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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Por
este instrumento particular, de um lado a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ:
75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA
CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM
GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ:
03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO
DA VITORIA CNPJ: 81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO FIBROCIMENTO
E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAF
CNPJ 00.701.063/0001-75, por seus presidentes ao final assinados, estabelecido
tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
01
- PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12
(doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005, com término
em 31 de maio de 2006.
02
- PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão
deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e
após a aprovação das respectivas assembléias
gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
03
- DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados
ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar
as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
04
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas
as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos,
Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, nos municípios
e nos limites de representação das correspondentes Entidades
convenentes, conforme abaixo relacionados:
DA
BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios
adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO:
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia,
Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul,
Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu,
Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu,
Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Santa Lúcia
e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Guaporema e São
Manoel do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRA PLANAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança
do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu,
Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão,
Itapejara D’oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal
de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença,
Salgado Filho, Salto de Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio
do Sudeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de
São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho,
Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio
Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova
Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis,
Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do
Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Fernandes Pinheiro,
Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Rebouças, Rio Azul, São
João do Triunfo e Teixeira Soares.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Alvorada do Sul,
Centenário do Sul, Florestópolis, Guapirama, Jaguapitã,
Japira, Mirasselva, Pinhalão, Primeiro de Maio, Santa Mariana,
Porecatu e Prado Ferreira.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON:
Entre Rios Do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes,
Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Cafeara, Colorado,
Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês
e Santo Inácio.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Itaipulândia,
Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São
Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina,
Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná
e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do
Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro,
Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão
Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São
José da Boa vista, Sengés e Siqueira Campos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido
de Abreu, Curiúva, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva,
Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi,
São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José
das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste,
Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz,
Moreira Sales, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre
do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General
Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin,
Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: - FETRACONSPAR:
Adrianópolis, Agudos do Sul, Altamira do Paraná, Ângulo,
Antonio Olinto, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Doutor Ulysses,
Itaguajé, Laranjal, Lidianópolis, Nova Santa Bárbara,
Novo Itacolomi, Ramilândia, Sulina e Tunas do Paraná e nos
demais municípios do Estado em que a categoria Profissional não
se encontra organizada em Sindicato.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO E FIBROCIMENTO
E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDICAF.
As categorias econômicas nominadas na cláusula nº 4
, em todo o Estado do Paraná, onde não se encontram as mencionadas
categorias organizadas em Sindicatos Patronais.
05
- REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão
os salários de seus empregados, a partir de 1º de junho de
2005, da seguinte forma:
O
salário de junho de 2004, já reajustado de acordo com a
cláusula 5ª da CCT anterior, homologada pela DRT/PR em 10/08/2004,
será reajustado mediante aplicação de 7% (sete por
cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações
salariais espontâneas e compulsórias havidas no período,
ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem
e aumento real.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas
após a data base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes
condições:
I - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções
com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a
este, na forma do “caput” desta cláusula;
II - Sobre os salários de admissão dos empregados em funções
sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério
do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo,
no entanto, o primeiro mês trabalhado.
06
- PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais
adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2005
CATEGORIA |
JUNHO/2005
POR HORA |
Auxiliar |
R$
2,23 |
Profissional
ou Oficial |
R$
3,12 |
Encarregado |
R$
4,44 |
Parágrafo
Primeiro: No período de vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, as Entidades convenentes poderão promover
a requalificação das extintas funções de Meio
– Profissional ou Meio Oficial e Contra Mestre ou Encarregado de
Setor.
Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos
dos meses de junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem
pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de agosto
de 2005 ou seja, até o 5? dia útil de setembro de 2005.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram
desligados a partir de 1º de junho de 2005, também terão
direito às diferenças acima.
07
- ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as
verbas salariais.
08
- ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados,
em 40% do salário de cada empregado até o 15º (décimo
quinto) dia anterior a data prevista para o pagamento.
09
- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (duas) horas
extras diárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Segundo: As que excederem de 02 (duas)
horas extra diárias com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Terceiro: As horas extras, desde que
habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º
(décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio,
indenização de tempo de serviço, indenização
adicional (relativas as demissões que ocorrerem nos 30 (trinta)
dias que antecedem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
10
- INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado,
domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas
coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não
serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: Comunicado ao empregado o
período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se
ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento,
ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Parágrafo Segundo: O pagamento das férias
deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Terceiro: As faltas ou ausências
decorrentes de acidente do trabalho não serão consideradas
para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo Quarto: A remuneração
das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe
a tarifa da data da concessão.
11
- REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente as férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante
o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento
do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência
do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil
após o seu retorno ao serviço.
