CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2005/2006
Por este instrumento particular, de um lado o SINDUSCON/PR
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
NO ESTADO DO PARANÁ inscrito no CGC 76.695.709/0001-10,
Código da Entidade nº 001.154.88280-0 e de outro lado
a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS,
DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL - CNPJ: 78.674.090/0001-93,
SINTRACON - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO,
inscrito no CNPJ: 76.700.350/0001-22, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA,
DO CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO,
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
- CNPJ: 75.560.821/0001-81, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
- CNPJ: 75.643.619/0001-13, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
- CNPJ: 03.749.691/0001-19, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
- CNPJ: 78.179.009/0001-07, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO,
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E
GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
- CNPJ: 77.025.575/0001-93, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06,
por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos têm
a presente convenção coletiva de trabalho, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
1
– PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção será
de 01 (um) ano, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de maio
de 2006.
2
– DIREITOS E DEVERES:
Todos os empregadores e trabalhadores abrangidos por esta convenção
coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes,
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma
da legislação em vigor.
3
– CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta convenção abrange todos os empregadores e trabalhadores
na indústria da construção civil (inclusive
engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste setor,
na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial
das entidades sindicais signatárias, conforme definição
inserta na cláusula seguinte.
4
– BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão abrangidos nesta convenção coletiva de
trabalho, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes
municípios adiante relacionados:
a
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS,
DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL:
Espigão Alto do Iguaçu, Palmital e Quedas do Iguaçu;
b
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE CURITIBA E REGIÃO DE CURITIBA:
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa
Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo,
Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda
Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto
Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José
dos Pinhais e Tijucas do Sul;
c
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança
do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu,
Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco
Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro,
Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu,
Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,
Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa
Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge
do Oeste e Verê;
d
– SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói,
Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava,
Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul,
Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão,
Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu,
Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu,
Turvo e Virmond;
e
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira,
Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira
Soares;
f
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá
e Pontal do Paraná;
g
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João
e Vitorino;
h
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
PONTA GROSSA:
Carambeí, Castro, Jaguariaíva, Pinhalão, Piraí
do Sul, Ponta Grossa e Sengés;
i
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Cândido de Abreu, Ipiranga, Reserva, Telêmaco Borba,
Tibagi e Imbaú;
j
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Goio-erê, Iretama,
Janiópolis, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê,
Nova Cantu, Roncador, Quarto Centenário, Rancho Alegre do
Oeste e Ubiratã;
k
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Coronel Domingos Soares, Clevelândia, Cruz Machado,
General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas,
Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e
União da Vitória;
l
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio
Olinto, Brasilândia do Sul, Dr. Ulysses, Laranjal, Luziânia,
Nova Tebas, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios
não representados por Sindicatos de Trabalhadores;
m
- SINDUSCON/PR(Patronal): Todos os municípios
do Estado do Paraná, exceto aqueles que integram a base territorial
dos SINDUSCONs do:
NORTE
DO PARANÁ: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá,
Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do
Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará,
Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas,
Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina,
Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira,
Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Itambaracá, Ivaiporã,
Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis,
Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá
da Serra, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Porecatu,
Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre,
Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco
do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Salto
do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do
Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio
da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo
da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião
da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira
Campos, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz;
NOROESTE
DO PARANÁ: Alto Paraná, Altônia, Amaporã,
Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Bom Sucesso, Brasilândia
do Sul, Cafeara, Campo Mourão, Castelo Branco, Cianorte,
Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro
do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Dr. Camargo,
Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix,
Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guairaçá,
Guaporema, Guaraci, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá,
Indianápolis, Iporã, Itaguagé, Itambé,
Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá,
Jardim Olinda, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Lupionópolis,
Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena,
Maringá, Marumbí, Mirador, Munhoz de Melo, Nossa Senhora
das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Nova Olimpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu,
Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí,
Peabiru, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico,
Querência do Norte, Quinta do Sol, Rondon, Santa Cruz do Monte
Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí,
Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São
Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São
João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São
Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná,
São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná,
São Thomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra
Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê;
OESTE
DO PARANÁ: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista
da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão
Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante D’Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz
do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu,
Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste,
Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia,
Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro
Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia,
Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha
do Itaipu, São José das Palmeiras, São Pedro
do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa,
Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera
Cruz do Oeste.
Parágrafo
Primeiro: As constituições e indicações
das bases territoriais das entidades profissionais mencionadas nesta
cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento
das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação
e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal,
ao assinar este instrumento, não está reconhecendo,
a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios
oficialmente criados em função de desmembramento de
outro município, até então, pertencentes à
base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nele
se compreendem.
