Home Fale Conosco
       
 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006

Por este instrumento particular, de um lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA CNPJ: 81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAF CNPJ 00.701.063/0001-75, por seus presidentes ao final assinados, estabelecido tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005, com término em 31 de maio de 2006.

02 - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

03 - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

04 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, nos municípios e nos limites de representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:

DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Santa Lúcia e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Guaporema e São Manoel do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRA PLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto de Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do Sudeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Alvorada do Sul, Centenário do Sul, Florestópolis, Guapirama, Jaguapitã, Japira, Mirasselva, Pinhalão, Primeiro de Maio, Santa Mariana, Porecatu e Prado Ferreira.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Entre Rios Do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Cafeara, Colorado, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês e Santo Inácio.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés e Siqueira Campos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: - FETRACONSPAR: Adrianópolis, Agudos do Sul, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaguajé, Laranjal, Lidianópolis, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Ramilândia, Sulina e Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria Profissional não se encontra organizada em Sindicato.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO E FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDICAF.
As categorias econômicas nominadas na cláusula nº 4 , em todo o Estado do Paraná, onde não se encontram as mencionadas categorias organizadas em Sindicatos Patronais.

05 - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 1º de junho de 2005, da seguinte forma:

O salário de junho de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 5ª da CCT anterior, homologada pela DRT/PR em 10/08/2004, será reajustado mediante aplicação de 7% (sete por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula;
II - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

06 - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2005

CATEGORIA
JUNHO/2005
POR HORA
Auxiliar
R$ 2,23
Profissional ou Oficial
R$ 3,12
Encarregado

R$ 4,44

Parágrafo Primeiro: No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades convenentes poderão promover a requalificação das extintas funções de Meio – Profissional ou Meio Oficial e Contra Mestre ou Encarregado de Setor.
Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos dos meses de junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de agosto de 2005 ou seja, até o 5? dia útil de setembro de 2005.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2005, também terão direito às diferenças acima.

07 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as verbas salariais.

08 - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados, em 40% do salário de cada empregado até o 15º (décimo quinto) dia anterior a data prevista para o pagamento.

09 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (duas) horas extras diárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Segundo: As que excederem de 02 (duas) horas extra diárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Terceiro: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativas as demissões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.

10 - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Parágrafo Segundo: O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Terceiro: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não serão consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo Quarto: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

11 - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente as férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil após o seu retorno ao serviço.

12 - CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

13 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal, independente do tempo de serviço na empresa.

14 - DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.

15 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 1% (um por cento) por dia no período subseqüente.
Parágrafo Segundo: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.

16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas discriminadas por suas espécies, quantidades, valores unitários e totais e de igual modo os recolhimentos efetuados inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documento de comprovação, com timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga , seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

17 - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.

18 - HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados, será preferencialmente às 7:00 horas.

19 - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA C.T.P.S.
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.

20 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados, deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitarão, mediante convite com AR, a presença da empresa, para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.

21 - TRABALHO TEMPORÁRIO
Na hipótese de utilização de trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção.

22 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos com prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.

23 - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxilio salarial, de tal forma a completar 100% (cem por cento) do salário até então percebido, independente do tempo de afastamento do empregado.
Nestes casos, na hipótese de haver demora no pagamento do beneficio pela previdência social, as empresas adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da previdência social.

24 - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

25 - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro especifico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.

26 - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, 1, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada:
Parágrafo Primeiro: De 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
Parágrafo Segundo: De 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

27 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar como aumento de salário ou vantagem pessoal.

28 - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa.
Parágrafo Segundo: No retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 dias, desde que tenha 03 (três) anos ininterruptos de vínculo empregatício com a empresa, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.

29 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente de trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei n? 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato dos trabalhadores, ou quando obtiver aposentadoria nos prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

30 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há cinco anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e salário até atingirem o limite de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, através de documentação, até no máximo 30 (trinta) dias após completarem 29 (vinte e nove) anos de contribuição.
Completados os 30 (trinta) anos de contribuição cessa esta garantia convencional.
Os mesmos critérios serão adotados para aposentadoria por idade.