12
- CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço)
das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos
143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado
pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão
do abono condicionada apenas a manifestação do empregado,
a ser exercida quando receber o aviso de férias.
13
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato
laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais,
inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo
7º, XVII da Constituição Federal, independente do tempo
de serviço na empresa.
14
- DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias
e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado
perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
15
- PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário será efetuado antes do término
da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário.
Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito
das 7:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Estabelece-se multa de 10%
(dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no
pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 1% (um por
cento) por dia no período subseqüente.
Parágrafo Segundo: O pagamento de salário
ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença
de 02 (duas) testemunhas.
16
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, o
nome do empregado, as parcelas discriminadas por suas espécies,
quantidades, valores unitários e totais e de igual modo os recolhimentos
efetuados inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume,
metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documento de comprovação,
com timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantidade
de serviços que está sendo paga , seu valor e data do início
da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária correspondente
ao salário normativo.
17
- GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA
DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a
disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem
e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral
ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será
garantida a percepção do salário normativo.
18
- HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados,
será preferencialmente às 7:00 horas.
19
- ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS
NA C.T.P.S.
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real
função e os salários percebidos, incluindo os adicionais
de periculosidade e insalubridade, quando devidos.
20
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados, deverão
procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitarão, mediante
convite com AR, a presença da empresa, para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento
do vínculo empregatício, a partir da data do início
do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.
21
- TRABALHO TEMPORÁRIO
Na hipótese de utilização de trabalho temporário,
as empresas observarão as disposições legais vigentes
e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente
pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção.
22
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”,
dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos
com prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato
vigorará por prazo indeterminado.
23
- COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo
benefícios previdenciários, auxilio salarial, de tal forma
a completar 100% (cem por cento) do salário até então
percebido, independente do tempo de afastamento do empregado.
Nestes casos, na hipótese de haver demora no pagamento do beneficio
pela previdência social, as empresas adiantarão o valor correspondente,
pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do
valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da previdência
social.
24
- AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos
de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser
apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência
deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia
do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos
contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência
será fornecida cópia ao empregado.
25
- TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade
jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder,
se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais
vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação,
o empregador manterá um quadro especifico contendo nome do empreiteiro,
endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso
o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.
26
- AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, 1, da CLT, por força
da presente Convenção, fica assim ampliada:
Parágrafo Primeiro: De 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos
em caso do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
Parágrafo Segundo: De 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos
em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente
viva sob sua dependência econômica.
27
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,
o empregado fará jus ao salário do substituído, sem
considerar como aumento de salário ou vantagem pessoal.
28
- GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado alistado para
serviço militar desde a incorporação até 30
(trinta) dias após a dispensa.
Parágrafo Segundo: No retorno das férias
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por
motivo de doença por mais de 30 dias, desde que tenha 03 (três)
anos ininterruptos de vínculo empregatício com a empresa,
estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.
29
- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente de trabalho, tem garantido pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio
doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio doença (artigo 118, da Lei n? 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão
ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não
ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo
entre as partes, com assistência do sindicato dos trabalhadores,
ou quando obtiver aposentadoria nos prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes
de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras, bem como
da implantação das CIPAs e serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho.
30
- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo
de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço
contínuo na empresa já há cinco anos ou mais, e que
tenham completado 29 (vinte e nove) anos de contribuição
previdenciária, fica garantido o emprego e salário até
atingirem o limite de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, através
de documentação, até no máximo 30 (trinta)
dias após completarem 29 (vinte e nove) anos de contribuição.
Completados os 30 (trinta) anos de contribuição cessa esta
garantia convencional.
Os mesmos critérios serão adotados para aposentadoria por
idade.
31
- ABONO DE FALTA AO SERVIÇO
Será abonada a falta da empregada-mãe ou do pai-viúvo,
mediante comprovação médica, no caso de necessidade
de internamento de filho de até 14 (quatorze) anos de idade. Sendo
inválido o filho, não haverá limite de idade.
32
- ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa,
quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será
pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da maior remuneração
percebida.
Parágrafo Único: Os empregados com mais
de 06 (seis) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, quando
da aposentadoria terão um abono equivalente a 60 (sessenta) dias
da maior remuneração percebida.
33
- EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º
grau e de cursos universitários, na hipótese de ocorrência
de prestação de exames escolares feitos em horários
diferentes das atividades escolares coincidindo com o horário de
trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisadas a empresa
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
34
- LICENÇA DO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído
o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada,
relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante
comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas.
