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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Que fazem, de um lado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 78.311.495/0001-67 e
de outro,
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.703.347/0001-62;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS, CNPJ 77.540.839/0001-47;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ, CNPJ 80.921.513/0001-74;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE PONTA GROSSA, CNPJ 77.025.575/0001-93;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA, CNPJ 03.653.187/0001-10.
Por
seus representantes no final firmados, e segundo deliberação
em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com
fulcro no artigo 611 da CLT, convencionam na forma que segue:
CLÁUSULA
1a.: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de um ano,
ou seja, de 1º de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA
2a.: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores
da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia
Consultiva e Indústria de Montagem e Manutenção Industrial),
na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das
entidades signatárias.
CLÁUSULA
3a.: DIREITOS E DEVERES
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades convenentes,
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação
em vigor.
CLÁUSULA
4a.: CORREÇÃO SALARIAL
1) Os salários superiores ao piso, a partir de 1º de junho
de 2005 serão obtidos mediante a aplicação do índice
de 7% (sete por cento) a título de livre negociação,
sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2004;
2) As empresas concederão mensalmente um vale-compras, para aquisição
de gêneros alimentícios, a partir de 1º de junho de
2005, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para cada empregado
das categorias descritas no caput da cláusula 5ª, e também
aos funcionários de escritório independentemente de receber
ou não o piso salarial;
3) As empresas deverão inscrever-se no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e
trabalhistas.
4) O vale-compras não tem qualquer natureza salarial, não
podendo ser integrada na remuneração dos empregados, para
qualquer fim.
5) Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos
dias trabalhados no mês de referência.
6) Aos empregados que efetivamente gozarem férias, será
fornecido o vale-compras, proporcionalmente ao período de efetivo
gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias
proporcionais ou indenizadas.
7) Excepcionalmente, a diferença de salário e do vale compras
referente aos meses de junho e julho 2005, será paga juntamente
com o pagamento de agosto de 2005, ou seja, até o 5º (quinto)
dia útil de setembro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados
na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra
dos salários de junho de 2004 e durante todo o período de
vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos
de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que possam
ter ocorrido no período anterior a esta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as
antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes
de promoção, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA
5a.: PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria serão os seguinte a partir de 1º
de junho de 2005:
Servente
Meio-Oficial
Oficial
Contra-Mestre
Mestre-de-Obra |
1,86/HORA
2,04/ HORA
2,81/HORA
3,11/HORA
3,91/HORA |
CLÁUSULA
6a.: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os salários do almoxarife, do apontador, do guincheiro e do operador
de martelo pneumático, passam a se equipararem ao salário
do oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ocupante do cargo de "guincheiro"
que não tenha exercido anteriormente a função poderá
ser submetido a contrato de experiência e, somente a partir de então,
se aprovado, receberá os salários do oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem
durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente,
e for readmitido, na mesma função, não poderá
ser submetido a contrato de experiência.
CLÁUSULA
7a.: ESTÍMULO
À título de adicional-estímulo, fica fixado a concessão
de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários das respectivas
categorias, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de
conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos
pelo SENAI ou por organismos que lhes sejam assemelhados e oficialmente
reconhecidos e que já os possuam na data do início de vigência
da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer
jus a essa vantagem, a partir da data em que entregarem os certificados
aos empregadores e desde que exerçam na mesma empresa atividades
compatíveis com a habilitação decorrente do certificado.
Para aqueles que vierem a obter certificados de aperfeiçoamento
durante a vigência desta convenção e os entregarem
às respectivas empregadoras, deverão estas proporcionar
aos empregados, possibilidades de exercerem funções para
as quais fizeram o curso, deferindo-lhes o adicional-estímulo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem
no balancim, cadeiras suspensas ou como operador de betoneira, receberão
proporcionalmente aos dias trabalhados naquelas funções,
um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu piso salarial.
CLÁUSULA
8a.: ENQUADRAMENTO
Os auxiliares de escritório, recepcionistas e vigias fazem jus
ao piso salarial de meio-oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os operadores de grua e gesso acartonado,
bem como os demais empregados de escritório perceberão o
piso normativo de oficial, exceto os empregados exercentes das funções
de Zelador, Copeiro e Estafetas (office-boys), que poderão receber
abaixo do piso salarial do servente, garantido o salário mínimo
legal para jornada semanal completa.