31 - ABONO DE FALTA AO SERVIÇO
Será abonada a falta da empregada-mãe ou do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 14 (quatorze) anos de idade. Sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

32 - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da maior remuneração percebida.
Parágrafo Único: Os empregados com mais de 06 (seis) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, quando da aposentadoria terão um abono equivalente a 60 (sessenta) dias da maior remuneração percebida.

33 - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º grau e de cursos universitários, na hipótese de ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisadas a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

34 - LICENÇA DO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas.

35 - EXAMES MÉDICOS
As empresas ao realizarem exames médicos os farão de acordo com o estabelecido na NR 7.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelos Sindicatos de Trabalhadores, as empresas fornecerão cópia dos referidos exames.

36 - ATESTADO
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS, do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este, quando for caso, ser de conformidade com a CLT.

37 - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria N? 3.291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, Instituições Para-Estatais, ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

38 - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter materiais curativos de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, pomadas para endreodernal, ataduras de krep, algodão, álcool, água boricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenada e soro fisiológico.
Quando a empresa se utilizar de mão de obra feminina deverá ter para situações de emergência, absorventes higiênicos.

39 - PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções de uso de EPI’S, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

40 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Independente da legislação vigente, as empresas deverão fornecer gratuitamente calçados e uniformes para uso dos operários durante o trabalho.
Parágrafo Segundo: Ao trabalhador cabe atender as determinações da empresa quanto ao uso dos equipamentos de segurança.
Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de mal uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Quarto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física, mediante atestado médico.

41 - REFEIÇÕES - LOCAL ADEQUADO / FORNECIMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança, contendo água potável, para que deles possam fazer uso os trabalhadores durante o intervalo para repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão 01 (uma) refeição diária para os seus empregados;
Parágrafo Segundo: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a uma hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento de refeições obedecerá os critérios legais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com os descontos da parcela de custeio a cargo do trabalhador até o limite permitido na lei, não sendo considerado como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.

42 - MORADIA
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores,
- com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
- de 30 (trinta) m2 a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;
- com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho o empregado terá 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.

43 - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança.

44 - DEPÓSITOS DO FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 9? parágrafo 7º do Decreto n? 99.684 de 08/11/90 que Regulamenta o FGTS, ou seja, obrigatoriamente nas agência da Caixa Econômica Federal ou, se inexistente na localidade, nos bancos conveniados, respeitado o prazo de transferência para a agência da CEF, conforme artigo 32 deste mesmo Regulamento.

45 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: A assinatura do empregado deverá ser aposta sobre a data em que está sendo apresentado o aviso prévio sob pena de nulidade do mesmo.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa ou o empregado do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Terceiro: O empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa, além do aviso prévio normal de 30 (trinta) dias, fará jus a uma indenização de 15 (quinze) dias, que não integrará salários e o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, respeitando o caput desta cláusula.