35
- EXAMES MÉDICOS
As empresas ao realizarem exames médicos os farão de acordo
com o estabelecido na NR 7.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado
pelos Sindicatos de Trabalhadores, as empresas fornecerão cópia
dos referidos exames.
36
- ATESTADO
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS, do empregado,
o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este,
quando for caso, ser de conformidade com a CLT.
37
- ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria N? 3.291,
de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos
para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade
de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito
dos serviços da Previdência Social por médicos do
SUS, de empresas, Instituições Para-Estatais, ou Sindicatos
urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência
Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas
situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento
do atestado ao empregado.
38
- PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter materiais curativos de primeiros socorros.
A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio,
esparadrapo, gases, analgésicos, pomadas para endreodernal, ataduras
de krep, algodão, álcool, água boricada, antiespasmódicos,
colírio neutro, água oxigenada e soro fisiológico.
Quando a empresa se utilizar de mão de obra feminina deverá
ter para situações de emergência, absorventes higiênicos.
39
- PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo
necessário para treinamento e instruções de uso de
EPI’S, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas
pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado
pelo encarregado da empresa.
40
- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão
obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente
com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos
de proteção individual, gratuitamente, tais como: óculos,
luvas, máscaras, capacetes, que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Independente da legislação
vigente, as empresas deverão fornecer gratuitamente calçados
e uniformes para uso dos operários durante o trabalho.
Parágrafo Segundo: Ao trabalhador cabe atender
as determinações da empresa quanto ao uso dos equipamentos
de segurança.
Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto
salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses
de mal uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Quarto: Os equipamentos de proteção
individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física, mediante atestado
médico.
41 - REFEIÇÕES - LOCAL ADEQUADO / FORNECIMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus
empregados local que disponha de condições mínimas
de higiene, conforto e segurança, contendo água potável,
para que deles possam fazer uso os trabalhadores durante o intervalo para
repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão
01 (uma) refeição diária para os seus empregados;
Parágrafo Segundo: Quando as empresas tiverem
necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja,
eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário
seja superior a uma hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento de refeições
obedecerá os critérios legais do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), com os descontos da parcela de custeio a cargo do
trabalhador até o limite permitido na lei, não sendo considerado
como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.
42
- MORADIA
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores,
- com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
- de 30 (trinta) m2 a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado
do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;
- com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado a 5%
(cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não
integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao
salário relativo a um morador por casa, e a ocupação
será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho o empregado terá 30 (trinta) dias contados
da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula
terá vigência coincidente com esta convenção.
43
- ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas, com condições de
segurança.
44
- DEPÓSITOS DO FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS de acordo com
as disposições constantes no artigo 9? parágrafo
7º do Decreto n? 99.684 de 08/11/90 que Regulamenta o FGTS, ou seja,
obrigatoriamente nas agência da Caixa Econômica Federal ou,
se inexistente na localidade, nos bancos conveniados, respeitado o prazo
de transferência para a agência da CEF, conforme artigo 32
deste mesmo Regulamento.
45
- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: A assinatura do empregado
deverá ser aposta sobre a data em que está sendo apresentado
o aviso prévio sob pena de nulidade do mesmo.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa ou o empregado do pagamento dos
dias não trabalhados.
Parágrafo Terceiro: O empregado com mais de 05
(cinco) anos na empresa, além do aviso prévio normal de
30 (trinta) dias, fará jus a uma indenização de 15
(quinze) dias, que não integrará salários e o tempo
de serviço para todos os efeitos legais, e será pago juntamente
com as demais verbas rescisórias, respeitando o caput desta cláusula.