CLÁUSULA 9a.: DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas a
preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos da
Portaria nº 4.677/98 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura de
novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
10a.: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelope ou recibo) especificando o nome da empresa, o nome
do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e de igual modo, os
descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando
o salário do empregado for pago na base de tarefa, por, volume,
metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação,
com timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantidade
de serviço que está sendo pago, seu valor e a data do início
da tarefa.
CLÁUSULA
11a.: ATESTADOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos oriundos
dos serviços médicos e odontológicos das Entidades
Profissionais, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a
exigência do CID, os quais somente serão reconhecidos, uma
vez ratificados pelo serviço médico próprio do empregador
ou do Sindicato Patronal; não havendo, prevalecerão isoladamente
os atestados médicos e odontológicos das Entidades Profissionais.
São válidos os atestados médicos, para todos os efeitos
legais, que preencherem os requisitos da Portaria MTGM 3291 de 20.02.84,
publicada no DOU em 21.02.84, devendo a empresa fornecer comprovante da
entrega do atestado ao empregado.
CLÁUSULA
12a.: QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade, o direito de manter em cada obra um
quadro de avisos do sindicato, cujo local será escolhido de comum
acordo com as empresas. Entretanto, é proibido o uso do quadro
de avisos para divulgação de matéria política,
partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
13a.: UTILIZAÇÃO DOS TAPUMES
Existindo quadro de avisos, nos termos da cláusula anterior, fica
proibida a utilização dos tapumes das obras para afixação
de cartazes e avisos de divulgação do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA 14a.: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Às empresas da construção civil providenciarão
para que o pagamento de salário ocorra até às 18
(dezoito) horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão
bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o
pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dias
de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.
CLÁUSULA
15a.: BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu
empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da demissão,
pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário,
por dia de atraso. Se a falta de baixa se dever à inércia
do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar
o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias,
através de AR da Cia. Brasileira de Correios e Telégrafos
ou por correspondência protocolada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da
demissão do empregado, deverá constar do documento de aviso
prévio o local, a data e o horário em que será efetivada
a quitação dos haveres rescisórios e a baixa do contrato
na CTPS.
CLÁUSULA
16a.: RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545 parágrafo único da CLT, as empresas
são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
dos associados do Sindicato dos trabalhadores, desde que autorizados expressamente
pelos empregados, cuja cópia da autorização de desconto
será fornecida pelas Entidades Profissionais às empresas.
O recolhimento deverá ser efetuado até o 10º (décimo)
dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal. Findo este prazo, serão
aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA
17a.: TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso
e não servido por transporte regular público, e para seu
retorno, é computável a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao trabalhador
dispensado sem justa causa, o pagamento das despesas de retorno ao seu
local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
CLÁUSULA
18a.: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1o. e 2o. graus e de curso
universitário, na hipótese de ocorrência de prestação
de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades
escolares, coincidindo com o horário de trabalho, a justificação
de suas faltas ao serviço quando tiver que fazer exames nestas
condições, desde que comunique o fato ao empregador no prazo
de 72 (setenta e duas) horas antecipadamente e comprove sua participação
na prova escolar. Entretanto, as faltas devem ser consideradas como licença
não remunerada.
CLÁUSULA
19a.: LICENÇA AO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído
o 2o. grau, a empresa concederá licença sem prejuízo
de sua remuneração, correspondente aos dias que o mesmo
preste os exames de vestibular, devendo comprovar perante a empresa esta
situação.
CLÁUSULA
20a.: SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Às empresas comprometem-se a favorecer à sindicalização
de todos os seus empregados que estiverem na ativa, e dos que vierem a
ser admitidos, facultando aos mesmos a assinatura da proposta para sócios
nas respectivas seções de pessoal.
CLÁUSULA
21a.: SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado a sua participação
no PIS, não sofrerá o desconto das horas não trabalhadas,
desde que tenha se ausentado exclusivamente no período da manhã,
para atender aquele propósito.
CLÁUSULA
22a.: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não
contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigadas a fornecer
alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada
elastecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água
com mortadela e um refrigerante, ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que fornecem
refeição (café da manhã e ou almoço)
aos seus funcionários, poderão descontar no máximo
20% (vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.