46 - RESCISÃO CONTRATUAL
a) todo o empregado deverá ter assegurado a sua homologação de rescisão de contrato de trabalho com assistência do sindicato obreiro, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho do empregado dispensado;
b) a entidade dos trabalhadores estabelecerá os critérios que lhe ofereça segurança para o ato homologatório, podendo o técnico responsável pelos exames da documentação, solicitar das empresas documentos que objetivem esclarecer dúvidas por ventura surgidas na análise das verbas rescisórias;
c) as homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes, serão efetuadas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou do Aviso Prévio cumprido. Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, Indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sendo que em qualquer das hipóteses a empresa comunicará o empregado por escrito a data do pagamento das verbas rescisórias;
d) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n? 7.855/89, equivalente a um salário normativo do empregado corrigido monetariamente. No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato a entidade profissional correspondente diretamente ou por aviso postal AR;
e) ao ato da homologação deverá comparecer além do empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto legalmente constituído, com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir, tais como: cálculos e registros, com poderes para transigir a Rescisão Contratual;
f) quando o empregado no ato da homologação entender que alguma verba ainda não restou plenamente satisfatória, será configurado a ressalva, determinando-se nova data, entre o 3o (trigésimo) ao 10o (décimo) dia subseqüente para ocorrência do ato rescisório complementar, quando poderá ser esclarecida a dúvida ou efetuado o pagamento complementar. Persistindo a insatisfação, instalar-se-á, desde logo comissão de conciliação, constituída de um técnico da entidade patronal e um técnico da entidade dos trabalhadores e as partes diretamente envolvidas para, à vista das provas e da melhor interpretação dos dispositivos legais e convencionais buscarem a solução justa, ética e moral, que sempre deve nortear os relacionamentos trabalhistas.
Na hipótese de não ter sido encontrada a solução, será elaborado laudo que demonstre e delimite a divergência, que será assinado pelos presentes e valerá como documento em juízo;
g) a homologação feita pela entidade sindical obreira concerne em quitar exclusivamente aos valores discriminados do documento rescisório;
h) quando da homologação, as empresas deverão apresentar o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS, bem como apresentar os comprovantes de recolhimentos da multa do FGTS, se devida, nos termos do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto n? 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, acrescido pela Lei Complementar n? 110 de 29/06/2001.
i) na ocasião da quitação a empresa fornecerá a pedido do funcionário a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;
j) nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao ato homologatório o empregado que comprovar diferenças do saldo do FGTS, marcará perante a entidade dos trabalhadores, nova data que será comunicada a empresa para ensejar mais um complemento a rescisão contratual;
k) ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, no prazo de 10 (dez) dias da constatação da falta grave;
l) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado;
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento da letra “h” desta cláusula, o empregador pagará multa, em favor do Sindicato Operário, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.

47 - APOSENTADORIA ESPECIAL
Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre, a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
Parágrafo Único: Caso a empresa não apresente, será notificada pelo Sindicato Profissional para apresentá-la em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indenizar o empregado no valor de um salário normativo da categoria.

48 - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado com pelo menos 01 (um) salário normativo estarão dispensadas de tal pagamento.

49 - SEGURO DE VIDA
Todas as empresas ficam obrigadas, em favor de cada trabalhador, a manter seguro de vida em grupo, com capital mínimo de 45 (quarenta e cinco) pisos salariais mínimo, estabelecido nesta Convenção, bem como custeá-lo em 60% (sessenta por cento), cabendo ao trabalhador custear os outros 40% (quarenta por cento), limitada tal participação em R$ 0,80 (oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Todo trabalhador terá participação no plano de seguro de vida em grupo, mediante a anuência na respectiva apólice de seguro.
Parágrafo Segundo: Quando solicitado pelo empregado ou pelo seu Sindicato Profissional, ora convenente, as empresas apresentarão a apólice de seguro de vida em grupo para a devido conhecimento e análise.
Parágrafo Terceiro: Fica claro entre as partes que todo o valor despendido pela empresa para concessão desse benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipóteses, para todos os efeitos legais.

50 - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

51 - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.

52 - PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS;
Parágrafo Primeiro: As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula as empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.

53 - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária entre empregados e empregadores. A citada comissão é constituída de 03 (três) membros representante de cada entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
Parágrafo Primeiro: Elaborar o enquadramento profissional de cargos e funções, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
Parágrafo Segundo: Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico do interesse das partes;
Parágrafo Terceiro: Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
Parágrafo Quarto: Estudar a possibilidade da concessão de estimulo para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
Parágrafo Quinto: Promover estudo objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas;
Parágrafo Sexto: Estabelecer critérios que dêem segurança as partes no ato homologatório, objetivando evitar ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Aos Sindicatos dos Trabalhadores, fica assegurado o direito de no decorrer da vigência desta Convenção, formular propostas que se consistam em aditivos, bem como acordos coletivos com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.

54 - REEMBOLSO COM DESPESAS
As empresas reembolsarão no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal fornecida pelo empregado, gasto com medicamentos.

55 - AMAMENTAÇÃO
É facultado as empregadas, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de meia hora, em cada turno, em um só de uma hora, na entrada ou saída dos turnos.

56 - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a devida baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso. Se a falta da baixa se dever a inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.