46
- RESCISÃO CONTRATUAL
a) todo o empregado deverá ter assegurado a sua homologação
de rescisão de contrato de trabalho com assistência do sindicato
obreiro, excetuando-se entretanto esta disposição no caso
de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário
no local de trabalho do empregado dispensado;
b) a entidade dos trabalhadores estabelecerá os critérios
que lhe ofereça segurança para o ato homologatório,
podendo o técnico responsável pelos exames da documentação,
solicitar das empresas documentos que objetivem esclarecer dúvidas
por ventura surgidas na análise das verbas rescisórias;
c) as homologações das rescisões contratuais e o
pagamento das verbas decorrentes, serão efetuadas até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho
ou do Aviso Prévio cumprido. Até o décimo dia contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência
do Aviso Prévio, Indenização do mesmo ou dispensa
do seu cumprimento, sendo que em qualquer das hipóteses a empresa
comunicará o empregado por escrito a data do pagamento das verbas
rescisórias;
d) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará
no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei
n? 7.855/89, equivalente a um salário normativo do empregado corrigido
monetariamente. No caso do não comparecimento do empregado no prazo
fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se
da multa mediante comunicação do fato a entidade profissional
correspondente diretamente ou por aviso postal AR;
e) ao ato da homologação deverá comparecer além
do empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto
legalmente constituído, com os documentos pessoais de acordo com
o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer
dúvidas que possam surgir, tais como: cálculos e registros,
com poderes para transigir a Rescisão Contratual;
f) quando o empregado no ato da homologação entender que
alguma verba ainda não restou plenamente satisfatória, será
configurado a ressalva, determinando-se nova data, entre o 3o (trigésimo)
ao 10o (décimo) dia subseqüente para ocorrência do ato
rescisório complementar, quando poderá ser esclarecida a
dúvida ou efetuado o pagamento complementar. Persistindo a insatisfação,
instalar-se-á, desde logo comissão de conciliação,
constituída de um técnico da entidade patronal e um técnico
da entidade dos trabalhadores e as partes diretamente envolvidas para,
à vista das provas e da melhor interpretação dos
dispositivos legais e convencionais buscarem a solução justa,
ética e moral, que sempre deve nortear os relacionamentos trabalhistas.
Na hipótese de não ter sido encontrada a solução,
será elaborado laudo que demonstre e delimite a divergência,
que será assinado pelos presentes e valerá como documento
em juízo;
g) a homologação feita pela entidade sindical obreira concerne
em quitar exclusivamente aos valores discriminados do documento rescisório;
h) quando da homologação, as empresas deverão apresentar
o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS, bem como apresentar
os comprovantes de recolhimentos da multa do FGTS, se devida, nos termos
do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto n? 2.430/97 que regulamentou
a Lei 9.491/97, acrescido pela Lei Complementar n? 110 de 29/06/2001.
i) na ocasião da quitação a empresa fornecerá
a pedido do funcionário a relação dos valores recolhidos
ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;
j) nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao ato homologatório
o empregado que comprovar diferenças do saldo do FGTS, marcará
perante a entidade dos trabalhadores, nova data que será comunicada
a empresa para ensejar mais um complemento a rescisão contratual;
k) ao empregado fica assegurado o direito de percepção das
verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, no prazo de 10 (dez) dias da constatação
da falta grave;
l) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá
fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário
abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado;
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento
da letra “h” desta cláusula, o empregador pagará
multa, em favor do Sindicato Operário, equivalente a 30% (trinta
por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação
do termo de rescisão do contrato de trabalho.
47
- APOSENTADORIA ESPECIAL
Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre, a empresa
entregará, no ato de seu desligamento, formulário destinado
à aposentadoria especial, para fins de comprovação
junto ao instituto previdenciário.
Parágrafo Único: Caso a empresa não
apresente, será notificada pelo Sindicato Profissional para apresentá-la
em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indenizar o empregado no valor
de um salário normativo da categoria.
48
- AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência
do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na
empresa, será assegurado a um único dependente designado
pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo.
As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado
com pelo menos 01 (um) salário normativo estarão dispensadas
de tal pagamento.
49
- SEGURO DE VIDA
Todas as empresas ficam obrigadas, em favor de cada trabalhador, a manter
seguro de vida em grupo, com capital mínimo de 45 (quarenta e cinco)
pisos salariais mínimo, estabelecido nesta Convenção,
bem como custeá-lo em 60% (sessenta por cento), cabendo ao trabalhador
custear os outros 40% (quarenta por cento), limitada tal participação
em R$ 0,80 (oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Todo trabalhador terá
participação no plano de seguro de vida em grupo, mediante
a anuência na respectiva apólice de seguro.
Parágrafo Segundo: Quando solicitado pelo empregado
ou pelo seu Sindicato Profissional, ora convenente, as empresas apresentarão
a apólice de seguro de vida em grupo para a devido conhecimento
e análise.
Parágrafo Terceiro: Fica claro entre as partes
que todo o valor despendido pela empresa para concessão desse benefício,
não integrará a remuneração do empregado sob
qualquer hipóteses, para todos os efeitos legais.
50
- AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam
a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação
em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
51
- TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de
retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência,
não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia
e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento,
mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
52
- PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS;
Parágrafo Primeiro: As horas dispensadas para
tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo
empregador.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto
nesta cláusula as empresas que mantenham convênio firmado
com agência bancária.
53
- COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária entre empregados e empregadores.
