovida perante a Comissão Permanente de Composição
de Conflitos Trabalhistas, por ocasião do ajuizamento de reclamação
trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão Permanente
de Composição de Conflitos Trabalhistas se reunirá,
no mínimo, uma vez por semana.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Comissão Permanente
de Composição de Conflitos Trabalhistas funcionará
inicialmente na cidade de Londrina, atendendo toda a base territorial,
podendo deslocar-se para outras localidades.
PARÁGRAFO OITAVO: Na celebração
de acordo, com a homologação da CPCCT, será cobrada
uma taxa de mediação de 10% (dez) sobre o valor do acordo,
sendo custeado integralmente pelo empregador, no ato da assinatura do
acordo.
CLÁUSULA
35a.: INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica dispensado o registro, nos controles de jornada, do intervalo destinado
ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA
36a.: HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Todos os empregados que tenham mais de 91 (noventa e um) dias de trabalho
na empresa, deverão ter sua rescisão de contrato de trabalho
homologada no seu respectivo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Obreiro, quando
das homologações das rescisões dos empregados das
empresas de construção civil, exigirá a certidão
negativa de débitos sindicais das empresas, que será fornecida
pelo Sinduscon Norte às empresas em dia para com o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade da empresa
de construção civil ter sua sede fora da área da
base territorial do Sinduscon Norte, o Sindicato Obreiro exigirá
a certidão negativa de débitos sindicais dos respectivos
Sindicatos de sua base territorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da despedida do empregado
deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do
FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o. do artigo
9o. do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei complementar
número 110 de 29/06/2001.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da rescisão do contrato
de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado,
do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, abrangendo
as atividades exercidas e devidamente atualizado, na forma das Instruções
Normativas e Normas Regulamentadoras em vigor.
CLÁUSULA
37a.: SEGURO DE VIDA
Os empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro
de vida em grupo observadas as seguintes coberturas mínimas,
as quais entrarão em vigor a partir do dia 1o. de setembro de
2005:
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de morte do empregado(a)
por qualquer causa;
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de invalidez total
permanente do empregado(a) causado por acidente de trabalho. Para invalidez
parcial causado por acidente do trabalho, aplicar-se-á a proporcionalidade
do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
-R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), em caso de morte da esposa(o)
do empregado(a), por qualquer causa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir do valor mínimo
ora estipulado e das demais condições constantes do "caput"
desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus
empregados outros valores, critérios e condições
para a concessão do seguro, bem como, a existência ou não
de subsídios por parte da empresa e a efetivação
ou não de descontos no salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos limites mínimos
previstos no "caput", os encargos contratuais serão
de ônus integral dos empregadores. Porem se a seguradora constatar
que a doença, no caso, é pré-existente e não
efetuar o pagamento da referida cobertura, os empregadores não
são solidários com a cobertura do valor correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro contra acidentes
não exclui a indenização a que o empregador está
obrigado, nos termos do disposto no inciso XXVIII do artigo 7o. da Constituição
Federal, e, no caso de condenação judicial a indenização
paga pela Seguradora Privada será abatida do valor condenado.
PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula
somente se aplica aos empregados contratados diretamente pelas empresas
representadas pelo SINDUSCON NORTE DO PARANÁ, cuja as obras estejam
abrangidas pela base territorial do Sintracom Londrina, não sendo
estas solidariamente responsáveis pela obrigação
aqui estipuladas quando da contratação lícita de
mão-de-obra através de pessoas interpostas, inclusive
nos casos de empreitada ou subempreitada.
CLÁUSULA
38a.: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente,
cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 5o.(quinto) dia útil do mês subsequente ao
da elaboração do mesmo.
CLÁUSULA
39a.: CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros,
fornecido pelo empregador, contendo os seguintes medicamentos e ficando
sob responsabilidade do cipeiro da obra, se houver: sal de fruta, mercúrio,
esparadrapo, elixir paregórico, analgésico em comprimidos,
gaze, pomada para queimaduras, ataduras e algodão.
CLÁUSULA
40a.: COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, composta por 06 (seis)
membros, sendo 03 (três) representantes de cada entidade convenente.