57 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação anual no sindicato dos trabalhadores, e nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
Parágrafo Segundo: Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração de trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
Parágrafo Terceiro: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
Parágrafo Quarto: Sempre que na prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 00:15 (quinze minutos), não computados na duração do trabalho;
Parágrafo Quinto: A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito hora e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
Parágrafo Sexto: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.

58 - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

59 - MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.

60 - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a Contribuição Sindical, negocial e confederativa, cujo o desconto independe destas formalidades. O recolhimento a entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.

61 - BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, juntamente com o Sindicato Profissional da localidade, com anuência da FETRACONSPAR e do SINDICAF, poderão instituir o banco de horas.
Parágrafo Único: Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.

62 - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso a empresa desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

63 - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos ou nomeados, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação da que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato, diretamente a empresa a qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse a disposição da empresa, computando-se tal período como de efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a no máximo 20 (vinte) dias para cada dirigente sindical e de 10 (dez) dias para os nomeados, durante a vigência da presente convenção.

64 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acertado entre as partes, que os sindicatos profissionais, através de assembléia geral extraordinária da categoria, devidamente convocada conforme seu estatuto social, poderá nomear representante sindical nas empresas onde ainda não tenha dirigente sindical eleito, a qualquer época, e da mesma forma substituí-lo.
Parágrafo Primeiro: Fica limitada a nomeação de 01 (um) representante sindical por empresa, independente do seu número de funcionários;
Parágrafo Segundo: O representante sindical de que trata esta cláusula, gozará de estabilidade no emprego durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mais 30 (trinta) dias após;
Parágrafo Terceiro: A contar da nomeação, o sindicato terá 03 (três) dias úteis para informar a empresa, sob pena da perda da estabilidade sindical;
Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento do cargo de representante sindical nomeado por substituição ou renuncia, cessará automaticamente a estabilidade sindical do representante afastado.

65 - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
As empresas fornecerão, gratuitamente aos empregados e seus dependentes, que estejam estudando nos níveis do: 1º grau, 2º grau ou 3º grau, “kit’” de material escolar, até 05 (cinco) dias após a entrega do comprovante de matrícula, limitada a solicitação a 15/03/2006, com os seguintes itens:
1ª à 4ª Série
01 tubo de cola 40gramas;
01 régua 30 cm;
02 borrachas brancas;
04 cadernos 48 folhas;
01 tesoura sem ponta;
01 pasta de cartolina com elástico;
100 folhas papel ofício comum;
01 caixa lápis de cor com 12 cores;
04 lápis pretos;
01 apontador.
5ª à 8ª Série
01 régua 30 cm;
01 tubo de cola 40 gramas;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
01 borracha branca;
01 pasta de cartolina;
100 folhas de papel comum;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
01 caixa de caneta hidrocor com 12 unidades;
01 apontador.
2ª Grau
01 régua 30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
1 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis preto;
01 caneta marca texto;
01 pasta de cartolina;
01 apontador;
100 folhas de papel ofício comum.
3º grau
01 régua 30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
01 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
02 canetas marca texto;
01 apontador;
01 corretivo líquido.

Parágrafo Único: A empresa poderá firmar convênio com o Sindicato Profissional, com anuência da FETRACONSPAR e do SINDICAF, quanto à aquisição e distribuição do material escolar.

66 - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.

67 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Dos Empregados
Fica estabelecido entre os signatários desta, que todos os trabalhadores, na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a que se refere o artigo 8º da Constituição Federal, “per capita”, que os empregadores farão na forma adiante especificada. Estes descontos, de acordo com as manifestações das assembléias gerais das entidades profissionais, se destina a melhoria da assistência social a classe, e está dentro da razoabilidade.
As importância resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será descriminado abaixo, em nome das respectivas entidades profissionais, as quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a Lei. As empresas, remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto. Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho e o repasse ao sindicato nestas situações ocorrerá até 05 (cinco) dias após o desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após julho de 2005, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Parágrafo Primeiro: A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade de anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e entidade profissional favorecida.
Parágrafo Segundo: O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade hora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
Parágrafo Terceiro: Ficam assim estabelecidos os descontos, por entidade convenente:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.

Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

68 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, no percentual abaixo a título de contribuição confederativa.

ENTIDADES
PERCENTUAIS

Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Fco Beltrão
Guarapuava
Irati
Londrina
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
União da Vitória
Fetraconspar

2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de agosto de 2005 e março de 2006.
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% ( um meio por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um meio por cento)

As importância resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das entidades profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará as empresas as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão as empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

69 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL
As empresas contribuirão conforme tabela escalonada abaixo, de acordo com seu número de empregados, para os efeitos de custear associativamente as negociações levadas a efeito pelo sindicato patronal – Sindicato das Indústrias de Produtos de Artefatos de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná – SINDICAF/PR.

NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR A RECOLHER
01 à 10
11 à 25
26 à 50
51 à 75
75 à 100
101 à 200
Acima de 201
R$ 200,00
R$ 380,00
R$ 760,00
R$ 1.150,00
R$ 1.520,00
R$ 3.000,00
R$ 4.500,00

Parágrafo Primeiro: Os valores acima demonstrados deverão ser recolhidos em duas parcelas iguais, sendo que a primeira vencerá no dia 30 de setembro de 2005 e a segunda parcela no dia 30 de novembro de 2005, em conta definida pelo Sindicato, que remeterá as guias correspondente, para a execução dos referidos depósitos.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobranças do ora estipulado, que está determinado por força da decisão da assembléia geral extraordinária das empresas integrantes da categoria econômica.

70 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

71 - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, na forma do que dispõe a Lei de nº 7.418, de 16.12.85, com as alterações da Lei nº 7.619, de 30.09.87.

72 - CESTA BÁSICA
Como programa de incentivo e motivação à assiduidade, fica estabelecido que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão mensalmente aos empregados, uma cesta básica, no mínimo igual à estabelecida pelo Governo Federal.
Parágrafo Primeiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Profissional, é facultado à empresa:
- ajustar desconto de até 10% (dez por cento) do valor de custeio da cesta básica, a ser efetuado no salário do empregado.
Parágrafo Segundo: Não terá este benefício, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo do programa que é premiar o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada;
Parágrafo Terceiro: Considerando-se a natureza do programa, todo e qualquer valor do custeio e subsídio despendido pela empresa para a concessão do benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipótese, não sendo considerado valor utilidade salarial para todos os efeitos legais;
Parágrafo Quarto: As empresas com dificuldades para o cumprimento desta cláusula deverão procurar o SINDICAF para os devidos encaminhamentos;
Parágrafo Quinto: Por ocasião do fornecimento da cesta básica no mês de dezembro/2005, poderá a mesma ser acrescida de produtos natalino.
Parágrafo Sexto: Para efeito desta cláusula, o empregado faltoso que apresentar atestado médico ao empregador, terá sua falta justificada, fazendo jus ao benefício do parágrafo sétimo.
Parágrafo Sétimo: A Cesta Básica terá a seguinte composição mínima:
01 achocolatado (500 gramas);
05 kg de açúcar refinado;
10 kg de arroz tipo 01;
01 kg de bolacha sortida;
01 pcte. de café (500 gramas);
02 creme dental (50 gramas cada);
01 litro de desinfetante - pinho;
01 litro de detergente líquido;
01 lata de extrato de tomate (350 gramas);
01 kg de farinha de mandioca torrada;
10 kg de farinha de trigo especial;
05 kg de feijão tipo 01;
01 kg de fubá;
1 lata de leite em pó (400 gramas);
03 kg. de macarrão com ovos;
04 latas de óleo de soja;
01 kg. sabão em pó;
01 pacote de sabão (com 05 unidades de 200 gramas cada);
05 sabonetes (90 gramas cada);
01 kg de sal refinado;
03 latas de sardinha em conserva (135 gramas cada).
Parágrafo Oitavo: As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, de qualquer título.

73 - FORNECIMENTO DE CADASTRO
Sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão relação atualizada contendo nome, função, datas de admissão e demissão e endereço de seus empregados, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.

74 - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência médica e odontológica aos trabalhadores, as empresas aqui representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) por empregado, sendo a contribuição mínima no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único: O referido valor deverá ser repassado ao sindicato dos trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência, através de guias fornecidas pelas Entidades Obreiras, a serem retiradas pelas empresas na sede do Sindicato.