A citada comissão é constituída de 03 (três)
membros representante de cada entidade convenente, tendo a referida comissão
a finalidade de:
Parágrafo Primeiro: Elaborar o enquadramento profissional
de cargos e funções, julgando e decidindo as pendências
apresentadas;
Parágrafo Segundo: Examinar e decidir outras pendências
de caráter trabalhista ou técnico do interesse das partes;
Parágrafo Terceiro: Apresentar estudos e aprimoramentos
que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
Parágrafo Quarto: Estudar a possibilidade da concessão
de estimulo para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
Parágrafo Quinto: Promover estudo objetivando
formas de redução dos índices de acidentes nas categorias
profissionais representadas;
Parágrafo Sexto: Estabelecer critérios
que dêem segurança as partes no ato homologatório,
objetivando evitar ações trabalhistas na Justiça
do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Aos Sindicatos dos Trabalhadores,
fica assegurado o direito de no decorrer da vigência desta Convenção,
formular propostas que se consistam em aditivos, bem como acordos coletivos
com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.
54
- REEMBOLSO COM DESPESAS
As empresas reembolsarão no mínimo 20% (vinte por cento)
do valor da nota fiscal fornecida pelo empregado, gasto com medicamentos.
55
- AMAMENTAÇÃO
É facultado as empregadas, no período de amamentação,
juntarem os dois períodos de meia hora, em cada turno, em um só
de uma hora, na entrada ou saída dos turnos.
56
- BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a devida baixa na CTPS de seu empregado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará
multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por
dia de atraso. Se a falta da baixa se dever a inércia do empregado,
o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato
de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através
de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência
protocolada.
57
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes
e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado
entre as partes, a oficialização do regime de compensação
de horário de trabalho com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, mediante homologação anual
no sindicato dos trabalhadores, e nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Extinção completa
do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de
trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no
decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no
máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias
sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os
intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
Parágrafo Segundo: Extinção parcial
do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração
de trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas
pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de
até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os
empregados;
Parágrafo Terceiro: Nenhum acréscimo salarial
será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de
cada semana, para a compensação dos sábados pela
extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
Parágrafo Quarto: Sempre que na prorrogação
do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos
sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será
obrigatório um intervalo de no mínimo 00:15 (quinze minutos),
não computados na duração do trabalho;
Parágrafo Quinto: A empresa que adota o sistema
de compensação de hora de trabalho, com a suspensão
do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento
do feriado compensado coincidente com o sábado e, pagamento do
dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou
seja, com base no horário de 8:48 (oito hora e quarenta e oito
minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo
com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado
no horário normal, ou seja, 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos).
Parágrafo Sexto: A utilização do
regime de compensação de horas de trabalho, para extinção
do trabalho aos sábados, não impede a realização
de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas
remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo
de compensação.
58
- DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato
profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de
empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados
e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas
a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que
já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato
Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
59
- MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de
presunção de inexistência da falta alegada.
60
- MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT,
os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a Contribuição
Sindical, negocial e confederativa, cujo o desconto independe destas formalidades.
O recolhimento a entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal.
Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos
do artigo 600 da CLT.
61
- BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas, juntamente com o Sindicato Profissional da localidade, com
anuência da FETRACONSPAR e do SINDICAF, poderão instituir
o banco de horas.
Parágrafo Único: Instituído o banco
de horas pela empresa, na forma do caput, automaticamente estará
suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente
entre a empresa e seus empregados.
62
- DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções,
devidamente identificado, terá garantido acesso a empresa desde
que acompanhado por representante designado por esta, em horário
comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
63
- LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos ou nomeados, poderão afastar-se
dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo
sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
A solicitação da que trata o “caput” deverá
ser feita por escrito pelo sindicato, diretamente a empresa a qual se
vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como
se o empregado estivesse a disposição da empresa, computando-se
tal período como de efetiva prestação de serviços
para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada
a no máximo 20 (vinte) dias para cada dirigente sindical e de 10
(dez) dias para os nomeados, durante a vigência da presente convenção.
64
- NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acertado entre as partes, que os sindicatos profissionais, através
de assembléia geral extraordinária da categoria, devidamente
convocada conforme seu estatuto social, poderá nomear representante
sindical nas empresas onde ainda não tenha dirigente sindical eleito,
a qualquer época, e da mesma forma substituí-lo.
Parágrafo Primeiro: Fica limitada a nomeação
de 01 (um) representante sindical por empresa, independente do seu número
de funcionários;
Parágrafo Segundo: O representante sindical de
que trata esta cláusula, gozará de estabilidade no emprego
durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, mais 30 (trinta) dias após;
Parágrafo Terceiro: A contar da nomeação,
o sindicato terá 03 (três) dias úteis para informar
a empresa, sob pena da perda da estabilidade sindical;
Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento do cargo
de representante sindical nomeado por substituição ou renuncia,
cessará automaticamente a estabilidade sindical do representante
afastado.
65 - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
As empresas fornecerão, gratuitamente aos empregados e seus dependentes,
que estejam estudando nos níveis do: 1º grau, 2º grau
ou 3º grau, “kit’” de material escolar, até
05 (cinco) dias após a entrega do comprovante de matrícula,
limitada a solicitação a 15/03/2006, com os seguintes itens:
1ª à 4ª Série
01 tubo de cola 40gramas;
01 régua 30 cm;
02 borrachas brancas;
04 cadernos 48 folhas;
01 tesoura sem ponta;
01 pasta de cartolina com elástico;
100 folhas papel ofício comum;
01 caixa lápis de cor com 12 cores;
04 lápis pretos;
01 apontador.
5ª à 8ª Série
01 régua 30 cm;
01 tubo de cola 40 gramas;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
01 borracha branca;
01 pasta de cartolina;
100 folhas de papel comum;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
01 caixa de caneta hidrocor com 12 unidades;
01 apontador.
2ª Grau
01 régua 30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
1 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis preto;
01 caneta marca texto;
01 pasta de cartolina;
01 apontador;
100 folhas de papel ofício comum.
3º grau
01 régua 30 cm;
02 cadernos universitários 6x1 com 120 folhas;
01 borracha branca;
02 canetas vermelhas;
02 canetas azuis;
02 lápis pretos;
02 canetas marca texto;
01 apontador;
01 corretivo líquido.
Parágrafo Único: A empresa poderá
firmar convênio com o Sindicato Profissional, com anuência
da FETRACONSPAR e do SINDICAF, quanto à aquisição
e distribuição do material escolar.
66
- QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter um
quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com
as empresas, devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia
apreciação e aprovação da direção
da empresa.
67
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Dos Empregados
Fica estabelecido entre os signatários desta, que todos os trabalhadores,
na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a
que se refere o artigo 8º da Constituição Federal,
“per capita”, que os empregadores farão na forma adiante
especificada. Estes descontos, de acordo com as manifestações
das assembléias gerais das entidades profissionais, se destina
a melhoria da assistência social a classe, e está dentro
da razoabilidade.
As importância resultantes de tais descontos deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como
será descriminado abaixo, em nome das respectivas entidades profissionais,
as quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e
sua aplicação, de conformidade com a Lei. As empresas, remeterão
as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha
de pagamento do mês relativo ao desconto. Os empregados que no mês
do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão
o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho e
o repasse ao sindicato nestas situações ocorrerá
até 05 (cinco) dias após o desconto. O mesmo se aplica aos
empregados admitidos após julho de 2005, que ainda não tenham
sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas
dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa
infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
Parágrafo Primeiro: A fim de evitar duplicidade
de desconto, estipula-se a obrigatoriedade de anotação dos
referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e entidade
profissional favorecida.
Parágrafo Segundo: O empregado que sofrer desconto
da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base
territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não
poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano,
em favor de qualquer entidade hora convenente, na hipótese de sua
transferência para outra cidade do estado.
Parágrafo Terceiro: Ficam assim estabelecidos
os descontos, por entidade convenente:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES
E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005.
Parágrafo
Quarto: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
68
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembléias gerais
com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários
que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração
de todos os empregados associados, no percentual abaixo a título
de contribuição confederativa.
ENTIDADES |
PERCENTUAIS |
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Fco Beltrão
Guarapuava
Irati
Londrina
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
União da Vitória
Fetraconspar |
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de agosto de 2005 e março
de 2006.
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% ( um meio por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um meio por cento) |
As
importância resultantes do desconto deverão ser depositadas
em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das entidades
profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia
10 (dez) de cada mês, sujeitará as empresas as sanções
previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a entidade profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os
sindicatos favorecidos enviarão as empresas as guias para recolhimento
da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica
Federal a distribuição para fins de manutenção
do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos
para o Sindicato, Federação e Confederação.
69
- CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL
As empresas contribuirão conforme tabela escalonada abaixo, de
acordo com seu número de empregados, para os efeitos de custear
associativamente as negociações levadas a efeito pelo sindicato
patronal – Sindicato das Indústrias de Produtos de Artefatos
de Cimento, Fibrocimento e Ladrilhos Hidráulicos do Estado do Paraná
– SINDICAF/PR.
NÚMERO
DE EMPREGADOS |
VALOR
A RECOLHER |
01
à 10
11 à 25
26 à 50
51 à 75
75 à 100
101 à 200
Acima de 201 |
R$
200,00
R$ 380,00
R$ 760,00
R$ 1.150,00
R$ 1.520,00
R$ 3.000,00
R$ 4.500,00 |
Parágrafo
Primeiro: Os valores acima demonstrados deverão ser recolhidos
em duas parcelas iguais, sendo que a primeira vencerá no dia 30
de setembro de 2005 e a segunda parcela no dia 30 de novembro de 2005,
em conta definida pelo Sindicato, que remeterá as guias correspondente,
para a execução dos referidos depósitos.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento,
a empresa estará sujeita a multa de 10% (dez por cento), juros
de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios
necessários a cobranças do ora estipulado, que está
determinado por força da decisão da assembléia geral
extraordinária das empresas integrantes da categoria econômica.
70
- TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência,
para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto,
desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência
deste.
71
- VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados,
na forma do que dispõe a Lei de nº 7.418, de 16.12.85, com
as alterações da Lei nº 7.619, de 30.09.87.
72
- CESTA BÁSICA
Como programa de incentivo e motivação à assiduidade,
fica estabelecido que as empresas abrangidas por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, fornecerão mensalmente aos empregados, uma
cesta básica, no mínimo igual à estabelecida pelo
Governo Federal.
Parágrafo Primeiro: Mediante Acordo Coletivo de
Trabalho, firmado com o Sindicato Profissional, é facultado à
empresa:
- ajustar desconto de até 10% (dez por cento) do valor de custeio
da cesta básica, a ser efetuado no salário do empregado.
Parágrafo Segundo: Não terá este
benefício, somente o empregado que cometer falta injustificada
ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo
do programa que é premiar o empregado assíduo e diligente,
sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma
indiscriminada;
Parágrafo Terceiro: Considerando-se a natureza
do programa, todo e qualquer valor do custeio e subsídio despendido
pela empresa para a concessão do benefício, não integrará
a remuneração do empregado sob qualquer hipótese,
não sendo considerado valor utilidade salarial para todos os efeitos
legais;
Parágrafo Quarto: As empresas com dificuldades
para o cumprimento desta cláusula deverão procurar o SINDICAF
para os devidos encaminhamentos;
Parágrafo Quinto: Por ocasião do fornecimento
da cesta básica no mês de dezembro/2005, poderá a
mesma ser acrescida de produtos natalino.
Parágrafo Sexto: Para efeito desta cláusula,
o empregado faltoso que apresentar atestado médico ao empregador,
terá sua falta justificada, fazendo jus ao benefício do
parágrafo sétimo.
Parágrafo Sétimo: A Cesta Básica
terá a seguinte composição mínima:
01 achocolatado (500 gramas);
05 kg de açúcar refinado;
10 kg de arroz tipo 01;
01 kg de bolacha sortida;
01 pcte. de café (500 gramas);
02 creme dental (50 gramas cada);
01 litro de desinfetante - pinho;
01 litro de detergente líquido;
01 lata de extrato de tomate (350 gramas);
01 kg de farinha de mandioca torrada;
10 kg de farinha de trigo especial;
05 kg de feijão tipo 01;
01 kg de fubá;
1 lata de leite em pó (400 gramas);
03 kg. de macarrão com ovos;
04 latas de óleo de soja;
01 kg. sabão em pó;
01 pacote de sabão (com 05 unidades de 200 gramas cada);
05 sabonetes (90 gramas cada);
01 kg de sal refinado;
03 latas de sardinha em conserva (135 gramas cada).
Parágrafo Oitavo: As disposições
contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante
a vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, não
assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, de qualquer
título.
73
- FORNECIMENTO DE CADASTRO
Sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão
relação atualizada contendo nome, função,
datas de admissão e demissão e endereço de seus empregados,
dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.
74
- TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência médica
e odontológica aos trabalhadores, as empresas aqui representada
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas
a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários
dos empregados, a importância mensal de R$ 3,74 (três reais
e setenta e quatro centavos) por empregado, sendo a contribuição
mínima no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único: O referido valor deverá
ser repassado ao sindicato dos trabalhadores até o dia dez do mês
subseqüente ao mês de referência, através de guias
fornecidas pelas Entidades Obreiras, a serem retiradas pelas empresas
na sede do Sindicato.
75
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica à seu
empregado que no exercício de função de vigia praticar
ato que o leve a responder a ação penal.
76
- BANHOS E SANITÁRIOS / LOCAIS ADEQUADOS
As empresas colocarão à disposição dos trabalhadores
da área de produção industrial, locais adequados
para a guarda de seus pertences enquanto permanecerem no local de trabalho;
para banho ao término da jornada diária de trabalho; e sanitários
em condições de uso e higiene, comprometendo-se os trabalhadores
a utilizar referidos locais com todo o zelo possível.