A referida Comissão tem por finalidade:
a)
Estudar aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima
Convenção Coletiva, bem como as cláusulas pendentes,
constantes da pauta de reivindicação;
b) Estabelecer critérios que contemplem segurança às
partes no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias
trabalhistas;
c) Examinar outras pendências de caráter trabalhista ou
técnico de interesse das partes.
CLÁUSULA
41a.: TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação de subempreitada, o contratante
deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa de
débitos dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem como cópia
das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do
contrato, trabalharão na obra.
CLÁUSULA
42a.: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando
a empresa dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cessação
da atividade da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio, salvo em caso ou motivo da força
maior.
CLÁUSULA
43a.: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a
remuneração mensal não poderá ser inferior
ao piso salarial normativo da categoria, observando-se a proporcionalidade
dos dias efetivamente trabalhados no mencionado mês.
CLÁUSULA
44a.: GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem
a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária,
desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos.
Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá
comprovar que comunicou ao empregador a disposição de
utilizar-se da garantia, no mínimo, com 03 (três) meses
de antecedência do início do gozo.
CLÁUSULA
45a.: BANCO DE HORAS E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os Acordos Coletivos de Trabalho para instituição do Banco
de Horas e adoção do Contrato de Trabalho por prazo determinado
nos termos da Lei 9.601/98, deverão obrigatoriamente contar com
a assistência do Sinduscon Norte e também do Sintracom
Londrina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas interessadas
em instituir o Banco de Horas e ou adotar o Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado nos termos da Lei 9.601/98 deverão manifestar
sua intenção, por escrito ao Sindicato Obreiro, representativo
dos empregados na base territorial, prestando as informações
necessárias e esclarecendo quais são os objetivos a serem
atingidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a manifestação
da empresa pelo Sindicato Obreiro, este enviará cópia
da mesma juntamente com as sua considerações ao Sinduscon
Norte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sintracom Londrina terá
o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar e responder
à empresa sobre o pedido.
CLÁUSULA
46a.: COMISSÃO PARITÁRIA PARA ESCOLARIDADE
Fica mantida a Comissão Paritária para Escolaridade, composta
de 02 (dois) representantes patronal e 02 (dois) representantes dos
trabalhadores, indicados pelas Diretorias das respectivas Entidades,
cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos que visem
o aprimoramento da escolaridade dos trabalhadores e a erradicação
do analfabetismo na categoria.
CLÁUSULA 47a.: TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, ou providenciar transporte
adequado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho
e no local de trabalho.
CLÁUSULA
48a.: FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverá
observar os seguintes procedimentos.
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderá coincidir com sábados,
domingos e feriados.
2) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e serão
pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
3) Não será deduzido do período ou indenização
de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido
falta injustificada ao trabalho.
4) Quando as férias coletivas a serem gozadas, coincidirem com
o dia 1o. (primeiro) de Janeiro, esse dia não será computado
como período de férias.
CLÁUSULA
49a.: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL À OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às obras, nos intervalos
destinados à alimentação e descanso para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva.
CLAUSULA
50a.: HORÁRIO DE TRABALHO DE VIGIAS
As empresas poderão contratar vigias de obras em regime de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso e remunerarão
como horas extras somente àquelas horas laboradas além
das 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os parâmetros
da cláusula "horas extras", mantendo-se válido
e firme o acordo de compensação, firmado neste instrumento,
nos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula 26a.
CLAUSULA
51a.: PCMAT, PCMSO, PPRA E PPP
Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho e obrigados a elaborarem os Programas PCMAT, PCMSO,
PPRA e PPP conforme as NR’s e portarias específicas, deverão,
quando solicitado, encaminhar cópia atualizadas ao Sindicato
Laboral, porém em relação ao PPP, somente com autorização
expressa do empregado.
CLAUSULA 52a.: MÃO DE OBRA LOCAL
Quando a empresa realizar obras em um determinado município,
deverá priorizar a contratação de trabalhadores
daquele mesmo município.
CLAUSULA
53a.: PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário
deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro,
e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
CLAUSULA
54a.: VESTIMENTA
Todos os empregados da categoria descritos no “caput” da
cláusula 5a. (quinta), ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial,
Contra-Mestre e Mestre-de-Obras receberão gratuitamente do seu
empregador, vestimenta de trabalho, nos termos descritos no Ofício
SSST-DRT/PR Nº 185/97.
