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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005-2006


Por este instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - SINDUSCON-NOR/PR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84, código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – CNPJ 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA – CNPJ 76.724.780/0001 – 8, por seus presidentes, ao final assinado, estabelecido têm a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de Junho de 2.005 e com término em 31 de Maio de 2.006.

CLÁUSULA TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos signatários.

Parágrafo Único: Considera-se empregador, sujeito a todas as cláusulas e condições desta convenção, todo aquele que contratar, sob suas ordens e remuneração, trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive para obra de uso próprio, obrigando-se integralmente por todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

CLÁUSULA QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
a) SINDUSCON-NOR/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá, Alto Paraná, Altônia, Ângulo, Amaporã, Araruna, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Icaraíma, Inajá, Indianópolis, Iporã, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Marumbi, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Uniflor e Xambrê.
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Ângulo, Barbosa Ferraz, Brazilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Itaguagé, Kaloré, Marumbi, Novo Itacolomi, Quinta do Sol e São Pedro do Ivaí.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.

Parágrafo Primeiro: Ficam resguardado os salários dos trabalhadores das cidades constantes desta clausula que já tenham vinculo de emprego na data do registro desta Convenção na DRT, sendo para este aplicado o percentual de reajuste da Clausula Sexta, sob seus salários contratados.

Parágrafo Segundo: As constituições e indicações das bases territoriais do sindicato profissional mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:

I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa;

II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função de operador de betoneira;

III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira, terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação);

IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor;

V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livres arbítrios do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.

Parágrafo Único: Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial, os empregados em escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e Estafetas (Office-Boys), aos quais fica assegurada a percepção do salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 1º de junho de 2005, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista na tabela a seguir:

CATEGORIA
JUNHO
VALOR HORA
(R$)
JUNHO
VALOR MENSAL
(R$)
SERVENTE
1,88
413,60
MEIO-OFICIAL
2,07
455,40
OFICIAL
2,79
613,80
CONTRA-MESTRE
3,12
686,40
MESTRE-DE-OBRAS
4,22
928,40

Pa
rágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, alem das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo: Para os demais salários, a título de livre negociação, aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2005 o percentual de reajuste de 7% (sete) por cento, a titulo de livre negociação, sobre os salários vigentes de 1º de junho de 2004.

Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos pisos e salários dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de outubro de 2005.

Parágrafo Terceiro: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Quarto: Adicional de Periculosidade. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a atividade nessa condição, terão adicional de periculosidade de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da remuneração normal. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra.

CLÁUSULA SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, constituído de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) por mês.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.

Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.

Parágrafo Terceiro: O benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.

Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.

Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.

Parágrafo Sexto: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, valores estes vigentes em Junho de 2005.

Parágrafo Sétimo: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2005 até o dia 15 (quinze), concederão aos trabalhadores a título específico de abono, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, no valor único de R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, referente ao mês de Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo Oitavo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após a concessão do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, dos meses de junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de setembro de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de outubro de 2005.

CLÁUSULA OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.

Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

CLÁUSULA NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por 03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente. A referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para exame dos assuntos atinentes à sua função específica;
d) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
e) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
f) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão de obra informal na categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA: SAQUE DO PIS
Os empregadores liberarão seus empregados, um dia por ano para saque do PIS, durante 2:30 horas (duas horas e trinta minutos), sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujos empregadores mantenham convênio ou posto bancário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores da construção civil deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, vestimentas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinqüenta reais) pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil;
d) O mesmo capital para invalidez total por doença;
e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
g) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.

Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas).

Parágrafo Segundo: Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que deve ser comprovada mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a criteiro da seguradora, por outro comprovante satisfatório, observando-se que: I – Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; II – Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos jazigos ou carneiros.

Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter material de curativos necessário à prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos. Quando o empregador se utilizar mão-de-obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene feminina.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregador, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre do empregador e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, excedentes a 2 (duas) horas diária, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo o respectivo recibo por ocasião da sua apresentação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso-prévio cumprido);
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, o Empregador comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente;
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receberem os seus haveres, o empregador poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento), nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001;
e) Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer copia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES
A rescisão de contrato de trabalho do empregado, com mais de 91 (noventa e um) dias junto ao empregador deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à apresentação da certidão negativa, atualizada, expedida pelos dois Sindicatos Patronais e Profissionais, relativas à quitação da Contribuição Negocial (Reversão Patronal) e Sindical.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência reger-se-á pelas disposições constantes na CLT.

Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido, na mesma função, não poderá ser submetido ao contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do primeiro e segundo graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado sua falta ao serviço quando tiver que fazer exames nessas condições, e comprove sua participação na prova escolar, conforme a nova redação do artigo 473, da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem exigência do CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador, ou pelo Sindimed, e na falta destes, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, Instituições Públicas e Para-Estatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS
Os empregadores deverão realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de empregados, arcando com as despesas correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.

Parágrafo Único: As concessões de férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes procedimentos:
I O início do período de gozo das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados;
II – Quando as férias coletivas ou individuais, a serem gozadas, coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a datilografia do período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a) As 7:20h (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 02 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. Os Empregadores que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;
c) Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
d) Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos Sindicatos Obreiros;
e) Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada Empregador;
f) Ficam autorizados os Empregadores a adotarem o regime de compensação de horas de trabalho de 12 X 36 horas para os funcionários que exerçam a função de vigia, quando então os mesmos não terão direitos a reclamar as excedentes da oitava diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, já que as folgas serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiros e empreiteiros sem personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único: Quando da contratação, o empregador deverá exigir do contratado a Certidão Negativa das contribuições Sindical e Negocial dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharam na obra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os empregadores deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários nas obras, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS
Os empregadores procederão aos depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos 2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores colocarão à disposição dos sindicatos, ao lado das chapeiras, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.

Parágrafo Único: As informações não poderão conter matérias de cunho político, partidário ou ofensivas a quem quer que seja, sendo a fixação destas de responsabilidade de um dirigente sindical acompanhado por um representante do empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no quarto dia útil.
Recomenda-se ainda aos empregadores conceder aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo Único: O pagamento de salário ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS
Fica instituído para os empregadores e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.

Parágrafo Primeiro: A implantação do Banco de Horas dar-se-á pela adesão do Empregador ao Termo de Regime de Banco de Horas, que se constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I, devendo a adesão ser renovada a cada 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo: No prazo máximo de 05 (cinco) dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pelo empregador nos Sindicatos Patronal e Laboral.

Parágrafo Terceiro: O regime de Banco de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. Os dias destinados à prorrogação ou à liberação deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.

Parágrafo Quinto: O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.

Parágrafo Sexto: Em quaisquer das situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:
a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito ao final do período de 90 (noventa) dias, o empregador se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, conforme Cláusula Oitava.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previstas na Cláusula Oitava.

Parágrafo Oitavo: É facultado aos empregadores o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas às condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta Cláusula.

Parágrafo Nono: fica vedada a redução da jornada de trabalho, para compensação em outro dia, quando decidida unilateralmente pela empresa em virtude de intempérie, falta de condições de trabalho ou similar, fazendo jus o empregado ao pagamento integral daquele dia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida por um ano, uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros três representantes da classe patronal designado pelo Sindicato dos empregadores, com a representação das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção. A comissão deverá se reunir a cada 30 (trinta) dias a partir da vigência deste termo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO
Os trabalhadores que integrarem a Comissão de Salários, composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira convenente, não podendo haver mais de um do mesmo empregador, terão garantia nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após o término da campanha salarial, que se fixa como sendo a data do arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, período no qual nenhum deles poderá ser despedido sem justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão aos Sindicatos Obreiro e Patronal, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente ao da elaboração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.

Parágrafo Primeiro: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servindo por transporte regular público e, para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: na hipótese destas horas serem computadas como excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou oitiva, diária, serão pagas sem a incidência de qualquer adicional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos no mesmo empregador, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE DA EMPRESA
Os dirigentes sindicais, que permanecem trabalhando com o empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ininterruptos ou não, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao empregador.