77
- PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá
ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até
o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
78
- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 476 da Consolidação das Leis
do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus
empregados, efetuar descontos relativos a: Cópia xerox, fornecimento
de refeições, lanche (conforme determina o PAT – Programa
de Alimentação aos Trabalhadores), fornecimento de transporte
(conforme determina a Lei do vale transporte), telefonemas particulares,
mensalidades de grêmio recreativo, promoções do clube/grêmio,
convênios com supermercados, farmácias, convênio médico
e odontológico, inclusive o convênio instituído pelos
Sindicatos Profissionais, bem assim outros descontos do gênero,
que tenham as respectivas autorizações.
79
- PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO
Todas os empregadores deverão elaborar, independente do número
de funcionários, os seus Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77),
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
Na hipótese dos empregadores, dentro de 90 (noventa) dias a contar
do registro e arquivo da presente convenção, não
cumprirem o disposto nesta cláusula, pagarão diretamente
ao empregado, o percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre
o seu salário, enquanto não elaborarem o PPRA e PCMSO.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas
a remeter aos Sindicatos Profissionais, cópia do PCMSO e PPRA atualizados.
80
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, sem prejuízo do que estabelece a cláusula 46
desta CCT, instalarão, se possível, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do registro desta CCT na DRTE/PR, a COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA, baseando-se nos termos da Cartilha
elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias
do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações
de Trabalhadores.
81
– CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início
do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional (5.38.1).
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso, a comissão eleitoral - CE,
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral
será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições
(5.40):
a. publicação e divulgação de edital, em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f. realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração
dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez
dias (5.41).
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-5,
a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos da respectiva NR-5, podendo ser adotados mecanismos de participação
dos empregados, através de negociação coletiva (5.6.4).
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia
da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões
ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei
não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado,
no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional
participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
82
- DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação das cláusulas
desta CCT serão solucionadas, em primeira instância, pelas
diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução
no modo pactuado as partes poderão recorrer nos órgãos
competentes.
83
- TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, conjuntamente, caso tenham conhecimento
da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão
imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena
do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da
Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
84
- EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a
garantia de emprego por 03 (três) meses após a data da transferência,
e as despesas realizadas com a mesma, em eventual rescisão contratual.
85
- PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou,
que possua mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa
somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional convenente.
86
- JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada
de trabalho do dia, for reduzida no todo ou em parte, as horas não
trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo
jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.
87
- REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a
encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da CAT
ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
88
- COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes poderão formar Comissões para
conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados
existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de
evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
89
- MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como
o nome das Instituições em que os mesmos estão se
profissionalizando.
90
- AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus funcionários,
alimentação nas seguintes condições:
a) CAFÉ DA MANHÃ:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, em todos os dias
em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 01 (um) pão (50g) francês ou similar com margarina;
O café da manhã será fornecido em horário
e local determinado pelo empregador.
b) ALIMENTAÇÃO:
Os empregadores que só se utilizam da NR 24 item 24.6.3.2 e que
ainda não fornecem refeição aos trabalhadores, comprometem-se
a fazê-lo através do PAT, o que desde já fica esclarecido
a não integração no salário, de acordo com
a lei.
Parágrafo Único: Ficam ressalvadas condições
mais favoráveis, eventualmente já praticadas.
91
- CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
o empregador deverá fornecer carta de referência, constando
as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração
a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.
92
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os trabalhadores que laboram em locais insalubres, mesmo que em caráter
intermitente, deverão receber o percentual de insalubridade sobre
sua remuneração, integrando em todas as verbas trabalhistas.
Parágrafo Único: O simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador, não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
93
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área
de risco, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento)
sobre sua remuneração, com sua integração
em todas as verbas trabalhistas.
94
- FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista,
oriunda da Convenção Coletiva de Trabalho, será o
da Vara do Trabalho da jurisdição onde o empregado prestar
seus serviços ao empregador, ressalvada a Comissão de Conciliação
Prévia, que possui foro específico.
95
- MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente
instrumento, bem como da CLT, Lei da Previdência Social e Constituição
Federal, o empregador pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida,
por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor
do empregado prejudicado.
Por assim haverem livremente convencionado, assinam este em 21 (vinte
e uma) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo 02 (duas) delas
depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do
Trabalho, de conformidade com o que preceitua o artigo 614 da CLT.
Curitiba, 18 de agosto de 2005
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO,
FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
Geraldo Francisco Pomagerski - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ
E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA
Ademir Dias - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente
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