05
– CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
a - Na classificação profissional desta convenção
considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias
profissionais, a saber:
a.1
- SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não
possuindo qualquer qualificação profissional, executa
toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2
- MEIO-PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, embora com
relativo conhecimento do ofício, não possui ainda
capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional,
executando os serviços sob a orientação e fiscalização
deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras;
a.3
– PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, possuindo
amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem
capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções
inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro,
carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador,
azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro(a), montador
de guindastes, operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas,
perfuradeiras de solo para fundação e colocador de
placa de gesso acartonado;
a.4
- CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo exercido pelo profissional,
desde que reúna as condições técnicas
necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício,
não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço
do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob orientação
e fiscalização deste;
a.5
- MESTRE-DE-OBRAS - é cargo exercido pelo profissional, desde
que reúna as condições técnicas necessárias
a essa função.
b
- Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO-PROFISSIONAL na presente
convenção, também aos empregados em escritórios
que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação
profissional, exerçam, entre outras, as funções
de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados que
exerçam funções subalternas terão direito
aos pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à
exceção de zeladores, copeiros e estafetas (office-boys),
aos quais fica assegurado a percepção do salário-mínimo
acrescido de 10% (dez por cento). Para estas últimas atividades
as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares
de seus empregados.
6
- PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes
pisos salariais por hora para as categorias profissionais adiante
relacionadas:
Categoria |
Valor
Hora/Junho 2005 |
Servente |
R$
2,25 |
Meio-Profissional |
R$
2,44 |
Profissional |
R$
3,15 |
Contra-Mestre |
R$
3,48 |
Mestre
de Obras |
R$
4,62 |
Parágrafo
Primeiro: Caso durante a vigência desta convenção
coletiva de trabalho seja decretado pelo Governo Federal novo salário-mínimo,
fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos
que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5%
(cinco por cento); que os MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão
perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão
perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA-MESTRES ou FEITORES
nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS
nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
Segundo: Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário
qualquer ajuste no piso salarial ora fixado, promoverão adiantamento
à presente convenção coletiva de trabalho.
7
– REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2005, os empregadores representados
pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de
seus empregados sobre os salários vigentes em 1º de
junho de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula
7º da CCT anterior, da seguinte forma:
SALÁRIO |
REAJUSTE
JUNHO/2005 |
SALÁRIOS |
6,93
% |
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas
as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período de 01/06/2004 à 31/05/2005, ressalvados,
porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término de
aprendizagem e aumento real.
Parágrafo
Segundo: Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos
após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as
seguintes condições:
I – sobre os salários de admissão dos empregados
em funções como paradigma será aplicado o mesmo
critério concedido a este, na forma do “caput”
desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário
da mesma função;
II – sobre os salários de admissão dos empregados
em funções sem paradigma deverá ser aplicado
idêntico critério do “caput” desta cláusula,
tendo como base de cálculo, no entanto o primeiro mês
trabalhado.
8
– BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-COMPRAS:
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos
trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores,
sem que se constitua caráter salarial, remuneratório
ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada
pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa
de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente
a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração,
o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras", constituído
de cupons ou cartões magnéticos para aquisição
de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais,
no valor fixo de R$ 78,00 (Setenta e oito reais) por mês,
mediante recibo.
Parágrafo
Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras" é ônus
exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência
desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial,
do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito
em razão de faltas ao trabalho.
Parágrafo
Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício
"alimentação-convênio", também
denominado "vale-compras" será concedido para todos
os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios
de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho
e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir
da data do afastamento.
Parágrafo
Terceiro: O benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras” será entregue
mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do
salário.
Parágrafo
Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº
5/91, o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras", não é
base de cálculo de contribuições ao INSS e
de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo,
não se sujeitando a integração na remuneração,
sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo
Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº
5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas
inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos
fiscais.
Parágrafo
Sexto: Para efeito de negociação na próxima
data-base da categoria será considerado o valor dos pisos
salariais e do benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras”, valores estes
vigentes em junho de 2005.
Parágrafo
Sétimo: Os empregadores, exclusivamente no mês
de Dezembro/2005, até o dia 20 (vinte) concederão
aos trabalhadores a título específico de abono natalino,
não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à
integração da remuneração do trabalhador,
o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras", no valor de R$
39,00 (Trinta e nove reais) para aqueles que tem menos de 180 (cento
e oitenta) dias e de R$ 78,00 (setenta e oito reais) para aqueles
que tem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho, sem prejuízo
do benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras" referente ao mês
de Dezembro/2005, este a ser entregue nos termos do parágrafo
terceiro desta cláusula.
Parágrafo
Oitavo: Os empregadores concederão aos trabalhadores
o benefício "alimentação-convênio",
também denominado "vale-compras" no valor de R$
78,00 (setenta e oito reais) nas férias a serem gozadas pelo
empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão
contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se
sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador.
Parágrafo
Nono: Se o empregador se abstiver da inscrição
no PAT, (fato que lhe beneficia na esfera fiscal) não desnatura
o caráter indenizatório do benefício ora estipulado.
Parágrafo
Décimo: O “vale-compras” fornecido pelo
empregador, deverá proporcionar ao empregado a escolha do
fornecedor, que será no mínimo três, de modo
a atender os interesses do trabalhador, a exceção
daqueles locais de trabalho onde não exista mais de um estabelecimento
comercial para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo
Décimo Primeiro: O não cumprimento desta
cláusula acarretará a incidência de multa de
80% (oitenta por cento) do valor do “vale-compras” ao
empregador a ser convertida em favor do empregado.
Parágrafo
Décimo Segundo: Os sindicatos poderão fornecer
aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam
utilizar o “vale-compras”.
Parágrafo
Décimo Terceiro: Os comprovantes do “vale-compras”
ficarão à disposição para verificação
quando solicitado pelo sindicato profissional.
9
– ADIANTAMENTO SALARIAL:
Os empregadores concederão aos seus empregados, que optarem,
adiantamento de salários, em dinheiro ou em cheque salário,
nas seguintes condições:
a – O adiantamento será, no mínimo de 40% (quarenta
por cento) do salário do mês anterior, desde que o
empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período
correspondente;
b – O pagamento deverá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia útil que anteceder o do pagamento
normal;
c – O empregado que optar em não receber o adiantamento,
deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
10
– PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários
ocorra até o término da jornada de trabalho, em dinheiro,
cheque-salário ou cheque de emissão bancária,
nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento
com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente
bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento
em cheques, quando o quinto dia útil recair em uma sexta-feira,
na qual seja feriado bancário, o pagamento deverá
ser efetuado no quarto dia útil.
11 – FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderá coincidir com sábados,
domingos ou feriados.
Parágrafo
Primeiro: Quando as férias coletivas, a serem gozadas,
coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, esses
não serão computados como período de férias.
Quando as férias coletivas a serem gozadas forem em outro
período e coincidirem com feriados, somente 01 (um) dia de
feriado não será computado como período de
férias.
Parágrafo
Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão
ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência,
e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo
das mesmas.
Parágrafo
Terceiro: Não será deduzido do período
de gozo ou indenização de férias, o descanso
semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada
ao trabalho.
Parágrafo
Quarto: A remuneração correspondente às
férias deverá observar rigorosamente o salário
vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim,
se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica
assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado
referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo
Quinto: Comunicado ao empregado o período do gozo
de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá
cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo
136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e somente fará
o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido
prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente
comprovados através de documento hábil para tal fim.
Parágrafo
Sexto: Todos os empregados que rescindam o seu contrato
de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados,
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída
a indenização de um terço de que trata o art.
7º, XVII da CF.
12
– ADICIONAL ESTÍMULO:
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”,
a concessão de 5% (cinco por cento) sobre os salários
das respectivas categorias, aos trabalhadores que possuírem
certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento
técnico fornecidos pelo SENAI ou outros organismos assemelhados
e oficialmente reconhecidos, e que já os possuam na data
do início da presente convenção. Os mesmos
passarão a fazer jus a essa vantagem a partir da data em
que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam
no estabelecimento do empregador atividades compatíveis com
a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles
que vierem a obter certificado de aperfeiçoamento durante
a vigência desta convenção e os entregarem às
respectivas empregadoras, na medida de suas possibilidades, o empregador
poderá proporcionar aos empregados, a oportunidade de exercerem
as funções para as quais fizeram o curso deferindo-lhes
o adicional de estímulo.
Parágrafo
Único: Não será possível a
acumulação deste percentual com outro da mesma natureza,
ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão
de curso.
13
– JORNADA DO VIGIA:
Os empregadores que se utilizam de serviços de vigias, poderão
optar pelo regime de compensação de 12 x 36 horas,
mediante celebração de acordo individual de compensação,
desde que realizados exames médicos necessários, dispensada
a anuência do Sindicato Obreiro.
14
– ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO VIGIA:
O empregador prestará assistência jurídica ao
seu empregado que no exercício da função de
vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
15
– COMPENSAÇÃO DE HORAS NA HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART. 7º
XIII, C, F.):
É possível a extinção total do trabalho
aos sábados, através de acordos individuais entre
empregadores e empregados.
Parágrafo
Primeiro: nessa hipótese, a jornada semanal de 44
(quarenta e quatro) horas poderá ser distribuída em:
a – 8:00 (oito horas) em um dia da semana e 9:00 (nove horas)
em outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador
a fixação dos dias de semana de 9:00 (nove horas);
ou
b – 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias,
em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo
Segundo: nenhum acréscimo salarial será devido
sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para
a compensação das horas do sábado, em decorrência
da extinção do expediente nesse dia da semana;
Parágrafo
Terceiro: a utilização do regime de compensação
de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos
sábados, não impede a realização de
trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, desde que não
sejam habituais, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida
a validade e eficácia do acordo de compensação;
Parágrafo
Quarto: sempre que o empregador conceder intervalo de lanche/café,
poderá ou não computar na jornada diária do
empregado, certo que para aqueles que prestarem serviços
com turno superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não
computados na jornada diária.
Parágrafo
Quinto: a opção por qualquer das hipóteses
de compensação de horas de trabalho, previstas em
letras “a” e “b” do parágrafo primeiro,
deverá ser pactuada entre empregador e empregado - em acordo
de compensação individual ou diretamente em contrato
de trabalho individual - tendo-se assim, como cumpridas as formalidades
legais.
Parágrafo
Sexto: sempre que adotado o regime de compensação
de horas com a supressão total do trabalho aos sábados,
fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados
que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados
os critérios de compensação específicos
de cada empresa.
16 – TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação
sindical, os dirigentes sindicais eleitos no processo eleitoral
único que se identificarem previamente, gozarão de
amplo acesso aos canteiros de obras, acompanhado de um representante
do empregador do local de trabalho.
17
– LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE
NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se dos serviços
por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato obreiro,
desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima
de 48 horas.
Parágrafo
Primeiro: A solicitação de que trata o “caput”
deverá ser feita por escrito pelo sindicato ao representante
local do Sinduscon-PR, incumbindo-se este de comunicar ao empregador
à qual se vincula o empregado.
Parágrafo
Segundo: As horas de permissão sindical remunerada
serão pagas como se o empregado estivesse à disposição
do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação
de serviço para todos os efeitos legais.
18
– AVISO-PRÉVIO:
A concessão do aviso-prévio observará as seguintes
condições:
a - O aviso-prévio deverá conter o dia, hora e local
em que se fará a homologação.
b – O aviso-prévio por parte do empregador, quando
cumprido ou indenizado, será de:
b.1 – 30 (trinta) dias para os empregados com cinco anos ou
mais de serviço, acrescido de uma indenização
equivalente à 15 (quinze) dias; este acréscimo não
tem natureza salarial, nem se sujeita à integração
da remuneração do trabalhador, para nenhum efeito,
inclusive para reflexos em férias e décimo terceiro
salário, bem como projeção de tempo de serviço;
b.2 – a partir daí, a cada 05 (cinco) anos adicionais
completos, acrescido de uma indenização equivalente
à mais 15 (quinze) dias; este acréscimo não
tem natureza salarial, nem se sujeita à integração
da remuneração do trabalhador, para nenhum efeito,
inclusive para reflexos em férias e décimo terceiro
salário, bem como projeção de tempo de serviço.
Parágrafo
Único: O empregado despedido fica dispensado do
cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados.
19
- GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
As rescisões de contrato de trabalho observarão as
seguintes condições:
a
– A liquidação dos direitos trabalhistas resultante
da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada
até o primeiro dia útil a contar do término
do aviso-prévio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do último dia de serviço prestado,
quando o aviso-prévio for indenizado;
b – Caso o último dia legal para pagamento das verbas
rescisórias recaia em sábado, domingo, feriado ou
dia em que o sindicato de classe não preste atendimento de
homologação, o pagamento deverá ser feito no
1º dia útil anterior imediato, tendo-se como tempestiva
a quitação. Na hipótese de aviso-prévio
trabalhado, o empregador comunicará ao trabalhador, por escrito,
após o recebimento da confirmação do agendamento
pelo Sindicato Obreiro, o dia e o local da homologação
da rescisão do contrato de trabalho;
c – Na rescisão de contrato de trabalho, ficam os empregadores
obrigados a anotar nas Carteiras de Trabalho a devida baixa, em
48 horas, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros
de mora de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado,
por dia, a partir do término do contrato de trabalho, ficando
o valor destas penalidades limitado ao total da rescisão
do contrato de trabalho, nos termos do artigo 412 do Código
Civil Brasileiro.
d - A entidade obreira convenente se compromete a proceder a homologação
das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo
termo, a eventual divergência, em conformidade com o disposto
no Enunciado n. 330 do TST;
e - Atendida a letra “b” e não comparecendo o
empregado no Sindicato Obreiro para o recebimento das verbas rescisórias,
o Sindicato, obrigatoriamente, fará constar no verso da rescisão
contratual, mediante carimbo ou declaração equivalente,
com assinatura de seus representantes legais ou prepostos, que o
empregador compareceu na data e local aprazados. O carimbo ou declaração
aposta valerá como isenção de qualquer multa,
quer pelo pagamento, quer pela anotação em CTPS, em
data posterior. Na ocasião da quitação o empregador
fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos
valores recolhidos ao FGTS e respectivamente datas de recolhimento
e da multa se devida, nos termos do artigo 9º do parágrafo
1º do Decreto nº 2.430/97, que regulamentou a Lei nº
9.491/97;
f - Os empregadores quando tiverem que proceder rescisões
contratuais, poderão notificar o Sindicato obreiro antecipadamente
via telefone, sendo facultada a sua confirmação via
fax, não precisando comunicar diretamente o mesmo através
de preposto. Em caso de comunicação telefônica,
as empresas deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da concessão do aviso-prévio a ser
cumprido, ou de 05 (cinco) dias, no caso de aviso-prévio
indenizado.
g - Nos casos previstos na legislação vigente, quando
da rescisão de contrato de trabalho, o empregador deverá
fornecer ao empregado a cópia do perfil profissiográfico
previdenciário - PPP.
h - Na base territorial do Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias
da Construção Civil, de Olaria e de Cerâmica
para Construção de Curitiba e Região –
Sintracon-Curitiba as rescisões contratuais deverão
ser homologadas após 12 meses de contrato de trabalho. Nos
demais municípios representados pelos Sindicatos Profissionais,
os empregados que tenham mais de 181 (cento e oitenta e um) dias
de trabalho no empregador, deverão ter suas rescisões
de contrato de trabalho homologadas nos seus respectivos Sindicatos
Obreiros.
20
- DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DA BAIXA DA RELAÇÃO
DE EMPREGO:
a – os empregadores procederão as anotações
na CTPS dos empregados em consonância com o que estabelece
o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo
respectivo recibo por ocasião da sua apresentação;
b – Na hipótese da letra c da cláusula 19, havendo
reclamação do trabalhador ao Sindicato Profissional,
este, desde que de posse da respectiva CTPS, em conjunto com o Sindicato
Patronal cientificará, por escrito e com “Aviso de
Recebimento”, o empregador reclamado do dia e hora em que
deverá comparecer no Sindicato Profissional para efetuar
a referida baixa.
21
– PRIMEIROS SOCORROS:
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros,
fornecida pelo empregador, contendo os seguintes medicamentos e
ficando sob responsabilidade do cipeiro ou designado da obra: analgésicos,
anti-térmicos, anti-ácidos, anti-espamódicos,
anti-sépticos, gazes, ataduras, algodão, esparadrapo.
Quando a empresa utilizar-se de mão-de-obra feminina a caixa
de primeiros socorros também conterá material de higiene
feminino.
22
– ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos para dispensa de serviço por
doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias,
sem a exigência do CID, serão fornecidos ao empregado
preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador
ou pelo SECONCI-PR, no âmbito dos serviços da Previdência
Social, por médicos do SUS, INSS ou Plano de Saúde,
de empresas, instituições públicas, sindicatos
profissionais e por Odontólogos nos casos específicos
e em idênticas situações. O empregador fornecerá
comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
Parágrafo
Primeiro: Quando o empregador dispuser de serviços
médicos próprios ou tenha possibilidade de dispor
dos serviços do SECONCI/PR, os atestados médicos apresentados
pelos empregados deverão ser encaminhados pelo empregador
para posterior ratificação pelo médico da mesma
ou pelo supervisor clínico do SECONCI/PR.
Parágrafo
Segundo: Caso a ratificação não seja
concedida, o médico responsável pela negativa deverá
relatar sua motivação, oportunidade em que o empregador
poderá deixar de conceder eficácia ao atestado médico
apresentado, devolvendo o mesmo ao empregado mediante recibo, com
os respectivos motivos da não aceitação.
Parágrafo
Terceiro: Os empregadores ficam expressamente proibidos
de consignar na CTPS do empregado o afastamento por motivo de doença,
devendo este ser de conformidade com a CLT.
23
- CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO SECONCI/PR:
O Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção
Civil - SECONCI/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, objetiva
a prestação de serviços sociais e, em particular,
serviços de assistência preventiva à saúde,
medicina ocupacional e segurança no trabalho, aos integrantes
das categorias laborais e patronais da indústria da construção
civil no Estado do Paraná.
Parágrafo
Primeiro: De acordo com a decisão da Assembléia
Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção
e ampliação do SECONCI/PR, os empregadores representados
pelo SINDUSCON/PR, estabelecidos em Curitiba e Região Metropolitana,
são obrigados a recolher, mensalmente, a contribuição
equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento
de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário,
respeitada a contribuição mínima correspondente
a 15 (quinze) pisos salariais de servente, conforme cláusula
sexta desta convenção, em favor do SECONCI/PR - SERVIÇO
SOCIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ. Estes valores poderão ser
alterados por proposição do Conselho Consultivo, mediante
aprovação da Assembléia Geral. Em decorrência
desta contribuição, ficam assegurados aos empregadores
adimplentes serviços de assistência preventiva à
saúde, nas áreas médica e odontológica
aos seus empregados, limitados aos serviços disponíveis
na sede da Instituição, ou em locais designados pela
mesma. Para efeito do cálculo, será considerado o
total bruto das folhas de pagamento, com todos os seus componentes,
sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma
exclusão, separação, divisão ou distinção
entre empregados de obra ou administrativos.
Parágrafo
Segundo: Objetivando a crescente qualificação
e adequação dos empregadores no setor da construção
civil às Normas Regulamentadoras, com os conseqüentes
resultados positivos em termos produtividade, qualidade de vida
e diminuição de acidentes de trabalho no setor, estará
o SECONCI/PR, opcionalmente, disponibilizando às mesmas a
implementação do Programa de Saúde e Segurança
– PSS – para fornecimento de subsídios relativos
ao atendimento dos Programas Obrigatórios de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7), de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9) e de Condições
e Meio-Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Civil – PCMAT (NR 18), realizados mediante pagamento mensal
de R$ 7,00 (sete reais) por funcionário cadastrado, respeitado
o valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para empresas
com até dez funcionários e nas condições
estabelecidas em convênio próprio a ser firmado entre
as partes.
Parágrafo
Terceiro: A contribuição deverá ser
recolhida junto à Caixa Econômica Federal até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador,
em guia própria fornecida pelo SECONCI/PR. Os recolhimentos
deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para
as folhas normais, outra para parcelas do 13º salário.
O recolhimento acima citado refere-se às operações
com os empregadores dos municípios servidos pelos ambulatórios,
postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI/PR, já
instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
Parágrafo
Quarto: O SECONCI/PR promoverá ações
de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula,
obrigando-se aos empregadores a fornecer, sempre que solicitado,
cópias das guias do INSS, das folhas de pagamentos, das relações
de recolhimentos do FGTS e da RAIS, para fins de conferência
das parcelas recolhidas, sob pena de suspensão da prestação
dos serviços, até que estejam atendidas as obrigações.
Parágrafo
Quinto: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará
em atualização monetária do débito até
a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá
multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de
atraso, os débitos serão cobrados por um serviço
jurídico que acrescentará ao montante atualizado uma
taxa de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de
cobrança. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa
que nas ações de fiscalização, tiver
comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo
Sexto: O SECONCI/PR estabelecerá as normas e condições
gerais para a expansão dos credenciamentos médicos,
odontológicos e de exames complementares para atendimento
apenas dos trabalhadores, sendo exigida das empresas uma carência
de 90 (noventa) dias de recolhimentos mensais, sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo
Sétimo: Eventuais cancelamentos de procedimentos
médicos e odontológicos agendados, deverão
ser feitos por escrito e com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que
não houver cancelamento prévio, ensejarão cobrança
do valor relativo ao ressarcimento das despesas administrativas
correspondentes, a ser estabelecido pela direção do
SECONCI/PR.
24
– SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de
vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes
coberturas:
- Um capital básico de R$ 11.373,02 (Onze mil, trezentos
e setenta e três reais e dois centavos), pela morte por qualquer
causa;
- O mesmo capital para invalidez total por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez total por doença;
- Para invalidez parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade
do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no
sinistro;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do
cônjuge;
Parágrafo
Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula
sofrerá atualização mensal pelo IGP-DI (Índice
Geral de Preço da Fundação Getúlio Vargas)
no mesmo período firmado para a presente convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo
Segundo: A forma de custeio da presente cláusula
será contributária, obedecendo o capital mínimo
exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários
em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado
pela seguradora escolhida pelo empregador, limitada tal participação
em R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por funcionário.
Parágrafo
Terceiro: A parcela contributária do empregado será
descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha
expressamente, por ocasião do segundo desconto, perante o
sindicato respectivo.
Parágrafo
Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição
somente fará jus à metade do benefício acima
estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum
efeito, o valor pago a tal título, pelos empregadores.
Parágrafo
Quinto: Quando o empregado for afastado por acidente ou
auxílio-doença, o empregador pagará a totalidade
do prêmio do seguro, ou seja: a parcela contributária,
ficando a critério da mesma o ressarcimento do respectivo
valor junto ao empregado.
25
- ABONO POR APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de cinco anos na mesma empresa,
quando da solicitação de pedido de demissão
em razão de aposentadoria, será pago um abono equivalente
a 30 (trinta) dias da última remuneração percebida.
26
- FERRAMENTAS
Os empregadores serão obrigados a fornecer, vestimenta de
trabalho, EPI’s, ferramentas de trabalho em boas condições
de uso a todos os seus empregados, bem como a manter local adequado
para guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução
do empregado, mediante carga ou recibo.
Parágrafo
Primeiro: As ferramentas, vestimentas de trabalho e EPI’s
serão fornecidas ao empregado, não podendo ser descontado
qualquer valor pelo empregador, salvo em casos de dolo, mau uso
e perda devidamente comprovado. Nesses casos o ressarcimento será
baseado no valor de mercado.
Parágrafo
Segundo: As ferramentas e EPI’S devem ser devolvidas
quando do seu afastamento ou rescisão contratual.
Parágrafo
Terceiro: Os equipamentos de proteção individual
deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física.
27
- AUTOMAÇÃO:
Quando o empregador adotar ou vier a adotar inovações
no sistema de trabalho, determinando sua racionalização
com modificação na atividade desenvolvida pelo empregado,
se obriga, à sua expensa, a promover treinamento para que
ele adquira melhor qualificação em seus novos métodos
de trabalho.
28
- TRANSPORTE:
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador,
deverá ser em veículo fechado, ou seja, ônibus,
micro-ônibus, “perua”, ou veículo equivalente,
desde que atenda as exigências da legislação
do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo
Único: Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento
das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi
recrutado.
29
- DIREITO DE AFIXAÇÃO:
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, os empregadores colocarão à disposição
do Sindicato Profissional, ao lado do controle de ponto, em local
de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Vedada a afixação de matérias de conteúdo
político-partidárias ou ofensivas.
30
- TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
Quando da contratação a empresa deverá exigir
do subempreiteiro a certidão negativa dos Sindicatos obreiro
e patronal, bem como cópia das fichas de registro dos empregados
que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de contratação de subempreiteiros,
sem personalidade jurídica própria, a empreiteira
principal se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários
e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro, desde que relativos
à obra.
Parágrafo
Segundo: Para facilitar a identificação,
o empregador manterá um quadro específico contendo
nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ.
31
– COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica mantida a Comissão Paritária criada em convenções
anteriores, que é constituída por 03 (três)
membros, representantes de cada entidade convenente, e presidida
por elemento a ser designado pelo SENAI, pessoa desvinculada de
qualquer dos órgãos de classe que esta subscrevem,
cujo voto será sempre o de desempate. A referida Comissão
tem por finalidade:
a - Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento
profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar e decidir outras pendências de caráter
trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c - Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária
a sua ação, em data a ser marcada entre as partes
acordantes.
32
- MENSALIDADES ASSOCIATIVAS:
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da
CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados,
as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados,
salvo quanto à contribuição sindical, contribuição
negocial e contribuição confederativa, cujo desconto
independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade
sindical deverá ser feito até o décimo dia
útil subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal. Findo este prazo serão
aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
33
– CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS/CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA – DOS EMPREGADOS E DAS EMPRESAS:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento,
retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização
do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação
da Assembléia Geral, as empresas descontarão de seus
empregados os seguintes valores, a título de CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL, de conformidade com o artigo 462, 545 e letra “e”
do artigo 513 da CLT. As importâncias descontadas deverão
ser depositadas até o décimo dia do mês subseqüente
ao do desconto.
Ficam assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO - SINTRACON – CURITIBA SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO - SINTRACON – CURITIBA
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês
a partir de junho/2005 à maio/2006, da remuneração
de cada trabalhador.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4% (quatro cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
PONTA GROSSA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece
o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 8 % (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005.
a.1-
As empresas repassarão às entidades obreiras até
o décimo dia útil após o mês do recolhimento
os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia
da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição
Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato
Profissional, em benefício deste, não poderá
sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor
de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência
para outra cidade do Estado.
a.3 - Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula,
caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por qualquer
motivo, antes de descontada a segunda parcela, deverá ser
efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão
soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante
da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com
respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está
dentro da razoabilidade.
a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato
Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes
de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente
salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá
opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá
estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida
a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de
entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
b
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS
ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão um
desconto mensal nos salários de todos os empregados associados,
nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição
confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser
depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica
Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo
dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções
previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas
remeterão à entidade profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias
para o recolhimento da contribuição confederativa,
incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo sempre
obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação. A distribuição
da mesma será feita conforme orientação impressa
na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE |
PERCENTUAIS |
Cascavel
Fetraconspar
Francisco Beltrão
Guarapuava
Irati
Paranaguá
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Ubiratã
União da Vitória |
2,0%
(dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses junho/2005 e março/2006
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento) |
c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA
O SINDICATO PATRONAL:
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação
tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos empregadores,
a contribuição assistencial patronal a que se sujeitarão
todas os empregadores, associados ou não do aludido Sindicato,
e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do
SINDUSCON/PR -SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, da contribuição
consoante tabela a seguir transcrita. Referido recolhimento será
efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria,
que será remetida pelo Sindicato. Os empregadores que vierem
a se constituir durante a vigência desta convenção,
também pagarão a contribuição em apreço,
atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento
o mês de sua constituição. A aludida contribuição
deverá ser recolhida até o dia 25 de julho de 2005
com desconto de 15% (quinze por cento).
TABELA |
CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA
EM JUNHO/2005 (R$) |
CONTRIBUIÇÃO
R$ |
0)
MICROEMPRESAS*
1) Até 5.000,00
2) 5.001,00 a 15.000,00
3) 15.001,00 a 50.000,00
4) 50.001,00 a 150.000,00
5) 150.001,00 a 500.000,00
6) 500.001,00 a 1.500.000,00
7) 1.500.001,00 a 5.000.000,00
8) Acima de 5.000.000,00 |
120,00
365,00
520,00
730,00
1.043,00
1.460,00
2.086,00
2.920,00
4.171,00 |
*
Microempresas (Lei nº 9.841, de 5/10/99) e empresas com qualquer
capital social que no exercício anterior tiveram faturamento
inferior a R$ 244.000,00 (devidamente comprovado).
d
- O pagamento das contribuições de que tratam as letras
“a”, “b”, “c” desta cláusula
efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado
monetariamente com o mesmo índice de atualização
do valor nominal da contribuição sindical e acrescido
da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional
de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
e
- Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores
terão a faculdade de promover ação apropriada,
em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
34
– OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando
o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente
e, de igual modo os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento
do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de
tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão
documentos de comprovação, com timbre da firma e nome
do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está
sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa, nos respectivos
recibos.
35
– BANCO DE HORAS:
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional poderão
instituir o Banco de Horas.
36 – HORAS EXTRAS:
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas
extras não contratuais, com previsão de superação
do limite de 1h:00 (uma hora), ou seja, eventualmente, ficarão
obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente,
antes da jornada elastecida, consistente em 02 (dois) sanduíches
de pão d’água com mortadela e 01 (um) refrigerante
ou similar, não tendo qualquer natureza salarial, nem se
sujeitando à integração da remuneração
do trabalhador.