Parágrafo Primeiro: As horas de permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período, como efetiva prestação de serviço, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo: A liberação de que trata está cláusula fica limitada a um dirigente por empregador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço, conforme tabela a seguir:
a) de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho a 10 (dez) anos incompletos: 5,0% (cinco por cento), do piso salarial;
b) de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho a 15 (quinze) anos incompletos: 10,0% (dez por cento), do piso salarial;
c) de 15 (quinze) anos ininterruptos de trabalho a 20 (vinte) anos incompletos: 15,0% (quinze por cento), do piso salarial;
d) de 20 (vinte) anos ininterruptos de trabalho a 25 (vinte e cinco) anos incompletos: 20,0% (vinte por cento), do piso salarial;
e) de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de trabalho a 30 (trinta) anos incompletos: 25,0% (vinte e cinco por cento), do piso salarial;
f) acima de 30 (trinta) anos ininterruptos de trabalho, 30,0% (trinta por cento), do piso salarial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: MÃO-DE-OBRA LOCAL
Recomenda-se ao empregador que realizar obras em um determinado município, que seja priorizada a contratação de mão-de-obra, dos trabalhadores daquele município.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções previstas no artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1) Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (art. 457 da CLT);
2) este desconto único, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos empregados, com respaldo no art. 513, letra e, da CLT e está dentro da razoabilidade conforme entendimentos com a Procuradoria Regional do Trabalho;
3) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
4) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade até ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após Junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto;
5) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob as sanções do art. 600 da CLT;
6) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação;
7) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado;
8) os descontos foram fixados conforme abaixo:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Desconto de 9% (nove por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que as empresas ou obras que já recolham a contribuição confederativa mensal, o desconto devera ser de 5% (cinco por cento), excepcionalmente no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X do artigo 8º do Estatuto Social.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
e) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2005.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembléias Gerais com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa;
2) A importância resultante deste desconto, deverá ser depositada pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil de cada mês; O não recolhimento do desconto (percentual devido) até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará ao Empregador às sanções previstas no art. 600 da CLT;
3) Não procedendo ao Empregador o desconto na forma prevista, não mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos valores a serem recolhidos;
4) Os Empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente;
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior;
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

PERCENTUAIS

Cianorte
Maringá
Paranavaí
Umuarama
Fetraconspar
2,0% (dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
2,0% (dois por cento) ao mês
1,5% (um e meio por cento) ao mês

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL)
Para todos os empregadores beneficiados ou abrangidos por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, realizada conforme ordem do dia em 21/06/2005, e com esteio no artigo 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denominada Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido sindicato e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná - SINDUSCON-NOR/PR da Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.

Parágrafo Primeiro: O empregador recolherá a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) de que trata esta cláusula, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em três parcelas iguais de R$ 170,00 (cento e setenta reais) nos dias 30/07/2005, 30/08/2005 e 30/09/2005. Para pagamento a vista, com vencimento em 30/07/2005, com desconto, o valor a ser cobrado é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Parágrafo Segundo: As parcelas em atraso sofrerão multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento será feito na Caixa Econômica Federal - C.E.F - Agência Cidade Canção 1546, através de depósito na conta corrente nº 003-666-8. O referido recolhimento será efetuado em guia própria, que será emitida pelo Sindicato, podendo também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.

Parágrafo Quarto: As Certidões Negativas de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente aos empregadores, inclusive subempreiteiros, quites com as obrigações decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais, ao procederem às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e subempreiteiros a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula Décima Oitava, quanto pelas dos trabalhadores.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA: DO SINDIMED
SINDIMED – Serviço Social de Maringá é o nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON-NOR/PR; e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI – PR.

Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicado Patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SINDIMED, os empregadores representados pelo SINDUSCON/NOR-PR estabelecidos na Região Metropolitana de Maringá (Municípios de Ângulo, Iguaraçu, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Paiçandu e Sarandi), como também, os empregadores estabelecidos fora e que estejam executando obras na Região Metropolitana de Maringá, são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$ 13,80 por empregado, devendo no mês de dezembro recolher também R$ 13,80 a título de 13o salário, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória por empregador é de R$ 41,40 pagos em favor do SINDIMED Serviço Social de Maringá. Em decorrência desta contribuição, ficam asseguradas aos trabalhadores dos Empregadores, as assistências médicas – ambulatorial e odontológica. A Obrigação às contribuições deste parágrafo compreende: I- empregadores estabelecidos fora da Região Metropolitana de Maringá que estejam executando obra nesta; II- empregadores da Região Metropolitana de Maringá que contratem empregados desta para realizar obra fora; III- Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição os empregadores que contratem empregados residentes fora da Região Metropolitana de Maringá para executarem obras fora desta.

Parágrafo Segundo: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SINDIMED. Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para as contribuições mensais normais e outra para as parcelas do 13o (décimo terceiro) salário.

Parágrafo Terceiro: O SINDIMED promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.

Parágrafo Quarto: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, será suspenso o atendimento e os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, o Empregador que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.

Parágrafo Quinto: Fica vedada ao empregador a assistência médica – ambulatória e odontológica oferecida pelo SINDIMED por qualquer outra forma de assistência social ou plano de saúde privado, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SINDIMED. A substituição pelo SINDIMED por qualquer outra forma de assistência somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SINDIMED, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SINDIMED estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.

Parágrafo Sexto: Os descontos em folha, decorrentes do convênio farmácia firmados entre os empregadores e condomínios e o SINDIMED, não infringem o disposto no artigo 462 da CLT, desde que autorizados pelos funcionários beneficiados.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I) – DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:
a) – A presente Norma da Comissão de Conciliação Prévia, instituída por esta Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina sua organização, composição e funcionamento;
b) – A Comissão de Conciliação Prévia, tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza trabalhista, existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito dos contratos individuais de trabalho;
c) – A Comissão de Conciliação Prévia, esta instalada na sede do Sindicato dos Trabalhadores, sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e um representante do Sindicado dos empregadores;
d) – As reuniões de conciliação prévia, serão realizadas na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores, nos municípios de Maringá e Paranavaí devendo a designação da reunião obedecer o contido no Regimento Interno da Comissão de Conciliação Prévia;
II – DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO:
a) – A reclamação será apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à Comissão de Negociação Prévia, sendo imediatamente designada à data da reunião de conciliação;
b) - A reclamação deverá conter o nome, endereço e qualificação das partes, bem como, breve exposição dos fatos e pedidos;
c) – Recebida e protocolada a reclamação, será remetida a partes contrária cópia da mesma, com indicação da data de reunião de conciliação, em correspondência registrada, pessoalmente ou ainda através de fax, desde que a Comissão obtenha comprovante de recebimento;
d) – Nas reuniões de conciliação, será obrigatória a presença das partes, sob pena de arquivamento da reclamação;
e) – É facultado ao empregador, fazer-se substituir por representantes legais ou prepostos, que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia para transigir e conciliar;
f) – Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível a qualquer das partes comparecerem à reunião de conciliação, será designada nova data, para tentar a conciliação;
g) – Não havendo acordo entre as partes, a Comissão de Conciliação Prévia, apresentará proposta de solução, e, caso não seja aceita pelas partes, será fornecida certidão da tentativa de conciliação sem sucesso, com o resumo dos pedidos da reclamação;
h) – Encerrada a reunião de conciliação, os trâmites serão reduzidos a termo, constando às propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a ressalva daquilo que não foi possível conciliar, entregando-se cópia do termo de solução do conflito às partes, e arquivando-se a reclamação;
i) – Caso haja parcelamento de pagamento das verbas conciliadas, a eficácia liberatória das mesmas, só terá validade após o pagamento final do acordado, inclusive despesas administrativas da Comissão;
III) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) – A sessão de conciliação poderá ser presidida em forma de revezamento, sendo este não superior a 30 (trinta) dias;
b) – Nos conflitos submetidos à Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa de mediação, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor do acordo, sendo fixada como taxa mínima no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, máxima de R$ 700,00 (setecentos reais), no caso da conciliação infrutífera, a taxa cobrada será de R$ 20,00 (vinte reais), sendo que tais taxas serão custeadas integralmente pelo empregador;
c) – A taxa de mediação, após pagas as despesas administrativas da comissão, e não tendo outras despesas, os saldos serão rateados em parte iguais, entre os Sindicatos signatários;
d) – Caso as despesas com a manutenção da Comissão, sejam superiores ao valor das taxas de mediação recebidas, estas serão rateadas entre os Sindicatos signatários;
e) – A presente norma, somente poderá ser modificada mediante consenso dos signatários;
f) – O aprimoramento das normas da Comissão, poderão ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a esta convenção.

CLAUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA: DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiário reabilitado ou pessoas portadoras de deficiência, habilitada, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – De 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1000 4%;
IV – 1001 em diante 5%.

Parágrafo Primeiro: As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados.

Parágrafo Segundo: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já esteja trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta à vaga.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA: TRABALHO INFORMAL.
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena de enquadramento das mesmas no inciso II § 3º do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Parágrafo Único: caso o empregador não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, alem de ser enquadrada no inciso II do ? 3º do artigo 297 da Lei nº 93983 de 14 de julho de 2000, o assunto será encaminhado ao Comitê Diretor de Combate à Informalidade na Construção Civil que tomará as demais medidas cabíveis.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA: DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionados, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuada as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA: DA PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação desta convenção caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembléias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA: ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Será destinado diariamente, em todas as obras, sempre no inicio da jornada, 02 (dois) minutos para orientação sobre segurança e saúde no trabalho, sendo facultada a participação do Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA : SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA: DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do servente em vigor, em favor do empregado, por descumprimento, por parte dos empregadores, de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigações de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer à acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: COBRANÇA – FORO
Em caso de inadimplência o Sindicato Patronal e as Entidades de Trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: DO DEPÓSITO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só entrará em vigor após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná.

Fazem parte da convenção os seguintes:

A N E X O I

TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS

 

Pelo presente instrumento, o Empregador (nome do Empregador)..................................com sede na ....................(endereço completo).................................................., por seu representante legal .................(nome)............................., Declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula 33ª. da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005 firmada entre o SINDUSCON-NOR/PR (SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ e FETRACONSPAR (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ) que institui dentro de suas respectivas bases territoriais o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os § § 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.

Maringá, _______/__________________/_______.


Assinatura do responsável legal da empresa

(Prazo de validade: seis meses)


CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) Publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) Voto secreto;
h) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).
As empresa com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento no quadro I da NR 5.
A empresa com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR5.

Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige CIPA deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.

Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA, PCMAT, PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO e SAUDE OCUPACIONAL – PCMSO).
- É obrigatória a elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, na indústria da construção civil, do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional – PCMSO independente do numero de funcionários.
- É obrigatória a elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, na indústria da construção civil, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA para estabelecimentos com até 19 funcionários, conforme NR9, ou do Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho – PCMAT para estabelecimentos com mais de 19 funcionários, conforme NR18, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
- A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

Acidentes leves
- Encaminhar o funcionário ao ambulatório capacitado mais próximo.

Acidentes graves
- Acionar o SIAT pelo telefone 193, ou o convênio de remoção médica.
- Comunicar à Administração da Obra, ao setor de segurança do trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
- A assistência social deverá acompanhar o desenvolvimento do quadro do funcionário acidentado.

Acidente com óbito
- Comunicar à Administração da Obra, ao setor de segurança do trabalho ou ao departamento de recursos humanos.
- Comunicar a Polícia Civil .
- Isolar a área do acidente,
- Comunicar à Delegacia Regional do Trabalho pelo fone (44) 3223-1637.
- Não mexer no local até liberação por parte da polícia ou DRT.
- Em todas as situações, o departamento de pessoal, emitirá a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT , com a seguinte destinação (conforme ordem de serviço do INSS nº 329, de 26.10.93):
- 1ª via ao INSS
- 2ª via ao SUS
- 3ª via ao sindicato dos trabalhadores
- 4ª via à Empresa Ltda.
- 5ª via ao segurado ou dependente
- 6ª via à DRT/Ministério do Trabalho.