CLAUSULA
55a.: CIPA
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir
CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) empregados designarão um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (NR 5.6.4)
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes do término do mandato em curso.(NR 5.38)
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início
do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.(NR 5.38.1)
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco)
dias antes do término do mandato em curso, a Comissão
Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização
e acompanhamento do processo eleitoral. (NR 5.39)
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5.39.1)
O processo eleitoral observará as seguintes condições:(NR
5.40)
a) publicação e divulgação de edital, em
locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo
que o período mínimo para inscricão será
de quinze dias;
c) liberdade de inscricão para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento
de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários
que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados,
em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de cinco
anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo
de dez dias. (NR 5.41).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores encaminharão
ao sindicato profissional, cópia da ata de posse dos membros
da CIPA, bem como calendário anual das reuniões ordinárias,
no prazo de 15 (quinze) dias da posse.
CLÁUSULA
56a.: SINDIMED
Serviço Social de Londrina – SINDIMED
é o nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que tem por
objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em
particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica,
aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere
o Sindicato da Indústria da Construção
Civil da Região Norte do Paraná – SINDUSCON/NORTE
e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação,
Administração, Incorporação e Loteamento
de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais
e Comerciais do Paraná – SECOVI-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com a decisão
da Assembléia Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar
a manutenção e ampliação do SINDIMED,
os empregadores representados pelo SINDUSCON NORTE PR
estabelecidos na Região Metropolitana de Londrina, como também,
os empregadores estabelecidos fora e que estejam executando obras na
Região Metropolitana de Londrina, são obrigadas a recolher
mensalmente a importância de R$14,75 (quatorze reais e setenta
e cinco centavos) por empregado, sendo que a contribuição
mínima mensal obrigatória por empresa é de R$44,25
(quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), pagos em favor do
SINDIMED - Serviço Social de Londrina. Em decorrência
desta contribuição, ficam asseguradas aos trabalhadores
das empresas, à assistência médica – ambulatorial
e odontológica. A obrigação às contribuições
deste parágrafo compreende: I – empregadores estabelecidos
fora da Região Metropolitana de Londrina que estejam executando
obra nesta; II – empregadores da região Metropolitana de
Londrina que contratem empregados desta para realizar obra fora; III
– Não compreende a obrigação ao pagamento
da contribuição os empregadores que contratem empregados
residentes fora da Região Metropolitana de Londrina para executarem
obras fora desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também de acordo com
a decisão da Assembléia Geral do Sinduscon Norte do Paraná,
o Sindimed Londrina disponibilizará os Programas de Saúde
Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da
Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico
e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA); Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Prevenção
de Perdas Auditivas (PPPA); Programa de Condições e Meio
Ambiente no Trabalho (PCMAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP); inclusive CIPA e exames periódicos, admissionais e demissionais.
Com isso fica instituída a obrigatoriedade aos empregadores abrangidos
pelo presente instrumento, o recolhimento de R$5,00 (cinco reais) por
mês, por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições
deverão ser recolhidas até o dia 10(dez) do mês
subseqüente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo
SINDIMED.
PARÁGRAFO
QUARTO: O SINDIMED promoverá ações
de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula,
obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitada cópia
da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia
(FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
PARÁGRAFO QUINTO: A falta de recolhimento na
data do vencimento implicará em atualização monetária
do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor
devido incidirá multa de 2%(dois por cento). Após 60(sessenta)
dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço
jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida
ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento)
a título de honorários advocatícios. Incorrerá
nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização,
tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica vedada ao empregador a
assistência médica – ambulatória, odontológica
e medicina ocupacional oferecida pelo SINDIMED por
qualquer outra forma de assistência social, plano de saúde
privado ou medicina ocupacional no qual contratualmente o trabalhador
(usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços
oferecidos gratuitamente pelo SINDIMED. A substituição
do SINDIMED por qualquer outra forma de assistência,
somente será aceita se comprovadamente for superior à
oferecida pelo SINDIMED, seguindo aos critérios
acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no
mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula.
Também é aplicável ao Parágrafo Segundo,
desta cláusula, que trata da Medicina Ocupacional, a substituição
dos serviços do SINDIMED por outro superior
ao mesmo. Caberá exclusivamente ao SINDIMED
estabelecer os critérios para expansão da assistência
médica, odontológica, medicina ocupacional e exames complementares
para atendimento aos trabalhadores.