75 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica à seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.

76 - BANHOS E SANITÁRIOS / LOCAIS ADEQUADOS
As empresas colocarão à disposição dos trabalhadores da área de produção industrial, locais adequados para a guarda de seus pertences enquanto permanecerem no local de trabalho; para banho ao término da jornada diária de trabalho; e sanitários em condições de uso e higiene, comprometendo-se os trabalhadores a utilizar referidos locais com todo o zelo possível.

77 - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.

78 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus empregados, efetuar descontos relativos a: Cópia xerox, fornecimento de refeições, lanche (conforme determina o PAT – Programa de Alimentação aos Trabalhadores), fornecimento de transporte (conforme determina a Lei do vale transporte), telefonemas particulares, mensalidades de grêmio recreativo, promoções do clube/grêmio, convênios com supermercados, farmácias, convênio médico e odontológico, inclusive o convênio instituído pelos Sindicatos Profissionais, bem assim outros descontos do gênero, que tenham as respectivas autorizações.

79 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
Todas os empregadores deverão elaborar, independente do número de funcionários, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
Na hipótese dos empregadores, dentro de 90 (noventa) dias a contar do registro e arquivo da presente convenção, não cumprirem o disposto nesta cláusula, pagarão diretamente ao empregado, o percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o seu salário, enquanto não elaborarem o PPRA e PCMSO.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a remeter aos Sindicatos Profissionais, cópia do PCMSO e PPRA atualizados.

80 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do que estabelece a cláusula 46 desta CCT, instalarão, se possível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRTE/PR, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

81 – CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional (5.38.1).
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições (5.40):
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (5.41).
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-5, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da respectiva NR-5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva (5.6.4).
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.

82 - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação das cláusulas desta CCT serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer nos órgãos competentes.

83 - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, conjuntamente, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

84 - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 03 (três) meses após a data da transferência, e as despesas realizadas com a mesma, em eventual rescisão contratual.

85 - PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou, que possua mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional convenente.

86 - JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho do dia, for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

87 - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

88 - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes poderão formar Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

89 - MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

90 - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus funcionários, alimentação nas seguintes condições:
a) CAFÉ DA MANHÃ:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 01 (um) pão (50g) francês ou similar com margarina;
O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pelo empregador.
b) ALIMENTAÇÃO:
Os empregadores que só se utilizam da NR 24 item 24.6.3.2 e que ainda não fornecem refeição aos trabalhadores, comprometem-se a fazê-lo através do PAT, o que desde já fica esclarecido a não integração no salário, de acordo com a lei.
Parágrafo Único: Ficam ressalvadas condições mais favoráveis, eventualmente já praticadas.

91 - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.

92 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os trabalhadores que laboram em locais insalubres, mesmo que em caráter intermitente, deverão receber o percentual de insalubridade sobre sua remuneração, integrando em todas as verbas trabalhistas.
Parágrafo Único: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

93 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área de risco, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, com sua integração em todas as verbas trabalhistas.

94 - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Vara do Trabalho da jurisdição onde o empregado prestar seus serviços ao empregador, ressalvada a Comissão de Conciliação Prévia, que possui foro específico.

95 - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, bem como da CLT, Lei da Previdência Social e Constituição Federal, o empregador pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado prejudicado.
Por assim haverem livremente convencionado, assinam este em 21 (vinte e uma) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo 02 (duas) delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho, de conformidade com o que preceitua o artigo 614 da CLT.


Curitiba, 18 de agosto de 2005

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO,
FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ.

Geraldo Francisco Pomagerski - Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Geraldo Ramthun - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA

Denílson Pestana da Costa- Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE

Sebastião Lima da Silva - Presidente



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU

Antonio Barros França - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA

Sirlei César de Oliveira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI

Ronaldo Winklan - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

Lotário Claas - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ

Jorge Moraes – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA

Antonio Gomes dos Santos – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO

José Valdemir Farias – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA

Celso Domingues Lopes - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO

Anacir Antonio de Andrade - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ

Joaquim Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.

José Orlando dos Santos - Presidente

 


 
Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br