CLÁUSULA
23a.: MORADIA
Às empresas poderão fornecer moradia e infra-estrutura básica,
tais como água e energia elétrica, aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser realizado
desconto nos salários, á título de moradia, fixado
em contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de desconto,
a título de moradia, o benefício não integrará
a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento de moradia
decorre do contrato de trabalho. O rompimento do pacto laboral implica
no término do fornecimento da moradia.
CLÁUSULA
24a.: GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a
disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem
e permaneçam no local durante toda a jornada laboral.
CLÁUSULA
25a.: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa,
quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração
percebida.
CLÁUSULA
26a.: COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá
ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação
das horas normais do sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às 7:20 ( sete horas
e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão
compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo
máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente
normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos para refeições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial
será devido sobre as horas excedentes para compensação
das horas do sábado, em decorrência da extinção
do expediente nesse dia da semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que em razão
de prorrogação do horário de trabalho, para efeito
de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4
(quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo
15 (quinze) minutos, não computados na duração de
trabalho. Entretanto, neste caso não se aplica a cláusula
22a. da presente convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Referidos acordos poderão
ser pactuados independentemente de publicação do edital
de convocação da Assembléia Geral dos interessados,
sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que adotado o regime
de compensação de horas com a supressão total do
trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando
os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta e dispensada a remuneração
dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA
27a.: PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme parágrafo 6o.
do artigo 477 da CLT. A inobservância destes prazos, sujeitará
o empregador ao pagamento das multas previstas no parágrafo 8o.
do mesmo dispositivo legal. No documento de aviso prévio deverá
constar expressamente o dia em que serão quitadas as verbas rescisórias.
Se o empregado não comparecer para receber seus haveres nos prazos
acima mencionados, conforme for o seu caso, a empresa desobrigar-se-á
da multa, mediante:
-Comunicação do fato, nos 05 (cinco) dias subseqüentes
do término do prazo, ao respectivo sindicato profissional do empregado,
através de correspondência protocolada ou carta AR via postal;
ou
-quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do termo de
rescisão contratual cair em sábado, domingo ou feriado,
o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA
28a.: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia
Geral do Sindicato dos Empregadores, a Contribuição Assistencial
Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não
do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento
em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, da contribuição assistencial
consoante tabela proporcional adiante transcrita, na conta 1479/150-6,
na CEF, agência San Remo em Londrina - Pr., O referido recolhimento
será efetuado em qualquer agência Bancária, em guias
próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato.
Às empresas que vierem a se constituir durante a vigência
desta convenção, também pagarão a contribuição
em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social
inicial e por época do recolhimento, o mês de sua constituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o recolhimento da taxa
de reversão ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá
a empresas em multa de 10%(dez por cento), acrescido de juros de 1%(um
por cento) ao mês.
TABELA:
CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA
EXISTENTE EM JUNHO/2005
(R$) |
VALOR À RECOLHER
(R$) |
1)
Até 75.000,00
2) 75.000,01 a 200.000,00
3) 200.000,01 a 600.000,00
4) 600.000,01 acima |
R$ 180,80 + 0,408% do Capital
R$ 375,14 + 0,236% do Capital
R$ 994,36 + 0,030% do Capital
R$1.265,55 |
CLÁUSULA
29a.: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores,
na vigência do presente instrumento, sofrerão os descontos
a que se refere o artigo 8º da Constituição Federal,
"per capita", que os empregadores farão sobre as folhas
de pagamento. Estes descontos de acordo com a manifestação
das Assembléias Gerais das entidades profissionais, se destinam
as melhorias de assistência sobre a classe. Às respectivas
entidades obreiras, assumem inteira responsabilidade sobre os citados
descontos, seus depósitos e sua aplicação. Às
empresas remeterão à entidade profissional beneficiada,
até 20 (vinte) dias, após as datas pré-estabelecidas
para os depósitos, relação com o nome do empregado,
valor do desconto efetuado, e o respectivo recibo bancário. Os
citados descontos serão efetuados a todos os trabalhadores das
entidades profissionais, beneficiadas com o reajuste desta convenção.
Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego
por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês
seguinte do retorno ao trabalho. Os descontos, os depósitos, os
respectivos bancos, e o prazo para aplicação da presente
cláusula são os seguintes:
ENTIDADE |
%
DE
DESCONTO |
SOBRE
FOLHA DE
PAGAMENTO
|
VENCIMENTO |
BANCO
AGÊNCIA
CONTA Nº |
FETRACONSPAR |
7,0% |
AGOSTO/05
|
10.09.05
|
DO
BRASIL 0009-4 4189/0 |
|
SINTRACOM |
4.5%
|
AGOSTO/05 |
10.09.05 |
DA
CEF 0380 14/2 |
ARAPONGAS |
4.0%
|
DEZEMBRO/05
|
10.01.06
|
DA
CEF 0380 14/2 |
|
SINTRACOM
|
|
|
|
|
JATAIZ/IBIPORA
|
7%
|
AGOSTO/05
|
10.09.05 |
DO
BRASIL 2212-8 5102-0 |
|
SINTRACOM |
|
|
|
|
PONTA
GROSSA |
8,% |
AGOSTO/05
|
10.09.05
|
DA
CEF 0400 023-9 |
|
SINTRACOM |
|
|
|
|
TELEMACO
BORBA |
7%
|
AGOSTO/05
|
10.09.05
GUIAS |
|
|
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se
a obrigatoriedade da devida anotação na CTPS do empregado,
suas datas, valores e entidade favorecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que sofrer desconto
de taxa de reversão salarial quando estiver na base territorial
de um Sindicato Profissional, em benefício deste não poderá
sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano em favor de qualquer
outra entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência
para outra cidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o recolhimento da taxa
de reversão ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá
à empresa sanções previstas no "caput"
do artigo 600 da CLT.
PARAGRAFO QUARTO: Os Sindicatos dos empregados se comprometem
a repassar a parte devida para a FETRACONSPAR, da reversão, tão
logo recebam a 1a. parcela.
PARÁGRAFO QUINTO: A título de Taxa Confederativa,
o sindicato de Jataizinho/Ibiporã, o Sindicato de Ponta Grossa,
o Sindicato de Telêmaco Borba e a Fetraconspar, cobrarão
mensalmente a taxa de 1,5%(um vírgula cinco por cento), dos empregados
representados pelas respectivas Entidades.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado o direito de
oposição do referido desconto, pelo empregado, a ser exercido
até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento, o qual deverá
ser manifestado pessoalmente e individualizado no Sindicato Profissional,
incumbindo a este a comunicação à empresa.
CLÁUSULA 30a.: HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias,
estas horas deverão ser remuneradas nos termos da Artigo 7o. inciso
XVI da Constituição Federal. As horas prestadas em domingos
e feriados serão remuneradas nos termos do entendimento contido
na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, com adicional
de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, que por necessidade
de serviços precisarem trabalhar em dias e horários superiores
ou diferentes daqueles destinados à compensação de
jornada de que trata a Cláusula 26a, remunerarão como horas
extras somente aquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima
quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação
firmado neste instrumento.
CLÁUSULA
31a.: VALE
As empresas concederão adiantamento salarial todo dia 20 (vinte)
de cada mês, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mensal. O empregado somente fará jus a este adiantamento, desde
que não tenha faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) dias, sem
justificativa, na última vintena que anteceder o dia do pagamento.
Os empregados que faltarem mais de 05 (cinco) dias, receberão o
adiantamento reduzido proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA
32a.. DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo
de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata o inciso VIII do
artigo 8o. da Constituição Federal, para o próximo
mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número de dirigentes
a ser fixado não poderá ser superior ao atual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido pelo presente
instrumento, aos dirigentes sindicais dos sindicatos obreiros, a liberação
de 02 (dois) dias por mês, não cumulativo, sendo que o dia
de liberação será pago como se trabalhado fosse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida dispensa só
terá validade se solicitada via protocolo à empresa, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e assinada
pelo presidente da entidade obreira.
CLÁUSULA
33a.. ASSISTÊNCIA SINDICAL PATRONAL
Qualquer negociação posterior à assinatura da presente
convenção, ainda que visando acordo coletivo com as empresas,
deverá ser comunicada, desde seu início, ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
34a.: COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA
Fica convencionado entre O Sinduscon Norte do Paraná e o Sintracom
Arapongas que os conflitos trabalhistas existentes entre trabalhadores
e empresários, representados pelas duas Entidades, no âmbito
dos contratos individuais de trabalho, serão submetidos à
Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas,
nos termos da Lei 9958/00, formada pelas Entidades, Sindicato das Indústrias
de Móveis de Arapongas e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário de Arapongas, localizada
à Rua Juriti 126, Arapongas Pr.