CLÁUSULA
57a.: SALÁRIO / PRODUTIVIDADE
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento e vinte)
dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
realizar estudos que possibilitem a implantação de uma
nova forma de remuneração dos trabalhadores baseada na
produtividade.
CLÁUSULA
58a.: REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa
a encaminhar no prazo de 24 horas, cópia da CAT ao Sindicato
Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA 59a.: COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente
desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
b) Estabelecer critérios para orientação a fim
de evitar a contratação de mão-de-obra informal
na categoria.
CLÁUSULA
60a.: TRABALHO INFORMAL
As Entidades Patronal e Laboral, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente
os empregadores para regularizarem a situação, sob pena
do enquadramento dos mesmos no inciso II do Parágrafo 3o. do
artigo 297 da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
61a.: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído, desde que não seja eventual.
CLÁUSULA
62a.: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno habitual, integra o salário do empregado
em todas as verbas trabalhistas.
CLÁUSULA 63a.: MENORES APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem
como o nome das instituições em que os mesmos estão
se profissionalizando.
CLÁUSULA
64a.: TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para
a Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição,
o equivalente a R$ 10,00 (dez reais) de cada empregado beneficiado por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, existente na empresa
no mês de junho de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante deverá
ser recolhido ao Sindicato Profissional, até o dia 15/09/2005,
através de guias próprias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que deixar de recolher
a participação acima estabelecida, dentro do prazo assinalado,
incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta)
dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá
em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido,
cumulativamente, por mês de atraso.
CLÁUSULA
65a.: MULTA
Estipula-se a cláusula penal no valor de 30% (trinta por cento)
do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá
em favor do empregado, ou da empresa, no descumprimento de quaisquer
das cláusulas contidas nesta convenção que consignem
obrigação de fazer e não fazer. Esta multa não
se aplica às cláusulas que já prevejam penalização
pecuniária específica, e nem as cláusulas já
previstas em artigos de lei, ficando claro que, em hipótese alguma
poderá ocorrer a acumulação de multas, nem por
infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA
66a.: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
a) SINTRACOM/LONDRINA – Abatiá, Alvorada
do Sul, Assai, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambe, Centenário
do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Japira, Jaguapitã, Jundiaí
do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Miraselva, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio,
Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa
Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso,
São Sebastião do Amoreira, Sertanópolis, Tamarana
e Uraí.
b)
SINDUSCON/NORTE - Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Norte do Paraná: Abatiá,
Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã,
Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré,
Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia,
Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenários
do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio,
Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis,
Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá,
Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim
Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leopolis,
Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia
do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina,
Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão,
Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá,
Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí,
Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília
do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio
da Platina, Santo Antonio do Paraiso, São Jeronimo da Serra,
São João do Ivaí, São José da Boa
Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja,
Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí,
Ventania e Wenceslau Bráz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios de
Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barra do Jacaré,
Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Curiúva,
Figueira, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Itambaracá, Leópolis,
Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia do Sul, Mauá
da Serra, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Rancho Alegre, Rio
Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Salto
do Itararé, São Jeronimo da Serra, São José
da Boa Vista, Sapopema, Sertaneja, Tomazina, Ventania, Ivaiporã,
Andirá, Cambará, Santo Antonio da Platina, Jacarezinho,
Ribeirão Claro, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira
Campos, Wenceslau Brás, Jardim Alegre, São João
do Ivaí, Faxinal, Ibiporã, Jataizinho, Rolândia,
Pitangueiras, Sabaudia, Apucarana, Arapongas, e Santana do Itararé,
cuja base territorial pertence ao Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Norte do Paraná e por outro lado não pertencem
à base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário de Londrina, estão
excluídos da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente Convenção
Coletiva somente vigorará nos municípios autorizados nesta
cláusula.
CLÁUSULA
67a.: DO REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de trabalho só entrará
em vigor após o seu competente registro na Delegacia Regional
do trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo
primeiro do artigo 614 da CLT.
Londrina,
19 de agosto de 2005.
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ
José Carlos Stofalete Salgueiro – Presidente CPRT
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denilson Pestana da Costa - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente