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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006

Cláusula 01 - Categoria profissional

Representando a categoria profissional organizada na sua respectiva base territorial, firma o presente instrumento normativo, na forma dos artigos 611, 612 e seguintes, da CLT, por seu presidente estatutário, o SINTRACIMENTO – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região, CNJP – 81.914.145/0001-08, com Sede à Av. Presidente Affonso Camargo, 823 Sala 02 – Cristo Rei – Curitiba – Paraná, e-mail - sintracimento@terra.com.br, fone (41) 3363-44-97, fax (41) 3363-7555, filiado a FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, CNPJ – 76.703.347/0001-62, com Sede à Rua Dr. Faivre, 888 – Centro – Curitiba – Paraná – e-mail – fetraconspar@qwnet.com.br. Fone (41)3264-4211, Fax (41) 3264-4292.

Cláusula 02 - Categoria econômica

Representando a categoria econômica organizada na base de sua representação, firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seu presidente estatutário, na forma dos artigos 611, 612 e seguintes da CLT, o SINDICAF – Sindicato das Indústrias de Produtos e Artefatos de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná, CNPJ – 00.701.063/0001-75, com Sede à Rua Visconde do Rio Branco, 1335, 7° Andar Conjunto 71 - Centro – Curitiba – Paraná – e-mail – sindicaf@terra.com.br - Fone (41) 30242405, Fax (41)30241490.

Cláusula 03 – Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados e empregadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento, fibrocimento e artefatos de cimento armado de Curitiba, São José dos Pinhais, Pinhais, Piraquara, Colombo, Palmeira, Rio Branco do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Lapa, Contenda, Mandirituba, Fazenda Rio Grande, Quitandinha, Quatro Barras, Campina Grande do Sul, Tijucas do Sul, Balsa Nova, Rio Negro, Campo do Tenente, Pien, Bocaiúva do Sul, Campo Magro e Porto Amazonas.

Parágrafo único: Está convenção coletiva também abrange as empresas terceirizadas e seus empregados.

Cláusula 04 - Prazo de vigência

O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, será de 01 de junho de 2005 à 31 de maio de 2006.

Cláusula 05 - Prorrogação e revisão

Os entendimentos com vistas à celebração da nova convenção para o período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007, deverão iniciar-se a 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.

Cláusula 06 - Direitos e deveres das partes abrangidas por esta convenção

Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, conforme preceito constitucional do Inciso XXVI, Art. 7º CF/88.

Cláusula 07 - Reajuste e aumento salarial

A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados da categoria, será concedido 7% (sete por cento) de reajuste salarial sobre os salários de junho/2004.

Parágrafo único: Ficam compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas, bem como abonos, no período de 01 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005.


Cláusula 08 - Pisos salariais normativos da categoria

A partir de 01 de junho de 2005, ficam fixados os pisos salariais da categoria mediante os seguintes valores:

a) Da contratação até 180 dias R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) a hora;

b) Após 180 dias R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) a hora, independentemente da data da contratação.

Parágrafo primeiro: Os pisos salariais fixados nesta cláusula servirão de base para a próxima Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários dos meses de junho e julho/2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de agosto/2005 ou seja, até o 5? (quinto) dia útil de setembro/2005.

Cláusula 09 - Pagamento do salário mensal

O pagamento do salário será efetuado aos trabalhadores, sempre até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, sempre antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em espécie ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser efetuado das 07h00 às 11h00, de segunda à sexta-feira.

Parágrafo único: Deverá ser fornecido aos trabalhadores comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, nome do empregado, as parcelas, discriminando suas espécies, quantidades, valores unitários e totais de cada uma, inclusive o percentual e o total do recolhimento referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social.

Cláusula 10 - Adiantamento salarial

As empresas concederão adiantamento salarial (vale quinzenal) aos trabalhadores, até o décimo quinto (15º) dia anterior à data do pagamento salarial.

Parágrafo único: Para aquelas empresas que efetuarem o pagamento salarial até o último dia útil do mês de referência, ficam isentas da concessão do adiantamento salarial, de que trata a presente cláusula.

Cláusula 11 - Adicional noturno

As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre às 22h00 (vinte e duas) de um dia, até as 05h00 (cinco) de outro dia, serão de 52’30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), e remuneradas com acréscimo de 22% (vinte e dois por cento).

Cláusula 12 - Férias proporcionais na rescisão contratual

No caso de rescisão contratual, ao empregado com três ou mais meses de trabalho na empresa, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo previsto pelo Inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal.

Cláusula 13 - Contratação de terceiros (terceirização de serviços)

As empresas que contratarem terceiros com atividades afins, encaminharão ao SINTRACIMENTO, quando por este solicitado, cópia do contrato no ato da assinatura, devendo os contratados observarem a presente convenção.

Cláusula 14 - Contrato de experiência

O contrato de experiência fica fixado em até 90 (noventa) dias, com uma única prorrogação.

Parágrafo único: Não poderão ser contratados na mesma função, sob esta modalidade, pessoas que tenham trabalhado na empresa contratante, através dela ou de outras formas, por mais de noventa dias nos últimos doze meses.

Cláusula 15 – Uniformes, equipamentos de segurança e concessão de uso

Além dos materiais e equipamentos de segurança exigidos por lei, ficam as empresas obrigadas a manter gratuitamente aos seus empregados, dois (02) conjuntos de uniformes em condições de uso.

Parágrafo único: Os trabalhadores se comprometem a utilizar os materiais e equipamentos de segurança na forma determinada pela empresa, sob pena de sanções disciplinares, bem como a usarem os uniformes para o trabalho, com zelo e higiene.

Cláusula 16 - Refeições - local adequado e fornecimento

As empresas colocarão à disposição de seus empregados, local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança, contendo água potável para que eles, possam fazer uso durante o intervalo para repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT.

Parágrafo primeiro: Todas as empresas fornecerão uma (1) refeição diária para os seus empregados.

Parágrafo segundo: Também deverão fornecer lanche para os trabalhadores nos dias em que tiverem de trabalhar em horário extraordinário por mais de 1:30 horas.

Parágrafo terceiro: Quanto ao desconto do empregado, o fornecimento de refeições obedecerá aos critérios legais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parcela de custeio a cargo do trabalhador até o limite permitido por lei, não sendo considerado como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.

Cláusula 17 – Armários, banheiros e sanitários

As empresas colocarão à disposição dos trabalhadores da área de produção industrial, locais adequados para a guarda de seus pertences enquanto permanecerem no local de trabalho, para banho ao término da jornada diária de trabalho, e sanitários em condições de uso e higiene, comprometendo-se os trabalhadores a utilizar os referidos locais com todo o zelo possível.

Cláusula 18 - Vale transporte

As empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, na forma do que dispõe a Lei n.º 7.418, de 16.12.85, com as alterações da Lei n.º 7.619 de 30.09.87

Cláusula 19 – Cesta-básica

Como programa de incentivo e motivação à assiduidade, fica estabelecido que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão mensalmente até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, para cada um dos empregados, uma cesta básica com no mínimo os seguintes itens abaixo:

1 Achocolatado 500 gramas (Nescau ou Tody);
5 Quilos de açúcar refinado;
10 Quilos de arroz parbolizado tipo 1;
5 Quilos de farinha de trigo especial;
1 Quilo de café torrado (Damasco, Bom Taí, Melita ou Caboclo);
1 Lata de extrato de tomate de 370 gramas (Elefante ou Cica);
1 Quilo de farinha de mandioca crua ou torrada;
4 Quilos de feijão de cor tipo 1;
1 Quilo de fubá;
1 Quilo de macarrão espaguete sêmola;
1 Lata de leite em pó integral de 400 gramas (Ninho ou Glória);
3 Latas de óleo de soja refinado 900 ml cada;
1 Quilo de sal refinado;
2 Latas de sardinha em óleo de 135 gramas;

Parágrafo primeiro: Não terá este benefício, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês imediatamente anterior, ou seja, o mês de referência, tendo em vista o objetivo do programa que é premiar o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada;

Parágrafo segundo: Considerando-se a natureza do programa, todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa para a concessão do benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipótese, não sendo considerado valor utilidade salarial para todos os efeitos legais;

Parágrafo terceiro: As empresas com dificuldades para o cumprimento desta cláusula ou que já possuam ou queiram adotar o programa de incentivo à assiduidade, poderão firmar acordo coletivo com o SINTRACIMENTO, ajustando forma, condições e critérios para tanto;

Parágrafo quarto: As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos de qualquer título.

Parágrafo quinto: Mediante acordo coletivo, firmado com o Sindicato Profissional, as empresas poderão substituir o fornecimento da cesta básica prevista nesta cláusula, por outro beneficio equivalente.

Cláusula 20 – Ausência legal ao trabalho

A ausência legal a que alude o Artigo 473, Inciso I da C L T, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assim ampliada.

Parágrafo primeiro: Três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;

Parágrafo segundo: Em caso de falecimento do Pai, Mãe ou Filho do cônjuge, a empresa abonará um dia de ausência ao trabalho.

Cláusula 21 - Abono de falta ao serviço

Quando o empregado viúvo ou a empregada acompanhar seus dependentes em consulta médica ou internamento, ficam abonadas suas faltas ao trabalho, necessárias para tal acompanhamento, mediante comprovação.

Cláusula 22 - Abono de aposentadoria

O trabalhador com 05 (cinco) ou mais anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, ao desligar-se por motivo de aposentadoria, terá garantido um abono equivalente a sua remuneração mensal.
Cláusula 23 - Seguro de vida em grupo

Todas as empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo, com prêmio de no mínimo 50 (cinqüenta) salários mínimos, bem como custeá-lo em 60% (sessenta por cento), cabendo ao trabalhador custear os outros 40% (quarenta por cento), não podendo a parte do trabalhador ser superior a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo primeiro: Todo trabalhador terá participação no plano de seguro de vida em grupo, mediante a anuência na respectiva apólice do seguro.

Parágrafo segundo: Quando solicitado pelo empregado ou pelo SINTRACIMENTO, as empresas fornecerão cópia da apólice do seguro de vida em grupo para o devido conhecimento e análise.

Cláusula 24 - Aviso prévio

No aviso prévio deverá constar se este será trabalhado ou indenizado, constando ainda data, horário e local da homologação.

Cláusula 25 - Homologações rescisórias

Todos os trabalhadores com 03 (três) ou mais meses de trabalho na mesma empresa, deverão ter seu termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo SINTRACIMENTO, nos dias de segunda à quinta-feira, no horário das 13h30m às 17h00.

Parágrafo primeiro: No ato da homologação, além daqueles já determinados legalmente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) O comprovante de recolhimento do FGTS;
b) A Relação dos salários de contribuição do INSS, com discriminação das parcelas pagas (duas vias);
c) Certidão negativa de débito junto às entidades sindicais convenentes;
d) Cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e profissional dos últimos dois anos.

Parágrafo segundo: Mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de referência, as empresas deverão fornecer ao SINTRACIMENTO, cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados demitidos no mês anterior, desde que não tenham sido homologados pela entidade profissional.

Cláusula 26 – Fornecimento de relação dos empregados

As empresas fornecerão ao SINTRACIMENTO, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relação dos empregados, contendo os seguintes dados: nome, número da CTPS e nº PIS, data da admissão e função.

Parágrafo único: Mediante autorização por escrito do empregado a empresa fornecerá todos os dados solicitados pelo SINTRACIMENTO.

Cláusula 27 - Fiscalização nas empresas

O representante sindical devidamente identificado e autorizado pelo SINTRACIMENTO terá acesso em todos os setores de produção da empresa, em horário de processo produtivo, para fins de fiscalização, acompanhado por alguém designado pela empresa.

Cláusula 28 - Nomeação de representante sindical

Fica acertado entre as partes que o SINTRACIMENTO, através de assembléia geral da categoria, devidamente convocada para este fim, conforme seu estatuto social, poderá nomear representante sindical a qualquer época, e da mesma forma substitui-lo;

Parágrafo primeiro: Fica limitada a nomeação de 01 (um) representante sindical por empresa, independente do seu número de trabalhadores;

Parágrafo segundo: O representante sindical de que trata esta cláusula gozará de estabilidade no emprego, a partir da sua nomeação, até o 30º (trigésimo) dia após assinatura da nova convenção.

Parágrafo terceiro: A contar da nomeação, o SINTRACIMENTO terá cinco (05) dias úteis para informar a empresa da efetiva nomeação do representante sindical, mediante correspondência protocolada, sob pena de perda da garantia estabilitária do empregado nomeado. Em caso de recusa do recebimento da correspondência pela empresa, será notificado o SINDICAF para que faça gestão junto à empresa visando conciliar os interesses dessa com o empregado e o seu sindicato.

Parágrafo quarto: Em caso de substituição ou pedido de renúncia do representante sindical nomeado ou não reconduzido, cessará automaticamente a estabilidade no emprego.

Parágrafo quinto: Através do SINDICAF, as empresas poderão propor ao SINTRACIMENTO, acordo coletivo de trabalho que torne desnecessária a nomeação de representante sindical.

Cláusula 29 - Liberação do representante e diretor sindical

O representante sindical bem como o diretor, poderão se afastar do trabalho na empresa por um período de 20 (vinte) dias consecutivos ou alternados durante a vigência desta convenção, sem prejuízo algum dos salários e benefícios.


Cláusula 30 - Compensação de horas de trabalho do sábado

É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais ou coletivos entre empregadores e empregados.

Parágrafo primeiro: Nessa hipótese, a jornada semanal de 44 horas poderá ser distribuída em:
a) 08 h (oito horas) em um dia da semana e 09 h (nove horas) em outros quatro dias, fica a critério de cada empregador a fixação dos dias da semana com 09 h (nove horas);
b) 08h48m (oito horas e quarenta e oito minutos) em cinco dias da semana.

Parágrafo segundo: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.

Parágrafo terceiro: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho para extinção de trabalhos aos sábados, não impede a realização de trabalhos extraordinário, mesmos nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantidas a validade e eficácia do acordo de compensação.

Parágrafo quarto: Sempre que a empresa mantiver em seu quadro trabalhador do sexo feminino e/ou menores serão observadas as disposições legais.

Parágrafo quinto: Sempre que o empregador conceder horário de lanche/café, poderá ou não computar na jornada diária do empregado, certo para aqueles que prestarem serviços com turnos superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos.

Parágrafo sexto: A opção por qualquer das hipóteses de compensação de horas de trabalho prevista nas letras “a” e “b” do parágrafo primeiro, devera ser pactuada entre empregado e empregador, através de acordo de compensação individual ou diretamente em contrato de trabalho individual, tendo-se assim como cumprida as formalidades legais.

Parágrafo sétimo: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empresa.

Cláusula 31 – Regime especial de compensação de horas de trabalho

Mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTRACIMENTO, as empresas poderão, de comum acordo com seus empregados, estabelecer regimes especiais de trabalho mediante a compensação de horas trabalhadas em um dia pelo descanso em outro dia, podendo adotar o sistema de Banco de Horas.

Parágrafo único: Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput deste artigo, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.


Cláusula 32 - Autorização para desconto no salário

Em conformidade com Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus empregados, efetuar descontos relativos a: Cópia xerox, fornecimento de refeições, lanche (conforme determina o PAT - Programa de Alimentação aos Trabalhadores), fornecimento de transporte (conforme determina a Lei do Vale Transporte), telefonemas particulares, mensalidades de grêmio recreativo, promoções do clube/grêmio, convênios com supermercados, farmácias, seguro de vida em grupo, convênio médico e odontológico, inclusive convênios instituídos pelo SINTRACIMENTO, bem como outros descontos do gênero, que tenham as respectivas autorizações, ou a não oposição nos casos de contribuições ao SINTRACIMENTO.

Cláusula 33 - Cumprimento da convenção coletiva de trabalho

Ficam as empresas obrigadas a manter e cumprir os direitos dos trabalhadores previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Normas Regulamentadoras, Lei da Previdência Social, instrumento coletivo de trabalho firmado com o SINTRACIMENTO e outros tratados que também regulam a relação capital e trabalho.

Cláusula 34 - Contribuição associativa de negociação patronal

O SINDICAF através de assembléia específica definirá a forma e o valor da mensalidade para as empresas associadas.

Cláusula 35 - Comissão de conciliação prévia

As Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho assinarão o Regimento Interno da Comissão de Conciliação Prévia específica, visando a manutenção da mesma, em conformidade com a Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000.

Parágrafo único: A competência da Comissão de Conciliação Prévia será, além de dirimir as demandas individuais, também, as relacionadas ao não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 36 - Auxilio escolaridade

Até o dia 15 de fevereiro de 2006, as empresas fornecerão gratuitamente aos empregados e seus dependentes, que estejam estudando nos níveis do: 1º grau, 2º grau ou 3º grau, “kit’” de material escolar com os seguintes itens:

1ª à 4ª Série:

(um) tubo de cola com (quarenta) gramas;
(uma) régua com (trinta) centímetros;
(duas) borrachas brancas;
(quatro) cadernos com (quarenta) folhas cada;
(uma) tesoura sem ponta;
(uma) pasta de cartolina com elástico;
(cem) folhas de papel ofício comum;
(uma) caixa de lápis de cor com (doze) cores;
(quatro) lápis pretos;
(um) apontador.

5ª à 8ª Série:

(uma) régua com (trinta) centímetros;
(um) tubo de cola com (quarenta) gramas;
(dois) cadernos universitários (seis x um) com (cento e vinte) folhas cada;
(uma) borracha branca;
(uma) pasta de cartolina;
(cem) folhas de papel ofício comum;
(duas) canetas vermelhas;
(duas) canetas azuis;
(dois) lápis pretos;
(uma) caixa de caneta hidrocor com (doze) unidades;
(um) apontador.

2º Grau:

(uma) régua com (trinta) centímetros;
(dois) cadernos universitários (seis x um) com (cento e vinte) folhas cada;
(uma) borracha branca;
(duas) canetas vermelhas;
(duas) canetas azuis;
(dois) lápis pretos;
(uma) caneta marca texto;
(uma) pasta de cartolina;
(um) apontador;
(cem) folhas de papel ofício comum.

3º grau:

(uma) régua com (trinta) centímetros;
(dois) cadernos universitários (seis x um) com (cento e vinte) folhas cada;
(uma) borracha branca;
(duas) canetas vermelhas;
(duas) canetas azuis;
(dois) lápis pretos;
(duas) canetas marca texto;
(um) apontador;
(um) corretivo líquido.

Cláusula 37 – Cópia dos Acordos

Sempre que solicitado, o SINTRACIMENTO encaminhará ao SINDICAF, copias dos acordos coletivos de trabalho, firmados com empresas abrangidas por esta convenção, durante seu período de vigência, sendo que de cada instrumento, será encaminhada a copia, uma única vez.

Cláusula 38 – Taxa assistencial

As empresas recolherão mensalmente ao SINTRACIMENTO sem ônus para os trabalhadores, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, o valor de 0,8% (zero virgula oito por cento) calculado sobre o valor da folha de pagamento, para assistência social em geral, através de guia a ser retirada pelas empresas na sede do SINTRACIMENTO, sendo que o valor mínimo de contribuição será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e o máximo de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais), a título de taxa assistencial.

Parágrafo primeiro: Os valores correspondentes a esta taxa, serão distribuídos entre o SINDICAF – Sindicato das Industrias de Produtos de Artefatos de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná e SINTRACIMENTO – Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região, na proporcionalidade de 3/8 (três oitavos) e 5/8 (cinco oitavos) respectivamente, devendo prever a distribuição na guia de recolhimento, destinados os valores devidos na conta de cada entidade.

Parágrafo segundo: Fica a encargo do SINTRACIMENTO a cobrança dos inadimplentes, inclusive a decisão a cerca de ajuizamento de ação judicial para tal mister e autonomia para realização de acordo. O SINTRACIMENTO comunicará o SINDICAF dos acordos feitos e dos valores recebidos, bem como das ações ajuizadas.

Parágrafo terceiro: Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a multa de 10% (dez por cento), a título de juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobranças do valor ora fixado.

Cláusula 39- Contribuição confederativa

Por disposição da Assembléia Geral Extraordinária do dia 09/04/2005, na forma do Inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal, fica estipulado o desconto na folha de pagamento de todos os trabalhadores, a partir do mês de setembro/2005, o percentual de 1,8% (um virgula oito por cento), mensalmente, a título de Contribuição Confederativa, limitando o teto máximo para base de cálculo de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais). As empresas deverão descontar e repassar ao SINTRACIMENTO até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência, mediante as condições seguintes:

Parágrafo primeiro: O referido desconto é constitucional, constando desta convenção apenas para oportunizar ao trabalhador o direito de oposição, não devendo cessar com o encerramento da vigência deste instrumento.

Parágrafo segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores, na forma do PN-119-TST, o direito de oposição ao desconto da Contribuição Confederativa, o qual deverá ser apresentado individualmente e pessoalmente pelo trabalhador, diretamente ao SINTRACIMENTO, e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificada, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto;

Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que fizerem oposição ao desconto não poderão usufruir as vantagens e benefícios oferecidos pelo SINTRACIMENTO.

Parágrafo quarto: As guias para o recolhimento da Contribuição Confederativa serão fornecidas mensalmente, devendo ser apanhadas pelas empresas na Sede do SINTRACIMENTO.

Parágrafo quinto: As empresas fornecerão ao SINTRACIMENTO mensalmente, até 5º (quinto) dia após o desconto, relação única dos seus empregados contribuintes, contendo: Nome; cargo, número da CTPS, valor da contribuição e mês da competência.

Parágrafo sexto: Em caso de não pagamento dos valores retidos dos trabalhadores ou deixar de reter, sem que o trabalhador conteste a referida contribuição confederativa, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa em 10% (dez por cento), juros de mora, eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobranças dos valores ora estipulados, além da obrigação de cumprir integralmente a presente cláusula.

Parágrafo sétimo: Não descontado os valores estabelecidos nesta cláusula por livre iniciativa da empresa, não poderá retroceder os descontos nos pagamentos dos salários nos meses posteriores, ficando a empresa, responsável pelos pagamentos conforme previsto nesta cláusula.

Parágrafo oitavo: A oposição do empregado poderá ser efetuada em qualquer tempo na vigência da presente convenção coletiva, sendo que a empresa somente deixará de efetuar o referido desconto, após a notificação pelo SINTRACIMENTO, da oposição.

Cláusula 40 – Mensalidade Sindical

Por disposição do Estatuto Social do SINTRACIMENTO e da Assembléia Geral Extraordinária do dia 09/04/2005, fica estipulado o desconto mensal nos salários trabalhadores associados, o percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical, limitando como teto para base de cálculo, o valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), que as empresas deverão descontar e repassar ao SINTRACIMENTO até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de referência, mediante as condições seguintes:

Parágrafo primeiro: Só após o encaminhamento de correspondência pelo SINTRACIMENTO às empresas, poderá ser efetuado o desconto da mensalidade sindical nos salários dos associados, os quais ficarão isentos da contribuição confederativa.

Parágrafo segundo: As guias para o recolhimento da Mensalidade Sindical serão fornecidas mensalmente, devendo ser apanhadas pelas empresas na Sede do SINTRACIMENTO.

Parágrafo terceiro: As empresas fornecerão ao SINTRACIMENTO mensalmente, até o 5º (quinto) dia após o desconto, relação única dos seus empregados contribuintes contendo: Nome; cargo, número da CTPS, valor da contribuição e mês da competência.

Parágrafo quarto: Em caso de não pagamento dos valores retidos dos trabalhadores ou deixar de reter, a empresa estará sujeita ao pagamento à multa de 10% (dez por cento), juros de mora, eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobranças dos valores ora estipulados, além da obrigação de cumprir integralmente a presente cláusula.

Parágrafo quinto: Não descontado os valores estabelecidos nesta cláusula por livre iniciativa da empresa, não poderá efetuar os descontos nos pagamentos dos salários dos meses posteriores, ficando a empresa, responsável pelos pagamentos conforme previsto nesta cláusula, sem ônus para os trabalhadores.

Cláusula 41 - Penalidades

Em caso de descumprimento parcial ou total desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada trabalhador envolvido por descumprimento em prejuízos ao trabalhador.

Parágrafo primeiro: Os valores resultantes das multas deverão ser pagos ao SINTRACIMENTO, que repassará aos empregados em 70% (setenta por cento) destes valores.

Parágrafo segundo: A multa prevista nesta cláusula se aplica para o caso de ação coletiva, sendo que em eventual dissídio individual será devida a multa de 10% (dez por cento) nos mesmos critérios do caput.

Parágrafo terceiro: As penalidades aplicadas às empresas por não cumprimento de cláusulas convencionais, não desobriga as mesmas a ressarcir o trabalhador dos benefícios não concedidos na época.


Cláusula 42 - Arquivo competente

As partes firmam a Convenção Coletiva de Trabalho, em seis vias de igual teor, sendo uma delas arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.


Curitiba, 29 de julho de 2005.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO,
FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ.

Geraldo Francisco Pomagerski - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DE CURITIBA E REGIÃO
Nilton Pereira Campos – Presidente

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Geraldo Ramthun - Presidente

 

 
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