CLÁUSULA
35a.: INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica dispensado o registro, nos controles de jornada, do intervalo destinado
ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA
36a.: HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Todos os empregados que tenham mais de 91 (noventa e um) dias de trabalho
na empresa, deverão ter suas rescisões de contrato de trabalho
homologadas nos seus respectivos Sindicatos Obreiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Obreiro, quando
das homologações das rescisões dos empregados das
empresas de construção civil, exigirá a certidão
negativa de débitos sindicais das empresas, junto ao Sindicato
Laboral e também junto ao Sinduscon Norte, os quais fornecerão
às empresas em dia para com os mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade da empresa
de construção civil ter sua sede fora da área da
base territorial do Sinduscon Norte, o Sindicato Obreiro exigirá
a certidão negativa de débitos sindicais dos respectivos
sindicatos de sua base territorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da despedida do empregado
deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS
e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 9°
do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei Complementar
número 110 de 29/06/2001.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da rescisão de
contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao
empregado do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, abrangendo
as atividades exercidas e devidamente atualizado, na forma das Instruções
Normativas e Normas Regulamentadoras em vigor.
CLÁUSULA
37a.: SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida
e invalidez permanente, em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas,
as mesmas entrarão em vigor a partir de 1o. de setembro de 2005:
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de morte do empregado(a)
por qualquer causa;
-R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), em caso de invalidez total
permanente do empregado(a) causado por acidente de trabalho. Para invalidez
parcial causado por acidente do trabalho, aplicar-se-á a proporcionalidade
do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
-R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), em caso de morte da esposa(o)
do empregado(a), por qualquer causa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir do valor mínimo
ora estipulado e das demais condições constantes do "caput"
desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus
empregados outros valores, critérios e condições
para a concessão do seguro, bem como, a existência ou não
de subsídios por parte da empresa e a efetivação
ou não de descontos no salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos limites mínimos
previstos no "caput", os encargos contratuais serão de
ônus integral dos empregadores. Porem se a seguradora constatar
que a doença, no caso, é pré-existente e não
efetuar o pagamento da referida cobertura, os empregadores não
são solidários com a cobertura do valor correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro contra acidentes
não exclui a indenização a que o empregador está
obrigado, nos termos do disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da
Constituição Federal, e, no caso de condenação
judicial a indenização paga pela Seguradora Privada será
abatida do valor condenado.
PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula
somente se aplica aos empregados contratados diretamente pelas empresas
representadas pelo SINDUSCON NORTE DO PARANÁ, cuja as obras estejam
abrangidas pelas bases territoriais das Entidades signatárias,
não sendo estas solidariamente responsáveis pela obrigação
aqui estipuladas quando da contratação lícita de
mão-de-obra através de pessoas interpostas, inclusive nos
casos de empreitada ou sub-empreitada.
CLÁUSULA 38a.: CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia
do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o
5o.(quinto) dia útil do mês subsequênte ao da elaboração
do mesmo.
CLÁUSULA
39a.: CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros,
fornecido pelo empregador, contendo os seguintes medicamentos e ficando
sob responsabilidade do cipeiro da obra, se houver: sal de fruta, mercúrio,
esparadrapo, elixir paregórico, analgésico em comprimidos,
gaze, pomada para queimaduras, ataduras e algodão.
CLÁUSULA 40a.: COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída a Comissão Paritária, composta por
06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes de cada entidade
convenente. A referida Comissão tem por finalidade:
a) Estudar aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima
Convenção Coletiva;
b) Estabelecer critérios que contemplem segurança às
partes no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias
trabalhistas;
c) Examinar outras pendências de caráter trabalhista ou técnico
de interesse das partes.
CLÁUSULA
41a.: TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação de sub-empreitada, o contratante deverá
exigir do sub-empreiteiro a certidão negativa de débitos
dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem como cópia das fichas de
registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão
na obra.
