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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005-2006
Por este instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ
- SINDUSCON-NOR/PR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84,
código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia
consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR
CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
CNPJ 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
– CNPJ 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA
– CNPJ 76.724.780/0001 – 8, por seus presidentes, ao final
assinado, estabelecido têm a presente Convenção Coletiva
de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA
PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes,
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação
em vigor.
CLÁUSULA
SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12
(doze) meses, a contar de 1º de Junho de 2.005 e com término
em 31 de Maio de 2.006.
CLÁUSULA
TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os empregadores e trabalhadores da indústria da construção
civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas
as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical,
definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites
da representatividade territorial dos signatários.
Parágrafo Único: Considera-se empregador,
sujeito a todas as cláusulas e condições desta convenção,
todo aquele que contratar, sob suas ordens e remuneração,
trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive para
obra de uso próprio, obrigando-se integralmente por todos os encargos
decorrentes da relação empregatícia.
CLÁUSULA
QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios
adiante relacionados:
a) SINDUSCON-NOR/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá,
Alto Paraná, Altônia, Ângulo, Amaporã, Araruna,
Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul,
Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campo Mourão, Cianorte, Cidade
Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste,
Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro
Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí,
Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema,
Guaraci, Iguaraçu, Icaraíma, Inajá, Indianópolis,
Iporã, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté,
Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré,
Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari,
Maria Helena, Marialva, Marilena, Marumbi, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa
Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Nova Olímpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu,
Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru,
Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo
Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do
Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí,
Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio,
São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá,
São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio,
São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São
Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara,
Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Uniflor e Xambrê.
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- FETRACONSPAR: Ângulo, Barbosa Ferraz, Brazilândia
do Sul, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Itaguagé,
Kaloré, Marumbi, Novo Itacolomi, Quinta do Sol e São Pedro
do Ivaí.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal
do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis,
Icaraíma, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria
Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do
Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé,
Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom
Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo,
Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçu, Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul,
Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva,
Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona,
Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês,
Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge
do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná,
Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá,
Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena,
Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina,
Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do
Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá,
São João do Caiuá, São Pedro do Paraná,
Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama
e Vila Alta.
Parágrafo Primeiro: Ficam resguardado os salários
dos trabalhadores das cidades constantes desta clausula que já
tenham vinculo de emprego na data do registro desta Convenção
na DRT, sendo para este aplicado o percentual de reajuste da Clausula
Sexta, sob seus salários contratados.
Parágrafo Segundo: As constituições
e indicações das bases territoriais do sindicato profissional
mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação
ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade
da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar
este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título
e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre
as entidades sindicais dos trabalhadores.
CLÁUSULA
QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção,
considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais
e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:
I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador
que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo
possuir conhecimento das tarefas que executa;
II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora
com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a
capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando
os serviços sob a orientação e fiscalização
deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador
que exerce a função de operador de betoneira;
III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo
amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm
capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e
desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes
funções inerentes ao ramo, cujas principais são:
pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador,
azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de
guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira, terraplanagem,
bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação);
IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança
exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições
técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento
do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade
e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços
sob a orientação e fiscalização deste. Por
se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional
em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo
de Contramestre ou Feitor;
V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança
exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições
técnicas necessárias a essa função de confiança
e ao livres arbítrios do empregador. Por se tratar de cargo de
confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão
perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.
Parágrafo Único: Além das categorias
citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria
de Meio-Oficial, os empregados em escritórios
de empregadores de construção civil que, não pertencendo
a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional,
exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos
e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que
exerçam funções subalternas receberão salários
correspondentes aos da categoria de Servente, à
exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e
Estafetas (Office-Boys), aos quais fica assegurada a percepção
do salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA
SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 1º de junho de 2005, em decorrência da livre negociação
realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo
Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias
mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista na tabela a
seguir:
CATEGORIA |
JUNHO
VALOR HORA
(R$) |
JUNHO
VALOR MENSAL
(R$) |
SERVENTE
|
1,88 |
413,60 |
MEIO-OFICIAL |
2,07
|
455,40 |
OFICIAL
|
2,79
|
613,80 |
CONTRA-MESTRE
|
3,12
|
686,40 |
MESTRE-DE-OBRAS
|
4,22
|
928,40 |
Parágrafo
Primeiro:
O valor da hora acima fixado compreende, alem das horas efetivamente trabalhadas,
o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Para os demais salários,
a título de livre negociação, aplica-se a partir
de 1º (primeiro) de Junho de 2005 o percentual de reajuste de 7%
(sete) por cento, a titulo de livre negociação, sobre os
salários vigentes de 1º de junho de 2004.
Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após os pagamentos dos pisos e salários
dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais
diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão
serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários
de setembro de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de outubro
de 2005.
Parágrafo Terceiro: Se durante a vigência
desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal
novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que
o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por
cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos
que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez
por cento);
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que
o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca
poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber
menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo Quarto: Adicional de Periculosidade.
Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso
(tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a
atividade nessa condição, terão adicional de periculosidade
de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da remuneração
normal. O adicional será devido apenas para o período em
que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as
horas apontadas no seu cartão através de anotação
própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável
da obra.
CLÁUSULA
SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -
PAT
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores,
prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância
da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através
do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão
mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração,
o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado”, constituído
de cupons para aquisição de gêneros alimentícios
em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 155,00 (cento e cinqüenta
e cinco reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício
"alimentação-convênio", também denominado
"vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador,
não sendo permitido, em decorrência desta convenção,
qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente,
o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado” será concedido
para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença
e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir
da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: O benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale mercado” será entregue
mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76
e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale mercado”, não é
base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS,
não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à
integração da remuneração.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76
e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente
as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos
fiscais.
Parágrafo Sexto: Para efeito de negociação
na próxima data-base da categoria será considerado o valor
dos pisos salariais e do benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado”, valores estes vigentes
em Junho de 2005.
Parágrafo Sétimo: Os empregadores, exclusivamente
no mês de Dezembro/2005 até o dia 15 (quinze), concederão
aos trabalhadores a título específico de abono, não
tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração
da remuneração do trabalhador, o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale mercado”, no valor único
de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo do benefício
“alimentação-convênio”, também
denominado “vale mercado”, referente ao mês de Dezembro/2005,
este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após a concessão do benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado”, dos meses de junho,
julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem
pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de setembro
de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de outubro de 2005.
CLÁUSULA
OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão
remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas
nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.
Parágrafo Único: As horas extras, desde
que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º
salário, férias, aviso prévio, indenização
do tempo de serviço, indenização adicional, descanso
semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por
03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente. A
referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento
profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista
ou técnico de interesse das partes;
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário
a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes,
na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para
exame dos assuntos atinentes à sua função específica;
d) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
e) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados
existentes na categoria;
f) Estabelecer critérios para orientação a fim de
evitar a contratação de mão de obra informal na categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA: SAQUE DO PIS
Os empregadores liberarão seus empregados, um dia por ano para
saque do PIS, durante 2:30 horas (duas horas e trinta minutos), sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujos empregadores
mantenham convênio ou posto bancário.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DO TRABALHO
Os empregadores da construção civil deverão obedecer
aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação
à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção
individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como
óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança,
botas, vestimentas e outros que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Os equipamentos de proteção
individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida
em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinqüenta
reais) pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional
ao grau de invalidez segundo tabela do IRB - Instituto de Resseguros do
Brasil;
d) O mesmo capital para invalidez total por doença;
e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos
de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro)
filhos;
g) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por
qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado
nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo
IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação
Getúlio Vargas).
Parágrafo Segundo: Para os menores de 14 anos,
o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que
deve ser comprovada mediante apresentação de contas originais
especificadas, que podem ser substituídas, a criteiro da seguradora,
por outro comprovante satisfatório, observando-se que: I –
Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; II
– Não estão cobertas as despesas com aquisição
de terrenos jazigos ou carneiros.
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente
cláusula será contributária obedecendo ao capital
mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos
empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado,
limitado esse valor a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter material de curativos necessário
à prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado
para guardar os mesmos. Quando o empregador se utilizar mão-de-obra
feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá material
de higiene feminina.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes
de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregador,
o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo,
os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando
o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume,
metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de
comprovação, com timbre do empregador e nome do empregado,
estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga,
seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras
não contratuais, excedentes a 2 (duas) horas diária, ou
seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação
aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo
em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e
um refrigerante ou similar.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores procederão às anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o que estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo o respectivo recibo por ocasião da sua apresentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato
de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes
condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso-prévio
cumprido);
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses,
o Empregador comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento
das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados implicará
no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um
salário do empregado corrigido monetariamente;
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para
receberem os seus haveres, o empregador poderá desobrigar-se da
multa mediante comunicação do fato à entidade profissional
correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento),
nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião
da quitação o empregador fornecerá, obrigatoriamente,
a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas
de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo
1º do artigo 9º do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97
e a Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001;
e) Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá
fornecer copia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário
abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES
A rescisão de contrato de trabalho do empregado, com mais de 91
(noventa e um) dias junto ao empregador deverá ser obrigatoriamente
homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à apresentação
da certidão negativa, atualizada, expedida pelos dois Sindicatos
Patronais e Profissionais, relativas à quitação da
Contribuição Negocial (Reversão Patronal) e Sindical.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência reger-se-á pelas disposições
constantes na CLT.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem
durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente,
e for readmitido, na mesma função, não poderá
ser submetido ao contrato de experiência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do primeiro e segundo
graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência
da prestação de exames escolares feitos em horários
diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário
de trabalho, terá o empregado justificado sua falta ao serviço
quando tiver que fazer exames nessas condições, e comprove
sua participação na prova escolar, conforme a nova redação
do artigo 473, da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças,
com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem exigência do
CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos
credenciados pelo empregador, ou pelo Sindimed, e na falta destes, no
âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos
do INSS, Instituições Públicas e Para-Estatais e
Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com
a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos
e em idênticas situações. O empregador fornecerá
comprovante de entrega/recebimento do atestado do empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS
Os empregadores deverão realizar exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais de empregados, arcando com as despesas
correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
Não será deduzido do período de gozo de férias
o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante
o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento
do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência
do reajuste.