Igualmente será preenchido o Anexo I da NR-18, com a seguinte destinação:
- 1ª via para Fundacentro/CTN. Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros – São Paulo – SP – CEP: 05409-009.
- 2ª via para SINDUSCON-NOR-PR. Av. Carneiro Leão, 135 Sala 135 Maringá – PR

COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE

Sugestão para legalização de uma obra:

O objetivo destas sugestões é que partes envolvidas numa construção (proprietários, responsáveis técnicos e trabalhadores) tenham tranqüilidade e segurança durante a obra. Compensa e muito cumprir as determinações legais, pois serão evitados aborrecimentos e pagamentos com penalidades, ações cíveis e trabalhistas.

a) Junto ao CREA-Pr.
Com a contratação do(s) profissionais(s) da área (engenheiro e ou arquiteto), são feitas as ARTs (que tem valor de contrato de trabalho) e os projetos necessários. Deve-se exigir a presença constante dos profissionais na obra.

b) Junto a Prefeitura Municipal
É necessária após a elaboração dos projetos, a aprovação do projeto arquitetônico na Prefeitura, para a obtenção do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, depois de construída deve-se requerer o HABITE-SE. O proprietário deve estudar a possibilidade de abrir uma contabilidade (viável para obras médias e grandes, através de um contador) para a obra e apurar o ISS devido à Prefeitura através de balanços e balancetes, outra possibilidade é o pagamento antecipado do ISS no ato da aprovação (recomendado para obras menores).
VER COM A PREFEITURA O COMPLEMENTO

c) Junto ao Ministério do Trabalho e aos trabalhadores.
Os trabalhadores obrigatoriamente devem ser registrados. Não existem autônomos nem temporários na construção civil. Caso o proprietário contrate uma empresa construtora, deve fiscalizar se todos os trabalhadores estão registrados, pois se a empresa não cumprir o necessário nem tiver como honrar dívidas junto aos trabalhadores, o proprietário responderá pelas dívidas (neste caso vale comentar que a figura do construtor empreiteiro sem empresa, não é reconhecida pela legislação, ficando o proprietário legalmente responsável pela situação dos trabalhadores). O proprietário que contrata uma empresa deve exigir que a empresa cumpra a Convenção Coletiva da categoria. Se contratar diretamente os trabalhadores (sem empresa), deve procurar um contador que o inscreva no INSS e abrirá um livro de registro de empregados no Ministério do Trabalho.
Deve-se consultar o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil, na av. Paissandu, 950, para ter acesso a Convenção Coletiva de Trabalho e mais informações do setor, e atentar para normas de segurança, para o pagamento de vale alimentação, equipamento de segurança, contribuições sindicais, etc...

d) Junto ao INSS
De posse dos projetos aprovados, deve-se procurar o INSS e abrir uma matrícula da obra (imóveis acima de 70m2), que é uma inscrição da obra junto ao órgão e recolher nesta matricula mensalmente os encargos devidos. Ao termino procurar o INSS para obtenção da CND, necessária para averbação da construção no Registro de Imóveis e para sua comercialização. Diante disso, deve-se lembrar que os recolhimentos de contribuição ao INSS são devidos de qualquer forma, e que compensa registrar os trabalhadores e recolhê-los durante a obra, senão ao término deverá o proprietário recolher tudo de uma só vez acrescido de multas e correções.

Maringá, 23 de agosto de 2005


Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Estado do Paraná
SINDUSCON-NOR/PR.

Fernando Antonio Maia Camargo


Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná – FETRACONSPAR.
Geraldo Ramthun


Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cianorte SINTRACOM

Sebastião Lima da Silva
CPF 526.741.659-53

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Maringá SINTRACOM
Jorge Moraes

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Paranavaí
SINTRACOM
Reinaldim Barboza Pereira
CPF 424.226.809-25

Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama
SINTRACOM

Marcos Antonio Beraldo

 

 
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