CLÁUSULA
42a.: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando
a empresa dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cessação
da atividade da empresa, com o pagamento de indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do
empregado ao aviso prévio, salvo em caso ou motivo da força
maior.
CLÁUSULA
43a.: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração
mensal não poderá ser inferior ao piso salarial normativo
da categoria, observando-se a proporcionalidade dos dias efetivamente
trabalhados no mencionado mês.
CLÁUSULA
44a.: GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem
a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária,
desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se
o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá
comprovar que comunicou ao empregador a disposição de utilizar-se
da garantia, no mínimo, com 03 (três) meses de antecedência
do início do gozo.
CLÁUSULA
45a.: BANCO DE HORAS E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os Acordos Coletivos de Trabalho para instituição do Banco
de Horas e adoção do Contrato de Trabalho por prazo determinado
nos termos da Lei 9.601/98, deverão obrigatoriamente contar com
a assistência do Sinduscon Norte e também do Sintracom da
respectiva base territorial .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas interessadas em
instituir o Banco de Horas e ou adotar o Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado nos termos da Lei 9.601/98 deverão manifestar sua intenção,
por escrito ao Sindicato Obreiro, representativo dos empregados na base
territorial, prestando as informações necessárias
e esclarecendo quais são os objetivos a serem atingidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a manifestação
da empresa pelo Sindicato Obreiro, este enviará cópia da
mesma juntamente com as sua considerações ao Sinduscon Norte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sintracom terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar e responder à
empresa sobre o pedido.
CLÁUSULA
46a.: COMISSÃO PARITÁRIA PARA ESCOLARIDADE
Fica mantida a Comissão Paritária para Escolaridade, composta
de 02 (dois) representantes patronal e 02 (dois) representantes dos trabalhadores,
cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos que visem
o aprimoramento da escolaridade dos trabalhadores e a erradicação
do analfabetismo na categoria.
CLÁUSULA 47a.: TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, ou providenciar transporte
adequado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho
e no local de trabalho.
CLÁUSULA
48a.: FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverão
observar os seguintes procedimentos.
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderá coincidir com sábados,
domingos e feriados.
2) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão
pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
3) Não serão deduzidos do período ou indenização
de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido
falta injustificada ao trabalho.
4) Quando as férias coletivas a serem gozadas, coincidirem com
o dia 1º(primeiro) de Janeiro, esse dia não será computado
como período de férias.
CLÁUSULA
49a.: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL A OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às obras, nos intervalos
destinados à alimentação e descanso, para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva.
CLAUSULA
50a.: HORÁRIO DE TRABALHO DE VIGIAS
As empresas poderão contratar vigias de obras em regime de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso e remunerarão
como horas extras somente aquelas horas laboradas além das 220
horas mensais, de acordo com os parâmetros da cláusula "hora
extras", mantendo-se válido e firme o acordo de compensação
firmado neste instrumento, nos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula
24a.
CLAUSULA
51a.: PCMAT, PPRA, PPP E PCMSO
Todos os empregadores abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho e obrigados a elaborarem os Programas PCMAT, PPRA,
PPP e PCMSO, conforme as NR’s e portarias específicas, deverão,
quando solicitado, encaminhar cópia atualizada ao Sindicato Laboral,
porém em relação ao PPP, somente com autorização
expressa do empregado..
CLAUSULA
52a.: MÃO DE OBRA LOCAL
Quando a empresa realizar obras em um determinado município, deverá
priorizar a contratação de trabalhadores daquele mesmo município.
CLAUSULA
53a.: PAGAMENTO DE 13º(DÉCIMO TERCEIRO) SALARIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário
deverá ser efetuada até o dia 30(trinta) de novembro, e
a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
CLAUSULA
54a.: VESTIMENTA
Todos os empregados da categoria descritos no “caput” da cláusula
5a. (quinta), ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre
e Mestre-de-Obras receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta
de trabalho, nos termos descritos no Ofício SSST-DRT/PR Nº
185/97.
CLAUSULA
55a.: CIPA
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir
CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) empregados designarão um responsável
pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (NR 5.6.4)
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso.(NR 5.38)
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início
do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.(NR 5.38.1)
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE,
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral. (NR 5.39)
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral
será constituída pela empresa. (NR 5.39.1)
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(NR 5.40)
a) publicação e divulgação de edital, em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscricão será de quinze
dias;
c) liberdade de inscricão para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários
que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração
dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez
dias.(NR 5.41)
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores encaminharão
ao sindicato profissional, cópia da ata de posse dos membros da
CIPA, bem como calendário anual das reuniões ordinárias,
no prazo de 15 (quinze) dias da posse.
CLÁUSULA
56a.: SALÁRIO / PRODUTIVIDADE
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento e vinte)
dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
realizar estudos que possibilitem a implantação de uma nova
forma de remuneração dos trabalhadores baseada na produtividade.
CLÁUSULA 57a.: REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a
encaminhar no prazo de 24 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional
e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA 58a.: COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente
desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
b) Estabelecer critérios para orientação a fim de
evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA
59a.: TRABALHO INFORMAL
As Entidades Patronal e Laboral, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente
os empregadores para regularizarem a situação, sob pena
do enquadramento dos mesmos no inciso II do Parágrafo 30. do artigo
297 da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
60a.: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, desde que não seja eventual.
CLÁUSULA
61a.: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno habitual, integra o salário do empregado em
todas as verbas trabalhistas.
CLÁUSULA
62a.: MENORES APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como
o nome das instituições em que os mesmos estão se
profissionalizando.
CLÁUSULA
63a.: MULTA
Estipula-se a cláusula penal no valor de 30% (trinta por cento)
do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá
em favor do empregado, ou da empresa, no descumprimento de quaisquer das
cláusulas contidas nesta convenção que consignem
obrigação de fazer e não fazer. Esta multa não
se aplica às cláusulas que já prevejam penalização
pecuniária específica, e nem as cláusulas já
previstas em artigos de lei, ficando claro que, em hipótese alguma
poderá ocorrer a acumulação de multas, nem por infringência
de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA
64a.: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes, para esta convenção,
os seguintes municípios:
a) FETRACONSPAR – Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira,
Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli,
Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Nova Santa
Bárbara, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do
Ivaí e São João do Ivaí.
b) SINTRACOM/ARAPONGAS - Arapongas, Apucarana, Pitangueiras,
Sabaudia e Rolândia;
c) SINTRACOM/JATAIZINHO E IBIPORÃ – Andirá,
Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá,
Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
d) SINTRACOM/PONTA GROSSA – Arapoti, Carlópolis,
Jacarezinho, Joaquim Távora, Ribeirão Claro, Santana do
Itararé, Santo do Itararé, São José da Boa
Vista, Siqueira Campos, Santo Antonio da Platina, tomazina, e Wenceslau
Bráz.
e) SINTRACOM/TELEMACO BORBA – Curiúva, Figueira,
Ibaiti, Ortigueira, São Jerônimo da Serra, Sapopema e Ventania.
f) SINDUSCON/NORTE - Abatiá, Alvorada do Sul,
Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã,Ariranha do
Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela
Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará,
Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas,
Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva,
Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios,
Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã,
Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japirá, Jardim Alegre, Jataizinho,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leopólis, Lidianópolis,
Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá
da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Pitangueiras,
Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre,
Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco
do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabáudia,
Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do
Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio
da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo
da Serra, São João do Ivaí, São José
da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja,
Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí,
Ventania e Wenceslau Bráz,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios que pertencem
à base territorial do Sinduscon Norte, mas por outro lado pertencem
à base territorial do Sintracom Londrina, estão excluídos
da presente convenção coletiva, por não fazem parte
da base territorial dos Sindicatos dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente convenção
coletiva somente vigorará nos municípios autorizados nesta
cláusula.
CLÁUSULA
65a.: DO REGISTRO
A presente convenção coletiva de trabalho só entrará
em vigor após o seu competente registro na Delegacia Regional do
trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo
primeiro do artigo 614 da CLT.
Londrina,
19 de agosto de 2005.
SINDUSCON NORTE DO PARANÁ
José Carlos S. Salgueiro
FETRACONSPAR
Geraldo Ramthun
SINTRACOM ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva
SINTRACOM PONTA GROSSA
Ademir Dias
SINTRACOM JATAIZINHO/IBIPORÃ
Ricardo Vieira
SINTRACOM TELEMACO BORBA
Celso Domingues Lopes
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