Parágrafo Único: As concessões de
férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes
procedimentos:
I O início do período de gozo das férias coletivas
ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir
com sábados, domingos e feriados;
II – Quando as férias coletivas ou individuais, a serem gozadas,
coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias
não serão computados como período de férias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço)
das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos
143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado
pelo parágrafo primeiro do artigo 143, ficando a concessão
do abono condicionada apenas à manifestação do empregado,
a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos
de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser
apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência
deverá o empregado rubricar também a datilografia do período
indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão
com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência
será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO
A compensação de jornada de trabalho será válida
através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando
expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente
ou em decorrência de intempérie. Será vedada também
a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando
permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia
e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por
esta última hipótese, oficializam os signatários
regime de compensação nas seguintes condições:
a) As 7:20h (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao
sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda
à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 02 (duas)
horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar
nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos
para refeições. Os Empregadores que por necessidade do serviço
precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes
daqueles destinados à compensação, remunerarão
como horas extras somente àquelas horas laboradas além da
44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros
da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se válido e
firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes para a compensação das horas do sábado,
em decorrência da extinção do expediente nesse dia
da semana;
c) Sempre que em razão de prorrogação do horário
de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver
turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um
intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
d) Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de
publicação do edital de convocação da assembléia
geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos
Sindicatos Obreiros;
e) Sempre que adotado o regime de compensação de horas com
a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada
aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam
com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios
de compensação específicos de cada Empregador;
f) Ficam autorizados os Empregadores a adotarem o regime de compensação
de horas de trabalho de 12 X 36 horas para os funcionários que
exerçam a função de vigia, quando então os
mesmos não terão direitos a reclamar as excedentes da oitava
diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados,
já que as folgas serão distribuídas conforme escala
de revezamento a ser elaborada para cada caso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiros e empreiteiros
sem personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único: Quando da contratação,
o empregador deverá exigir do contratado a Certidão Negativa
das contribuições Sindical e Negocial dos Sindicatos Obreiro
e Patronal, bem cópia das fichas de registros dos empregados que,
em decorrência do contrato, trabalharam na obra.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os empregadores deverão providenciar instalações
de refeitórios e sanitários nas obras, quando as normas
de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento
de água potável e fresca em condições de consumo
humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério
do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS
Os empregadores procederão aos depósitos do FGTS de acordo
com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos
2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, os empregadores colocarão à disposição
dos sindicatos, ao lado das chapeiras, em locais de fácil acesso
aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo Único: As informações
não poderão conter matérias de cunho político,
partidário ou ofensivas a quem quer que seja, sendo a fixação
destas de responsabilidade de um dirigente sindical acompanhado por um
representante do empregador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários
ocorra até às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário
ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho.
Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão,
fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às
11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil
for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá
ser efetuado no quarto dia útil.
Recomenda-se ainda aos empregadores conceder aos seus empregados, que
assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário,
cheque de emissão bancária ou através de crédito
em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento),
do salário do mês anterior, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
Parágrafo Único: O pagamento de salário
ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado
na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS
Fica instituído para os empregadores e trabalhadores representados
pelas entidades convenentes, o regime de compensação de
horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem
os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º
da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Parágrafo Primeiro: A implantação
do Banco de Horas dar-se-á pela adesão do Empregador ao
Termo de Regime de Banco de Horas, que se constitui em parte integrante
desta Convenção, na forma do Anexo I, devendo a adesão
ser renovada a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo: No prazo máximo de 05
(cinco) dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas
vias pelo empregador nos Sindicatos Patronal e Laboral.