37
– SAQUE DO PIS:
O empregador liberará o empregado para o saque do PIS.
Parágrafo
Primeiro: As horas dispensadas para tal fim não
poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
Parágrafo
Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula
às empresas que tenham convênio firmado com agências
bancárias, para pagamento diretamente pela empregador.
38
– AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação
e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados
deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos
de experiência deverá o empregado rubricar também
sobre a datilografia do período indicativo da sua vigência.
Todos esses documentos contarão com a assinatura de duas
testemunhas. Do contrato de experiência será fornecido
cópia ao empregado.
39
– DEFICIENTE FÍSICO:
Os empregadores com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei
nº 8.212/91.
40
– QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão em contrato
individual de trabalho, de culpa comprovada do empregado.
41
– COMISSÃO DE ESTUDOS:
Fica instituída por um ano uma comissão composta de
três representantes da classe trabalhadora, designados em
conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores
e de três representantes da classe patronal designados pelo
Sindicato dos Empregadores, com a representação das
respectivas assessorias jurídicas, cujo objetivo é
definir e implementar metas e projetos visando o estudo e aprimoramentos
que possam ser introduzidos na próxima convenção,
de questões ligadas à segurança, à saúde,
erradicação do analfabetismo na categoria, remuneração
dos trabalhadores baseados na produtividade e suas peculiaridades,
reflexos em horas-extras e férias, auxílio-alimentação,
trabalho temporário, criação de Comissão
de Conciliação Prévia e redução
do prazo de homologação de rescisão contratual,
dentre outros temas.
Parágrafo
Único: A comissão reunir-se-á pelo
menos a cada sessenta dias, a partir da vigência desta CCT.
42
– VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência
de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente
os empregadores para acertarem essas irregularidades.
Parágrafo
Único: Caso a empresa não compareça ao Sindicato
Profissional para regularizar a situação, além
de ser enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código
Penal, o assunto será encaminhado ao Comitê Diretor
de Combate à Informalidade na Construção Civil
que tomará as demais medidas cabíveis.
43
– GARANTIA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando
à disposição do empregador, fiquem impossibilitados
de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos
adversos, desde que se apresentem e permaneçam no local de
trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem
escrita. Em se tratando de tarefeiro será garantida a percepção
do salário normativo devido no mês.
44
– NORMAS DE SEGURANÇA:
As normas de segurança, sua aplicação, eventuais
alterações ou divergências, terão como
foro, de acordo com a NR-18, o Comitê Permanente Regional
sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção.
Parágrafo
Único: As entidades convenentes, sempre que necessário
e possível, desenvolverão campanhas conjuntas de prevenção
em saúde e segurança no Trabalho.
45
– DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias
das entidades convenentes. Na possibilidade de solução
no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
46
– PRORROGAÇÃO:
Somente será possível a prorrogação
deste instrumento, caso isto seja do interesse dos signatários
e após a aprovação das respectivas Assembléias
Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
47
– SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
48
– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de
conciliação prévia instituída em 24
de janeiro de 2001, adotando seu regimento interno com eficácia
obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção,
na base territorial do Sintracon-Curitiba.
Parágrafo
Único: As entidades signatárias da presente
Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não
instalaram Comissão de Conciliação Prévia,
as instalarão se possível, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados do registro desta CCT na DRT/PR.
49
– PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
– PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE
OCUPACIONAL – PCMSO
De acordo com a legislação vigente, os empregadores
deverão elaborar os Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9 – Lei 6.514,
de 22/12/77) e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO – (NR nº 7, Portaria nº
8, de 08/05/96), bem como deixar à disposição
para verificação, quando solicitado pelo sindicato
profissional.
50
- MULTA:
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção
coletiva de trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente
a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria
profissional que reverterá em favor do empregado, exceto
com relação ao descumprimento das cláusulas
8 e 18, que já possuem multa específica. Em nenhuma
hipótese poderá haver a acumulação de
multas.
51
– DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de
Trabalho está sendo assinada no mês de junho/2005,
eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até
o quinto dia útil do mês de julho de 2005.
52
– DEPÓSITO E REGISTRO:
Por estarem assim acordados, firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em quinze vias de igual teor, depositando uma
delas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos
do art. 614 da C.L.T., para que produza os efeitos legais e se torne
obrigatória para as categorias econômicas e profissionais
da Indústria da Construção Civil, ora representada.
Curitiba, 24 de junho de 2005.
JULIO CESAR DE SOUZA ARAUJO FILHO
Presidente Sindicato da Indústria da Construção
Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON/PR
EUCLESIO MANOEL FINATTI
Presidente Comissão de Política e Relações
de Trabalho - CPRT/SINDUSCON-PR
GERALDO
RAMTHUN
Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do
Paraná - FETRACONSPAR
DOMINGOS OLIVEIRA DAVIDE
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção Civil, de Olaria e de Cerâmica
para Construção de Curitiba e Região –
SINTRACON-CURITIBA
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS,
DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL
Oracildes Tavares– Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORE E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei Cesar de Oliveira – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
José Orlando dos Santos – Presidente
|