Parágrafo Terceiro: O regime de Banco de Horas
poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou
departamentos do empregador. Os dias destinados à prorrogação
ou à liberação deverão ser comunicados ao
empregado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas em prorrogação
de jornada para fins de compensação, no regime de Banco
de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não
incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no
§ 7º, desta cláusula.
Parágrafo Quinto: O regime do Banco de Horas poderá
ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho,
com liberação posterior, quanto para liberação
de horas com reposição posterior.
Parágrafo Sexto: Em quaisquer das situações
referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido
que:
a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada
em prorrogação da jornada de trabalho, será computada
como 01 (uma) hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no período
máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado
novo regime de compensação, sempre por um período
máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito ao final do período de 90 (noventa)
dias, o empregador se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas,
conforme Cláusula Oitava.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas
verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a
favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais
das horas devidas, conforme previstas na Cláusula Oitava.
Parágrafo Oitavo: É facultado aos empregadores
o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas
às condições mínimas e mais favoráveis
previstas nesta Cláusula.
Parágrafo Nono: fica vedada a redução
da jornada de trabalho, para compensação em outro dia, quando
decidida unilateralmente pela empresa em virtude de intempérie,
falta de condições de trabalho ou similar, fazendo jus o
empregado ao pagamento integral daquele dia.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida por um ano, uma comissão composta de três representantes
da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação
e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros três representantes
da classe patronal designado pelo Sindicato dos empregadores, com a representação
das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo e aprimoramentos
que possam ser introduzidos na próxima convenção.
A comissão deverá se reunir a cada 30 (trinta) dias a partir
da vigência deste termo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA
AO EMPREGO
Os trabalhadores que integrarem a Comissão de Salários,
composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira convenente,
não podendo haver mais de um do mesmo empregador, terão
garantia nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após
o término da campanha salarial, que se fixa como sendo a data do
arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Paraná, período no qual
nenhum deles poderá ser despedido sem justa causa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à
disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e
permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou
sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão aos Sindicatos Obreiro e Patronal, mensalmente,
cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente
ao da elaboração.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA: AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, os empregadores
se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor
qualificação em seus novos métodos de trabalho, às
suas expensas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de
retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Parágrafo Primeiro: O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso ou não servindo por transporte
regular público e, para o seu retorno, é computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: na hipótese destas horas serem computadas
como excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou oitiva,
diária, serão pagas sem a incidência de qualquer adicional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos no mesmo empregador,
quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração
percebida.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE
PERMANECE DA EMPRESA
Os dirigentes sindicais, que permanecem trabalhando com o empregador,
poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a
requerimento do respectivo Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, ininterruptos ou não, durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias ao empregador.
Parágrafo Primeiro: As horas de permissão
sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse
à disposição do empregador, computando-se tal período,
como efetiva prestação de serviço, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo Segundo: A liberação de
que trata está cláusula fica limitada a um dirigente por
empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária correspondente
ao piso salarial da categoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço,
conforme tabela a seguir:
a) de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho a 10 (dez) anos incompletos:
5,0% (cinco por cento), do piso salarial;
b) de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho a 15 (quinze) anos incompletos:
10,0% (dez por cento), do piso salarial;
c) de 15 (quinze) anos ininterruptos de trabalho a 20 (vinte) anos incompletos:
15,0% (quinze por cento), do piso salarial;
d) de 20 (vinte) anos ininterruptos de trabalho a 25 (vinte e cinco) anos
incompletos: 20,0% (vinte por cento), do piso salarial;
e) de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de trabalho a 30 (trinta)
anos incompletos: 25,0% (vinte e cinco por cento), do piso salarial;
f) acima de 30 (trinta) anos ininterruptos de trabalho, 30,0% (trinta
por cento), do piso salarial.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA: MÃO-DE-OBRA LOCAL
Recomenda-se ao empregador que realizar obras em um determinado município,
que seja priorizada a contratação de mão-de-obra,
dos trabalhadores daquele município.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA: MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT,
os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o 10º (décimo)
dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal. Findo este prazo serão
aplicadas às sanções previstas no artigo 600 da CLT.
A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção,
somente será devida após o 15º (décimo quinto)
dia.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1) Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores
que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão
o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total
da remuneração do empregado (art. 457 da CLT);
2) este desconto único, foi estabelecido de acordo com a decisão
soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem
do dia, e é devido por todos empregados, com respaldo no art. 513,
letra e, da CLT e está dentro da razoabilidade conforme entendimentos
com a Procuradoria Regional do Trabalho;
3) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado,
suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
4) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego
por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês
seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade
até ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após Junho/2005
que ainda não tenham sofrido o desconto;
5) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome
da entidade obreira favorecida, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao desconto, sob as sanções
do art. 600 da CLT;
6) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais
beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do
mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação;
7) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado;
8) os descontos foram fixados conforme abaixo:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Desconto de 9% (nove por cento), sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que as empresas
ou obras que já recolham a contribuição confederativa
mensal, o desconto devera ser de 5% (cinco por cento), excepcionalmente
no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X do artigo 8º
do Estatuto Social.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
e) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de setembro de 2005.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembléias Gerais
com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários
que os empregadores farão um desconto mensal nos salários
de todos os empregados, nos percentuais abaixo indicados, a título
de contribuição confederativa;
2) A importância resultante deste desconto, deverá ser depositada
pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto
a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome
da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil
de cada mês; O não recolhimento do desconto (percentual devido)
até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará ao Empregador
às sanções previstas no art. 600 da CLT;
3) Não procedendo ao Empregador o desconto na forma prevista, não
mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições
previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos
valores a serem recolhidos;
4) Os Empregadores remeterão à entidade profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente;
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior;
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será
feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo
aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação.
PERCENTUAIS
Cianorte
Maringá
Paranavaí
Umuarama
Fetraconspar |
2,0%
(dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
1,5% (um e meio por cento) ao mês |
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO
PATRONAL)
Para todos os empregadores beneficiados ou abrangidos por esta Convenção
e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da
Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, realizada conforme
ordem do dia em 21/06/2005, e com esteio no artigo 513, letra e, da
CLT, fica estabelecida a denominada Contribuição Assistencial
(Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as empresas
associadas ou não do aludido sindicato e que se constitui na
obrigatoriedade do recolhimento em favor do Sindicato da Indústria
da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná
- SINDUSCON-NOR/PR da Contribuição Assistencial (Reversão
Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. Os empregadores
que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção,
também pagarão a contribuição em apreço,
atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época
de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro: O empregador recolherá
a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal)
de que trata esta cláusula, no valor de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais) em três parcelas iguais de R$ 170,00 (cento e setenta
reais) nos dias 30/07/2005, 30/08/2005 e 30/09/2005. Para pagamento
a vista, com vencimento em 30/07/2005, com desconto, o valor a ser cobrado
é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Segundo: As parcelas em atraso sofrerão
multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a data do vencimento.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será
feito na Caixa Econômica Federal - C.E.F - Agência Cidade
Canção 1546, através de depósito na conta
corrente nº 003-666-8. O referido recolhimento será efetuado
em guia própria, que será emitida pelo Sindicato, podendo
também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.
Parágrafo Quarto: As Certidões Negativas
de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente
aos empregadores, inclusive subempreiteiros, quites com as obrigações
decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais,
ao procederem às homologações de rescisões
de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e subempreiteiros
a apresentação das referidas certidões negativas
expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula Décima
Oitava, quanto pelas dos trabalhadores.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA: DO SINDIMED
SINDIMED – Serviço Social de Maringá é o nome
da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a prestação
de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica
Ambulatorial e Odontológica, aos integrantes das Categorias Patronais
e Laborais, a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção
Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON-NOR/PR;
e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração,
Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios
em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná –
SECOVI – PR.
Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão
da Assembléia Geral do Sindicado Patronal e com o fim de possibilitar
a manutenção e ampliação do SINDIMED, os empregadores
representados pelo SINDUSCON/NOR-PR estabelecidos na Região Metropolitana
de Maringá (Municípios de Ângulo, Iguaraçu,
Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Paiçandu
e Sarandi), como também, os empregadores estabelecidos fora e que
estejam executando obras na Região Metropolitana de Maringá,
são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$
13,80 por empregado, devendo no mês de dezembro recolher também
R$ 13,80 a título de 13o salário, sendo que a contribuição
mínima mensal obrigatória por empregador é de R$
41,40 pagos em favor do SINDIMED Serviço Social de Maringá.
Em decorrência desta contribuição, ficam asseguradas
aos trabalhadores dos Empregadores, as assistências médicas
– ambulatorial e odontológica. A Obrigação
às contribuições deste parágrafo compreende:
I- empregadores estabelecidos fora da Região Metropolitana de Maringá
que estejam executando obra nesta; II- empregadores da Região Metropolitana
de Maringá que contratem empregados desta para realizar obra fora;
III- Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição
os empregadores que contratem empregados residentes fora da Região
Metropolitana de Maringá para executarem obras fora desta.
Parágrafo Segundo: A contribuição
deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SINDIMED. Os recolhimentos
deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para as contribuições
mensais normais e outra para as parcelas do 13o (décimo terceiro)
salário.
Parágrafo Terceiro: O SINDIMED promoverá
ações de fiscalização do cumprimento do disposto
nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre
que solicitado cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento
do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência
das parcelas recolhidas.
Parágrafo Quarto: A falta de recolhimento na data
do vencimento implicará em atualização monetária
do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor
devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta)
dias de atraso, será suspenso o atendimento e os débitos
serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de
cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado,
uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários
advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, o Empregador
que nas ações de fiscalização, tiver comprovado
recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo Quinto: Fica vedada ao empregador a
assistência médica – ambulatória e odontológica
oferecida pelo SINDIMED por qualquer outra forma de assistência
social ou plano de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador
(usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços
oferecidos gratuitamente pelo SINDIMED. A substituição pelo
SINDIMED por qualquer outra forma de assistência somente será
aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SINDIMED, seguindo
aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado
a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro,
desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SINDIMED estabelecer
os critérios para expansão da assistência médica,
odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo Sexto: Os descontos em folha, decorrentes
do convênio farmácia firmados entre os empregadores e condomínios
e o SINDIMED, não infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde
que autorizados pelos funcionários beneficiados.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
I) – DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO:
a) – A presente Norma da Comissão de Conciliação
Prévia, instituída por esta Convenção Coletiva
de Trabalho, disciplina sua organização, composição
e funcionamento;
b) – A Comissão de Conciliação Prévia,
tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza
trabalhista, existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito
dos contratos individuais de trabalho;
c) – A Comissão de Conciliação Prévia,
esta instalada na sede do Sindicato dos Trabalhadores, sendo composta
de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e
um representante do Sindicado dos empregadores;
d) – As reuniões de conciliação prévia,
serão realizadas na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores, nos
municípios de Maringá e Paranavaí devendo a designação
da reunião obedecer o contido no Regimento Interno da Comissão
de Conciliação Prévia;
II – DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO:
a) – A reclamação será apresentada, por escrito,
em 03 (três) vias, à Comissão de Negociação
Prévia, sendo imediatamente designada à data da reunião
de conciliação;
b) - A reclamação deverá conter o nome, endereço
e qualificação das partes, bem como, breve exposição
dos fatos e pedidos;
c) – Recebida e protocolada a reclamação, será
remetida a partes contrária cópia da mesma, com indicação
da data de reunião de conciliação, em correspondência
registrada, pessoalmente ou ainda através de fax, desde que a Comissão
obtenha comprovante de recebimento;
d) – Nas reuniões de conciliação, será
obrigatória a presença das partes, sob pena de arquivamento
da reclamação;
e) – É facultado ao empregador, fazer-se substituir por representantes
legais ou prepostos, que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia
para transigir e conciliar;
f) – Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado,
não for possível a qualquer das partes comparecerem à
reunião de conciliação, será designada nova
data, para tentar a conciliação;
g) – Não havendo acordo entre as partes, a Comissão
de Conciliação Prévia, apresentará proposta
de solução, e, caso não seja aceita pelas partes,
será fornecida certidão da tentativa de conciliação
sem sucesso, com o resumo dos pedidos da reclamação;
h) – Encerrada a reunião de conciliação, os
trâmites serão reduzidos a termo, constando às propostas
apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a ressalva daquilo que
não foi possível conciliar, entregando-se cópia do
termo de solução do conflito às partes, e arquivando-se
a reclamação;
i) – Caso haja parcelamento de pagamento das verbas conciliadas,
a eficácia liberatória das mesmas, só terá
validade após o pagamento final do acordado, inclusive despesas
administrativas da Comissão;
III) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) – A sessão de conciliação poderá
ser presidida em forma de revezamento, sendo este não superior
a 30 (trinta) dias;
b) – Nos conflitos submetidos à Comissão de Conciliação
Prévia, será cobrada taxa de mediação, no
importe de 10% (dez por cento), sobre o valor do acordo, sendo fixada
como taxa mínima no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e, máxima de R$ 700,00 (setecentos reais), no caso da conciliação
infrutífera, a taxa cobrada será de R$ 20,00 (vinte reais),
sendo que tais taxas serão custeadas integralmente pelo empregador;
c) – A taxa de mediação, após pagas as despesas
administrativas da comissão, e não tendo outras despesas,
os saldos serão rateados em parte iguais, entre os Sindicatos signatários;
d) – Caso as despesas com a manutenção da Comissão,
sejam superiores ao valor das taxas de mediação recebidas,
estas serão rateadas entre os Sindicatos signatários;
e) – A presente norma, somente poderá ser modificada mediante
consenso dos signatários;
f) – O aprimoramento das normas da Comissão, poderão
ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a esta convenção.
CLAUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA: DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 ou mais empregados deverão preencher de
2% a 5% dos seus cargos com beneficiário reabilitado ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitada, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – De 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1000 4%;
IV – 1001 em diante 5%.
Parágrafo Primeiro: As empresas, com 100 (cem)
ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até
o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas
preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes
habilitados.
Parágrafo Segundo: Em caso de abertura de novas
vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já esteja trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta à vaga.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA: TRABALHO INFORMAL.
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente
as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena de enquadramento
das mesmas no inciso II § 3º do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: caso o empregador não
compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação,
alem de ser enquadrada no inciso II do ? 3º do artigo 297 da Lei
nº 93983 de 14 de julho de 2000, o assunto será encaminhado
ao Comitê Diretor de Combate à Informalidade na Construção
Civil que tomará as demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUARTA: DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
serão solucionados, em primeira instância, pelas diretorias
das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução
no modo pactuada as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUINTA: DA PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação desta
convenção caso isto seja do interesse dos signatários
e após a aprovação das respectivas Assembléias
Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEXTA: ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Será destinado diariamente, em todas as obras, sempre no inicio
da jornada, 02 (dois) minutos para orientação sobre segurança
e saúde no trabalho, sendo facultada a participação
do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA : SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA OITAVA: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as
verbas trabalhistas.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA: DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso
salarial do servente em vigor, em favor do empregado, por descumprimento,
por parte dos empregadores, de quaisquer das cláusulas contidas
nesta convenção que consignem obrigações de
fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que
já prevejam penalização pecuniária específica,
ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer à
acumulação de multas por infringência de uma mesma
cláusula.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA: COBRANÇA – FORO
Em caso de inadimplência o Sindicato Patronal e as Entidades de
Trabalhadores terão a faculdade de promover ação
apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: DO DEPÓSITO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só entrará
em vigor após o seu competente depósito na Delegacia Regional
do Trabalho no Estado do Paraná.
Fazem
parte da convenção os seguintes:
A
N E X O I
TERMO
DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo
presente instrumento, o Empregador (nome do Empregador)..................................com
sede na ....................(endereço completo)..................................................,
por seu representante legal .................(nome).............................,
Declara sua adesão e plena aceitação dos termos da
Cláusula 33ª. da Convenção Coletiva de Trabalho
2004/2005 firmada entre o SINDUSCON-NOR/PR (SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ),
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ e FETRACONSPAR (FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ) que institui dentro de
suas respectivas bases territoriais o regime de compensação
de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do
que dispõem os § § 2º e 3º do art. 59 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.
Maringá,
_______/__________________/_______.
Assinatura do responsável legal da empresa
(Prazo
de validade: seis meses)
CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo
de 60 dias antes do término do mandato em curso (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional em três dias
após a convocação cópia do edital que convocou
a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes
do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE),
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral
será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional.
(NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) Publicação e divulgação de edital em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) Inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) Realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) Realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) Voto secreto;
h) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á
eleição, por um período mínimo de cinco anos.
(NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração
dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez
dias (NR 5 item 5.41).
As empresa com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir
CIPA, de acordo com o dimensionamento no quadro I da NR 5.
A empresa com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá
designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia
da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões
ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei
não exige CIPA deverão encaminhar o nome do designado, no
mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional
participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA, PCMAT, PROGRAMA
DE CONTROLE MEDICO e SAUDE OCUPACIONAL – PCMSO).
- É obrigatória a elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, na indústria da construção
civil, do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional –
PCMSO independente do numero de funcionários.
- É obrigatória a elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, na indústria da construção
civil, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA para estabelecimentos com até 19 funcionários, conforme
NR9, ou do Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho – PCMAT
para estabelecimentos com mais de 19 funcionários, conforme NR18,
visando à preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
- A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência
social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Acidentes leves
- Encaminhar o funcionário ao ambulatório capacitado mais
próximo.
Acidentes
graves
- Acionar o SIAT pelo telefone 193, ou o convênio de remoção
médica.
- Comunicar à Administração da Obra, ao setor de
segurança do trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
- A assistência social deverá acompanhar o desenvolvimento
do quadro do funcionário acidentado.
Acidente com óbito
- Comunicar à Administração da Obra, ao setor de
segurança do trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
- Comunicar a Polícia Civil .
- Isolar a área do acidente,
- Comunicar à Delegacia Regional do Trabalho pelo fone (44) 3223-1637.
- Não mexer no local até liberação por parte
da polícia ou DRT.
- Em todas as situações, o departamento de pessoal, emitirá
a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT , com
a seguinte destinação (conforme ordem de serviço
do INSS nº 329, de 26.10.93):
- 1ª via ao INSS
- 2ª via ao SUS
- 3ª via ao sindicato dos trabalhadores
- 4ª via à Empresa Ltda.
- 5ª via ao segurado ou dependente
- 6ª via à DRT/Ministério do Trabalho.
Igualmente
será preenchido o Anexo I da NR-18, com a seguinte destinação:
- 1ª via para Fundacentro/CTN. Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros
– São Paulo – SP – CEP: 05409-009.
- 2ª via para SINDUSCON-NOR-PR. Av. Carneiro Leão, 135 Sala
135 Maringá – PR
COMITÊ
DE COMBATE A INFORMALIDADE
Sugestão
para legalização de uma obra:
O
objetivo destas sugestões é que partes envolvidas numa construção
(proprietários, responsáveis técnicos e trabalhadores)
tenham tranqüilidade e segurança durante a obra. Compensa
e muito cumprir as determinações legais, pois serão
evitados aborrecimentos e pagamentos com penalidades, ações
cíveis e trabalhistas.
a)
Junto ao CREA-Pr.
Com a contratação do(s) profissionais(s) da área
(engenheiro e ou arquiteto), são feitas as ARTs (que tem valor
de contrato de trabalho) e os projetos necessários. Deve-se exigir
a presença constante dos profissionais na obra.
b)
Junto a Prefeitura Municipal
É necessária após a elaboração dos
projetos, a aprovação do projeto arquitetônico na
Prefeitura, para a obtenção do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO,
depois de construída deve-se requerer o HABITE-SE. O proprietário
deve estudar a possibilidade de abrir uma contabilidade (viável
para obras médias e grandes, através de um contador) para
a obra e apurar o ISS devido à Prefeitura através de balanços
e balancetes, outra possibilidade é o pagamento antecipado do ISS
no ato da aprovação (recomendado para obras menores).
VER COM A PREFEITURA O COMPLEMENTO
c)
Junto ao Ministério do Trabalho e aos trabalhadores.
Os trabalhadores obrigatoriamente devem ser registrados. Não existem
autônomos nem temporários na construção civil.
Caso o proprietário contrate uma empresa construtora, deve fiscalizar
se todos os trabalhadores estão registrados, pois se a empresa
não cumprir o necessário nem tiver como honrar dívidas
junto aos trabalhadores, o proprietário responderá pelas
dívidas (neste caso vale comentar que a figura do construtor empreiteiro
sem empresa, não é reconhecida pela legislação,
ficando o proprietário legalmente responsável pela situação
dos trabalhadores). O proprietário que contrata uma empresa deve
exigir que a empresa cumpra a Convenção Coletiva da categoria.
Se contratar diretamente os trabalhadores (sem empresa), deve procurar
um contador que o inscreva no INSS e abrirá um livro de registro
de empregados no Ministério do Trabalho.
Deve-se consultar o Sindicato dos Trabalhadores na Construção
Civil, na av. Paissandu, 950, para ter acesso a Convenção
Coletiva de Trabalho e mais informações do setor, e atentar
para normas de segurança, para o pagamento de vale alimentação,
equipamento de segurança, contribuições sindicais,
etc...
d)
Junto ao INSS
De posse dos projetos aprovados, deve-se procurar o INSS e abrir uma matrícula
da obra (imóveis acima de 70m2), que é uma inscrição
da obra junto ao órgão e recolher nesta matricula mensalmente
os encargos devidos. Ao termino procurar o INSS para obtenção
da CND, necessária para averbação da construção
no Registro de Imóveis e para sua comercialização.
Diante disso, deve-se lembrar que os recolhimentos de contribuição
ao INSS são devidos de qualquer forma, e que compensa registrar
os trabalhadores e recolhê-los durante a obra, senão ao término
deverá o proprietário recolher tudo de uma só vez
acrescido de multas e correções.
Maringá,
23 de agosto de 2005
Sindicato da Indústria da Construção Civil
da Região Noroeste do Estado do Paraná
SINDUSCON-NOR/PR.
Fernando Antonio Maia Camargo
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná
– FETRACONSPAR.
Geraldo Ramthun
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário de Cianorte SINTRACOM
Sebastião Lima da Silva
CPF 526.741.659-53
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário de Maringá SINTRACOM
Jorge Moraes
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário de Paranavaí
SINTRACOM
Reinaldim Barboza Pereira
CPF 424.226.809-25
Sindicato
dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário
de Umuarama
SINTRACOM
Marcos Antonio Beraldo
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